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25 DE ABRIL DE 1957 781

invocando o motivo das obras de ampliação ao abrigo da alínea a) do § 1.º do artigo 1.º da proposta?
Ou para isso terá, como melhor me parece de rescindir prèviamente todo o contrato que compreenda a parte urbana e a parte rústica?
E, em tais casos, ficará assegurada a reocupação em todo o objecto do arrendamento?
Mas se o inquilino optar pelas indemnizações como calcular estas nos termos agora propostos, se a renda da parte urbana está incorporada e confundida com a da parte rústica ou se até, porventura, foi possível conservar, por acordo, esta última em usufruição, por parte do arrendatário?
Por outro lado pretendendo o senhorio utilizar para a construção de um edifício apenas uma parte mínima do terreno do prédio rústico arrendado, dentro de zona urbanizada e conservando a parte sobrante por muito tempo ainda, a mesma autonomia económica que lhe confere a natureza - rústica, será justa a faculdade atribuída ao senhorio de obter o despejo de todo o objecto do arrendamento?

não poderá esta possibilidade ?????? em sistema ?????? de combater a duração dos arrendamentos rústicos chamados «a longo prazo», os quais, por outra razão no fundamento não poderiam ser unilateralmente rescindidos?
Depois, ainda neste caso dos arrendamentos dos prédios rústicos aplicados à construção, fica-se à primeira vista com a ideia de que, pelo artigo 4.º da proposta, é permitida a reocupação por parte do arrendatário. No entanto, pensamos que o arrendatário nesta hipótese, só ficará salvo o direito às indemnizações nos, termos do § 4.º do antigo -1.º, pois, além do mais a reocuparão implica ocupação anterior de área coberta, e, no caso, trata-se apenas de edifício construído de novo fora do regime da substituição.
Seria inadmissível que na espécie, se argumenta-se com a consideração e que numa parcela do valor do edifício (o terreno) foi desapossada do arrendatário para ficar naquele integrada e de que portanto em relação a essa parcela havia usufruição anterior, tão atendível para os efeitos dessa reocupação como no caso dos prédios urbanos.
As situações são diferentes e o tratamento não pode ser igual.
De resto, o texto da proposta creio que se inclina para a solução de não reocupação doa prédios rústicos. E isto é de concluir através do que dispõe o § 1.º do artigo 9.º, pois eliminou-se nesta disposição o prazo posterior ao do trânsito em julgado da hipótese prevenida no artigo 8.º prazo este reservado como se sabe, à escolha do arrendatário, ou pela reocupação, ou pela indemnização.
Ora se se eliminou essa regulamentação, é porque se entendeu não existem motivos para paridade de situações havendo apenas neste caso o direito àquelas indemnizações que o senhorio terá de começar logo a pagar dentro dos quinze dias posteriores ao do trânsito em julgado da sentença.
Ao lado destas outras dificuldades de interpretação se poderiam abrir em relação ao regime dos prédios rústicos arrendados.
Mas eu pressinto, Sr. Presidente, que estou a fatigar V. Ex.ª e a própria Câmara
Termino portanto como comecei: por dar o meu voto de aprovação na generalidade à proposta em discussão e por agradecer ao Governo com as minhas homenagens a rasgada iniciativa de tais medidas.
A esse voto, no entanto junto o de que certos aspectos em ordem a conveniências gerais venham a ser modificados por esta Câmara, e também o de que este ou aquele ponto menos liquido da proposta receba desta Assembleia melhor concisão de sentido.
Tenho dito.

Vozes : - Muito bem, muito bem !

O orador fui muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não está inscrito mais nenhum Sr. Deputado sobre este debate. Considero, portanto encerrada a discussão na generalidade desta, proposta da lei de alterações à Lei n.º 2030 e aprovada essa generalidade.
A discussão na especialidade começará na próxima sessão.
Vamos entrar agora na terceira parte dos trabalhos da ordem do dia: continuação da apreciação das Contas Gerais do Estado.
Tem a palavra, que ontem lhe ficou reservada, o Sr. Deputado Vaz Monteiro.

O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: desejo, em primeiro lugar, agradecer a V. Ex.ª ler-me permitido que concluísse a minha intervenção de análise às contas públicas do ultramar.
Esta condescendência de V. Ex.ª concedendo-me a palavra pela segunda vez, em período tão apertado s; preenchido por tanto trabalho, mostra bem o interesse de V. Ex.ª pelas província- ultramarinas, o que registo com o maior agrado.

Na sessão de ontem analisei os resultados das contas de exercício, de gerência e das operações de tesouraria das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Angola.
Apreciei como e fizera a administração das finanças em cada uma daquelas províncias durante o exercício do ano económico de 1955 tendo em consideração a obediência devida au equilíbrio financeiro imposto pela lei fundamental do País.
Examinei, de modo geral, como fora executado o orçamento de 1955 e particularmente, o plano de administração contido nesse orçamento.
E por último, fiz a análise à situação financeira das referidas províncias, destacando a dívida pública, com os seus encargos anuais, a posição da Fazenda de cada província, como credora ou devedora, em presença do balancete das respectivas operações de tesouraria, e o saldo da couta de gerência, jogando com a existência do numerário em cofre.
De tudo quanto apreciei se destaca o auxílio da metrópole, com os seus avultados empréstimos, àquelas províncias ; a preocupação em cada província de se manter o seu equilíbrio financeiro; o cuidado em se impulsionar a execução das obras do Plano de Fomento, e, de um modo geral, o exagero na existência de muito numerário em cofre, sobretudo quando este dinheiro tem a proveniência de empréstimo contraído, e, portanto, está sujeito ao pesado encargo do pagamento de juros e amortizações.
Fiz algumas considerações, em presença dos resultados das contas, somente de natureza administrativa; e previamente marquei o caminho a seguir no modo de tomar as contas.
Nesta segunda intervenção limitar-me-ei a seguir a mesma orientação inicial no breve exame que vou fazer às contas das restantes províncias ultramarinas: Moçambique. Estado da índia, Macau e Timor.

PROVÍNCIA DE MOÇAMBIQUE. - Darei início às minhas considerações sobre as contas desta província indicando primeiramente o esquema do orçamento que vigorou no ano económico de 1955.