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6 DE MARÇO DE 1959 285

BASE LXII

Em todos os casos de aquisição de nacionalidade e, bem assim, nos de atribuição dependente de facto posterior ao nascimento o interessado deverá registar os actos do estado civil a ele respeitantes que, segando a lei portuguesa, devam obrigatoriamente constar do registo civil.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Eu queria usar da palavra apenas para um esclarecimento relativo à base LX.
Assim, esta base deve de certa maneira considerar-se ligada ou, melhor, deve ser complementar das ressalvas previstas na alínea c) da base XVIII.
Se eu compreendi bem o alcance desta base, parece que a mulher portuguesa que casa com um estrangeiro, normalmente, perde a nacionalidade portuguesa, para adquirir a nacionalidade da pessoa com quem ela casar.
Mas essa alínea c) da base XVIII estabelece uma primeira ressalva: o caso de, pela legislação da nacionalidade do indivíduo com quem ela casar, a mulher portuguesa não adquirir pelo casamento essa nacionalidade, e portanto manter a nacionalidade portuguesa.
Realmente, é uma posição clara em relação & legislação anterior. Além desta ressalva, prevê a dita alínea c) uma outra: a de a mulher portuguesa, não obstante adquirir a nacionalidade do marido pela lei deste, querer manter a nacionalidade de origem.
Ora, parece que pela base XVIII, já aprovada, ela mantém esta nacionalidade, embora pelo casamento ela possa vir a adquirir também a nacionalidade do marido.
Parece que a mulher nessas condições passará a ter duas nacionalidades. Para que isso se dg, segundo os termos da aprovada alínea c), é preciso que ela declare previamente o facto.
Na cláusula LX, a que nos estamos referindo, vê-se que a mulher ainda depois de casada - e a hipótese é diferente da primeira porque aqui prevê-se a hipótese do casamento já realizado - pode renunciar à nacionalidade do marido estrangeiro nos casos em que, segando a legislação desse marido, ela o possa fazer.
Nesse caso, renunciando a essa nacionalidade, ela não perderá a nacionalidade portuguesa. Neste caso, parece, se deverá dizer, nos termos da respectiva letra,
que a readquire) embora, interpretando-se o pensamento o projecto desta base, deva considerar-se que a não perde ab initio; quer dizer: renunciando posteriormente ao casamento, parece que durante esse período, ou até essa renúncia, adquire a- nacionalidade do marido, e depois readquire a portuguesa, por isso mesmo que a declaração de renúncia é posterior ao casamento.
Já se vê que me parece, por isso, nesta última base, que será talvez melhor esclarecer-se que nunca a perdeu, no sentido de que, formulando essa renúncia dentro do prazo, efectivamente se considera que nunca perdeu essa nacionalidade, retrotraindo-se os efeitos desta ao momento do casamento. Isto é uma observação que eu faço à Comissão de Redacção, pois ela atinge, não propriamente a orientação da base, com que eu concordo inteiramente, mas tão-somente o facto de se poder esclarecer melhor.
Em todo o caso, não é isso que naturalmente, no futuro, perturbará o intérprete da lei.
Quanto à última cláusula, parece-me que seria bom esclarecer que a mulher portuguesa renunciando & nacionalidade do marido dentro do prazo estabelecido de certa maneira, automaticamente, readquire a nacionalidade portuguesa, retroactivando-a desde o inicio do casamento.
No entanto, trata-se apenas de um pormenor de redacção, para o qual me permito chamar a atenção da Comissão de Legislação e Redacção.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: ouvi atentamente as observações que acaba de fazer, relativamente à base LX, o Sr. Deputado Simeão Pinto de Mesquita. E confesso que me não parece que a hipótese a! prevista se relacione com a contemplada na base XVIII, alínea c).
A mulher portuguesa que case com um estrangeiro perde a nacionalidade portuguesa se não declarar antes do casamento que quer conservá-la, ou se pelo casamento não adquirir a nacionalidade do marido com quem case.
Mas a hipótese que está prevista na base LX não é esta. É a seguinte: a mulher portuguesa que case com um estrangeiro perde pelo facto a nacionalidade portuguesa se adquirir a nacionalidade do estrangeiro com quem casa, salvo se renunciar à nacionalidade estrangeira num prazo determinado, de harmonia com a permissão da lei estrangeira.
É o que se pretende com esta disposição da base LX.
Pretende-se que tudo se passe como se, realmente, pelo casamento e renúncia ulterior esta mulher não perdesse a nacionalidade portuguesa. Não se trata, portanto, de uma aquisição ou reaquisição da nacionalidade portuguesa. Trata-se da não perda da nacionalidade portuguesa, pela renúncia, dentro de certo prazo, à aquisição da nacionalidade estrangeira, permitida pela lei estrangeira.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Se V. EX.ª mo dá licença, passo a aproximar desta hipótese o caso da transcrição do casamento para o respectivo registo de casamentos celebrados no estrangeiro, em que a jurisprudência predominante os considera subsistentes desde a origem e não desde o momento em que se faz o registo da transcrição.

O Orador: - Não me parece que as situações sejam análogas...
O Sr. Simeão Pinto de Mesquita; - Não serão, mas tom certo paralelismo.

O Orador: - Creio poder dizer que, segundo a legislação belga, uma portuguesa casada com um belga adquire a nacionalidade belga, mas, de acordo com a mesma legislação, pode renunciar à nova nacionalidade dentro do prazo de seis meses. Ora bem; segundo a base LX, a portuguesa que casa com um belga e dentro de seis meses depois do casamento renuncia à nacionalidade belga é como se nunca tivesse deixado de ser portuguesa.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Muito obrigado a V. Ex.ª, já estou esclarecido.

O Sr. Presidente : - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetidas à votação, foram aprovadas as bases LX, LXI LXII.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base LXIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de eliminação. Vão ser lidas.