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778 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 205

Reconhece-se, é certo, por outro lado, a necessidade de estabelecer um regime que favoreça uma apreciação tanto quanto possível uniforme elas mencionadas circunstâncias.
A conciliações destes dois interesses poderia, no entanto, operar-se, ao que julgamos, estabelecendo limites máximos e mínimos para a referida indemnização.
Quanto ao processo para efectivar o despejo:
O § 12.º do artigo 6.º do texto ,da Câmara Corporativa, além do mais, prescreve que a petição inicial da acção virá acompanhada dos documentos comprovativos dos arrendamentos, nos termos legais, e da planta do edifício na sua forma actual.
Ora, presentemente, os arrendamentos para habitação não carecem, de ser reduzidos a escrito, conforme preceitua o artigo 36.º da já citada Lei n.º 2030.
Dado deste condicionalismo legal, vem acontecendo que a maioria dos arrendamentos para habitação não constam de contracto escrito, contentando-se a maior parte dos inquilinos com o recibo da respectiva renda.
Também os arrendamentos do prédios rústicos, á face da lei, podem revestir forma meramente consensual.
Nestas circunstâncias quando o senhorio se disponha a intentar acção para despejar o arrendatário, a fim de aumentar o número de locais arrendáveis, ele não poderá juntar qualquer documento comprovativo do arrendamento, até porque, no caso de habitação, os simples recibos, que hoje bastam paira o comprovar, não se encontram em seu poder, mas sim nas mãos do arrendatário.
Ora aquele § 2.º do artigo 6.º, na sua formulação genérica, e irrestrita, parecer abranger todos os arrendamentos, seja qual for o seu objecto.
E, assim, se fosse esta a interpretação a dar no mencionado preceito, a acção não poderia ser admitida em juízo, por lhe faltar um dos requisitos exigidos pela lei.
Impõe-se, portanto, como já foi proposto, alterar a redacção daquele parágrafo, por forma a ficar bem claro que a exigência do documento comprovativo do arrendamento só tem lugar quando a lei o impuser como condição de validade do contrato.
Exigindo-se também para a acção ter ingresso em juízo a junção da planta do edifício na sua forma actual, adivinham-se desde já as dificuldades e conflito que tal exigência pode originar.
Na verdade, para traçar aquela planta necessário se torna entrar no prédio e examiná-lo, ao que o inquilino tentará opor-se até para embaraçar ou retardar o despejo que tal diligência anuncia.
Ora não existe nenhuma disposição expressa da nossa lei vigente sobre inquilinato que obrigue o arrendatário a facultar o acesso do senhorio ao prédio locado.
E, no entanto, é manifesta a sua necessidade, quer para o fim que nos ocupa, quer mesmo para muitos outros casos em que igualmente é indispensável permitir ao senhorio a sua entrada no prédio.
Tem vindo, é certo, a usar-se da notificação judicial avulsa para compelir o inquilino a franquear ao senhorio o imóvel arrendado.
Mas a verdade é que este meio nem sempre alcança o resultado visado, exactamente porque, não existindo uma disposição expressa e inequívoca que conceda ao senhorio tal direito, o inquilino sente-se encorajado a impedir aquele acesso.
Convirá, por isso, aproveitar esta oportunidade para preencher ou suprir esta deficiência da nossa lei.
Finalmente, o § 4.º do mesmo artigo 6.º preceitua que será de vinte dias o prazo para a contestação da. acção e de oito dias o prazo para a resposta.
Tratando-se de uma acção de despejo, não se compreende bem a amplitude e largueza destes prazos, iguais aos que a lei concede numa acção com processo ordinário.
E não se compreende bem até porque o legislador, para os demais casos um que a acção de despejo é permitida, teve a declarada preocuparão de lhe assegurar um rápido andamento.
Não só vê, porém, que a complexidade das acções intentadas ao abrigo do citado preceito seja maior e exija mais estudo ou cautelas do que qualquer outra instaurada com diversos fundamentos, onde, por vezes, estão em jogo interesses de maior vulto e de maiores e mais importantes consequências.
São estas as considerações que só me oferece fazer quanto ao problema em debate.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Morais Alçada: - Sr. Presidente: após a leitura e o estudo que fiz da proposta de lei hoje em discussão o sentido que disso resultou foi, na realidade, de dar o meu voto de aprovação.
Subo, portanto, a esta tribuna persuadido duma convicção que não só me leva a dar o voto expresso de concordância geral, como me impõe rasgado aplauso nesta iniciativa do Governo.
É certo que, por variadíssimas razões, tinha em mente poder, neste momento, justificar, com o desenvolvimento possível, esta minha atitude de espírito, tocando naqueles pontos da matéria que regras de experiência, revelaram de maior acuidade e realce, de modo a, logo a seguir, tentar traduzir, em contornos marcados, a justeza das soluções que informam o projecto em discussão.
Infelizmente, circunstâncias várias, ligadas com o factor tempo, não me permitiram seriar, com a cautela de reflexão que era de exigir, esse conjunto de elementos, e desta forma tenho de confessar desde já que o pretendido desenvolvimento ficou prejudicado.
Não tive outro remédio senão aceitar as limitações que de novo me surgiram.
Serei breve, Sr. Presidente, e mais breve ainda do que costumo ser.
Mas veja-se, no entanto, nas considerações que vão seguir-se, já que outro mérito não podem merecer, ao metros aquele contributo de presença em redor da estima de problemas que envolvem largas repercussões sociais e políticas e acerca dos quais nenhuma consciência tenta deve atribuir-lhe desinteresse ou sequer indiferença.
Uma coisa é certa: a alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030, após oito anos de contacto com as realidades da vida, tomara-se, na sua, projecção pratica, manifestamente contrária à ideia tida em mente pelo legislador, ao espírito que presidiu a sua feitura, e, consequentemente, inadequada aos objectivos que se propunha atingir, criando um surto de perturbações sérias a determinado ciclo das relações do inquilinato.
De bom aviso andou, pois, o Governo, ao atulhar, com a prudência devida, mas com decisão do rasgo, aquela sucessão do casos que eram males de tendência progressiva e grave. Impunha-se, assim, intervenção legislativa de mérito, e em boa hora ela veio.
Damos como dissemos o nosso aplauso, e não só aplauso, mas ainda agradecimento à iniciativa de pensamento e de acção governativa que informou o presente projecto de lei.
Sr. Presidente: também portento ao número dos que lamentam que não se tenha considerado oportuno adoptar igual princípio de revisão e de actualização a respeito de muitas outras disposições da citada Lei