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780 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 205

cará aquele mínimo de sete locais arrendáveis que se preconizar no n.º 1 do artigo 3.º do projecto. A não ser que lhe fosse permitido subir sucessivamente os andares até atingir esse mínimo de sete locais arrendáreis, erguendo uma espécie de construção-chaminé ... a contrastar - com o tipo das construções vizinhas e, por isso mesmo, atentatório da estética urbanística, que às cumarus municipais cumpre salvaguardar por meio da respectiva aprovação da planta e Licença de obras.
Ora, é sabido, é óbvio que, apresentado um projecto de ampliação ou de
substituição nessas condições, a respectiva câmara evitaria que o mesmo fosse erguido, invocando para tanto aquilo que também é lei e se encontra especialmente regulado aos artigos 15.º e 121 .º do regulamento das Edificações Urbanos, aprovado Decreto-Lei n.º 38 382.
Pràticamente, portanto, e a respeito destes casos comuns no geral das cidades do País, desde que se ficasse a observar o requisito preconizado pelo n.º 1 do artigo 3.º do, proposta, bem poderíamos dizer que o projecto fora animado a, entender a aplicação territorial das respectivas disposições, mas, afinal, dava com a mão direita possibilidades, que logo a esquerda retirava.
Afigura-se que este aspecto merece cuidados. Como está, penso que não pode ser.
Ou se cria um regime duplo, reservado para Lisboa e Porto a solução preconizada pela Câmara Corporativa e perfilhada depois pelo Governo e instituindo para as restantes localidades do País um outro sistema - que, vá lá, poderia, consinta no aumento dos locais arrendáveis para o dobro dos que existissem - , ou então a eficiência da proposta ficará largamente prejudicada. Para a maior parte dos agregados urbanos do País é como se fosse letra morta.
Por mim, e salvo o devido respeito por opinião contraída, a solução mais consentânea com o ponto de crise que vimos apontando seria fixar o dobro do aumento, não em relação aos Locais arrendáveis, mas à capacidade arrendáveis do edifício. independentemente do número de inquilinos admissíveis. E isto precisamente porque, em geral, é muito reduzida a respectiva área de implantação que se procura aproveitar, em ordem a preencher o requisito mínimo de sete locais arrendáveis.
É certo que o princípio da estabilidade dos arrendamentos constitui um princípio de interesse e ordem pública que não deve ser pretendido senão por outro de maior força. Mas também é certo, pensamos, que quando dois interesses dessa natureza sejam antagónicos a primeira dúvida está em se averiguar qual deles tem maior importância. Julgados de importância, igual, a dificuldade estará em adoptar soluções que mantenham o justo equilíbrio entre ambos.
Ora, se estas noções estão nos domínios da certeza, não se poderá então negar que, ao lado da necessidade da estabilidade dos arrendamentos, também com este projecto de lei se liga um outro aspecto, de grande estima social e política, que participa de não menor interesse público.
Refiro-me à causa dos espaços habitáveis, que se vai agravando com o crescendo dia população portuguesa.
Ao projecto não é, com certeza, indiferente aquele ângulo do panorama, e tanto o não o é que preconiza medidas tendentes a acautelá-lo. O aumento, no mínimo, de sete locais arrendáveis é realmente solução óptima para, satisfação deste interesse. Somente, mais uma vez se verifica e pelo menos em relação ao problema comum da maior parte das cidades e vilas portuguesas - que o óptimo é inimigo do bom.
Pois não será exacto que, se determinado proprietário pretende ampliar uma casa de rés-do-chão acrescentando-lhe mais dois andares, destinados, por exemplo, a duas habitações, com essa obra resolve , ou pode resolver, a situação dos alojamentos em crise de duas famílias?
E se o, aplicação deste principio, menos exigente e mais consentâneo com os factos, for considerada, em extensão, a determinado quarteirão de casas, todas do mesmo tipo, com rés-do-chão e 1.º andar, não será certo que se pôde conseguir; a oportunidade de serem criadas dezenas de espaços habitáveis, que, à luz do critério rigoroso da proposta, nunca se alcançariam?
O ideal - bem sei - seria resolver com cada ampliação a situação de sete famílias. Mas se o regulamento das construções urbanas for posto a funcionar, e isso não seja permitido, será legítimo, ainda assim, desprezar sucessivas oportunidades de solução desta natureza, desde que com elas se enfrentam as dificuldades da crise habitacional?
Será legítimo não se atender a esta parcela, dum interesse, que é igualmente, suponho, de ordem pública, sobrepondo-lhe num outro - o da estabilidade do arrendamento - que, se, por um lado, não se me afigura mais forte em política de previsão, por outro lado, só temporariamente é sacrificado, pois o direito relocação é faculdade garantida?
Parece-me que não.
Mas, Sr. Presidente, os inconvenientes não ficam por aqui.
Na verdade, apesar da constante de tantas preocupações sociais e da ideia de uma justa distribuição da economia nacional, demonstrada através de realizações da mais variada espécie, de vez em quando como que nos esquecemos das causas de certos fenómenos, geradores de desequilíbrios e de desníveis, e desatamos a legislar, com vista a rasgar indirectamente caminhos às grandes concentrações de capital, favorecendo-lhes, sem querer, maior capacidade de multiplicação e de acumulação, em detrimento da chamada classe média, com que sempre se conta nos apelos cívicos, mas que quase sempre esquecida anda do que representa nos sólidos travejamentos da Nação.
E isto, Sr. Presidente, vem a propósito deste aspecto da proposta, porque as pequenas migalhas juntas, às vezes pé-de-meia de aturadas poupanças, feitas numa vida inteira de trabalho, ficarão impedidas, através da disposição em análise, de se aplicar no aumento de pequenos imóveis, com visto à melhoria do pareos rendimentos, que sirvam de amparo.
Não me parece conveniente que só aqueles que possuam e dispunham de largas somas de capital, da ordem dos milhares, fiquem com a iniciativa aberta para execução de empreendimentos que em breve, lhos dupliquem. Os pequenos investimentos também interessam , na medida correlativa em que possam andar a satisfazer objectivos de interesse público.
Eis, Sr. Presidente, o que me parece dever considerar-se em redor, deste n.º 1 do artigo 3.º do projecto. A solução do caso, se porventura for merecida, está nas mãos desta Câmara. Por mim, já anteriormente a esbocei. Mas convenho que outras mais ajustados e idóneas sejam possíveis.

(Nesta altura assumiu a presidência o Ex.mo Sr. Deputado Augusto Cancella de Abreu).

Outras dúvidas, Sr. Presidente, nascem da interpretação dos preceitos relativos aos arrendamentos dos prédios rústicos, e pode dizer-se que são vários.
Assim, quando num prédio arrendado de natureza mista (rústico e urbano), se inclua uma casa inscrita na secção de finanças com autonomia de urbano, poderá o senhorio requerer o despejo só desta parte,