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746 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 204

b)Constituição do 2.º juízo de Guimarães (decreto-lei 39 238, de 8 de Julho de 1953);
c)Criação de uma vara cível um juízo criminal dois juizes cíveis e 10.º) e dois juízos correccionais e 8.º) na cidade de Lisboa e de uma vaia cível e um juízo correccional) na comarca do Porto (decreto-lei n.º 39 758, de 13 de Agosto de 1954);
d)Desdobramento do tribunal de Almada (decreto-lei n.0 40 613, de 28 de Maio de 1956);
e)Criação de dois juízos correccionais e 10.º) na comarca de Lisboa (decreto-lei n.º 40 613, de 28 de Maio de 1956, que, entretanto, suprimiu um dos três lugares de juiz do Tribunal de Polícia da mesma cidade).

5. Se dos quadros da magistratura transitarmos para os do funcionalismo das secretarias judiciais, é fácil verificar que o mesmo esforço, lento mas persistente, de actualização do número as unidades de trabalho em face das crescentes exigências dos serviços tem animado a actuação administrativa do Governo neste sector.
Os dois mapas (n.ºs 7 e 8) elaborados pela Repartição Administrativa dos Cofres com os dados estatísticos relativos ao período que decorre desde a data da criação desse organismo até hoje revelam, de facto, um aumento constante e muito apreciável do funcionalismo das diversas secretarias judiciais do País.
Verifica-se, assim, que esse aumento se traduziu no ano de 1948 por 23 novas unidades; em 1949 o aumento foi de 47 novos funcionários; em 1950 foi de 35; em 1951 de 25; em 195Z de 99; em 1953 de 26; em 1954 de 13; em 1955 de 49; em 1956 de 49, e em 1957' já vai em 40 unidades.
Quer dizer: no lapso de tempo que modeia entre 1948 e 1957 os quadros do funcionalismo das secretarias judiciais foram aumentados com 406 novas unidades de trabalho.
6. E, todavia, chegado o momento oportuno de acentuar que o problema do aumento dos quadros se não põe, quanto aos magistrados, nos mesmos termos em que se apresenta relativamente ao funcionalismo das secretarias judiciais. Tanto num caso como no outro Os quadros são, em princípio, constituídos por lugares de acesso. Mas, enquanto o lugar-base do funcionalismo das secretariais (copista) não tem grandes exigências quanto às habilitações dos concorrentes, o mesmo se não pode evidentemente asseverar quanto aos magistrados.
Por essa razão, o recrutamento dos primeiros não levanta dificuldades especiais e o provimento dos novos lugares tem sido feito com relativa facilidade.
Logo que o volume do serviço justifica o alargamento dos quadros, a satisfação da necessidade converte-se, assim, praticamente num simples problema de carácter financeiro e numa questão de capacidade das instalaç5es para alojar as unidades requeridas.
No caso da magistratura o problema reveste aspectos diferentes e dignos da maior ponderação.
O recrutamento dos magistrados faz-se apenas entre os diplomados em Direito. E nem todos os diplomados servem naturalmente para o exercício da função, visto ser na magistratura do Ministério Público que se faz o recrutamento normal da magistratura judicial e ser ao Ministério Público que a lei confia a representação em juízo de importantes interesses da colectividade. Daí a necessidade dos concursos especiais de habilitação para o cargo de delegado do procurador da República e a conveniência de adaptar rigorosamente os critérios de selecção no concurso às especiais exigências do cargo.
Ora, se há boas duas ou três dezenas de anos os concorrentes aos lugares da magistratura excediam largamente o número de vagas existentes na carreira, outro tanto se não verifica de há uma dezena de anos a esta parte.
A frequência das Faculdades de Direito tem registado, sem dúvida, um aumento constante. Mas o País desenvolveu-se extraordinariamente nestes últimos trinta anos. O surto de progresso material que se seguiu ao termo da última conflagração tem absorvido um número considerável de técnicos.
Dos melhores alunos das Faculdades de Direito que não ingressam no professorado são muitos os que procuram actividades mais rendosas do que a magistratura. Outros, muitos também, têm, feito carreira no ultramar e outros ainda procuram lugares mais compensadores nos organismos, particulares ou estaduais, de direcção ou coordenação da vida económica da colectividade.
Já em 1948, quando se deu o aumento mais substancial dos quadros da magistratura, o Governo parece ter previsto as dificuldades que a concorrência destes factores haveria de trazer para o conveniente provimento dos lugares entretanto criados. Diz-se, efectivamente, na parte final do relatório do decreto-lei n.º 37 047 o seguinte:
O quadro dos magistrados é acrescido de algumas dezenas. A dificuldade do seu preenchimento imediato, sem prejuízo da administração da justiça, torna necessária a aplicação gradual da reforma, de maneira que o provimento dos novos lugares se faça com o mínimo possível de perturbações na marcha normal dos serviços judiciais.
E no pequeno preâmbulo do decreto-lei n.º 39 758, de 13 de Agosto de 1954, faz-se já alusão directa à dificuldade acima referida quando se escreve:
Paulatinamente se tem procurado acudir, dentro dos limites consentidos pelo ingresso na carreira judicial de novos magistrados, aos casos mais urgentes.
7. E os números confirmam realmente as conclusões que seria lícito extrair do quadro das considerações expostas. O ingresso dos novos magistrados não pôde acompanhar o alargamento dos quadros que se deu a partir do decreto-lei n.º 37 047.
Como a maior parte dos novos lugares se destina a ser preenchida por magistrados da classe superior, na 1.ª instância, houve em primeiro lugar um número anormal de promoções dos juizes das classes inferiores e dos próprios magistrados do Ministério Público. Em consequência disso, e não obstante os cuidados postos na execução gradual da reforma dos quadros, houve inevitavelmente promoções prematuras, a par de ascensões demasiado rápidas à judicatura.
Mas não é esse ainda o aspecto mais delicado da crise inevitavelmente provocada por este fenómeno de crescimento. O pior é que as promoções devidas à necessidade de preenchimento dos novos lugares, conjugadas com a insuficiência das candidaturas à carreira do Ministério Público, em face da capacidade do quadro, provocaram, a partir de certo momento, a existência dum número impressionante de comarcas sem delegado ou com delegado interino.
Em Dezembro de 1950 havia quarenta e três comarcas de 3.ª classe vagas, das quais quinze foram preenchidas interinamente. No fim de 1954 o número de comarcas