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6 DE MARÇO DE 1950 283

Coimbra, como, infelizmente, ainda caminha impressionantemente em outras latitudes da terra portuguesa, jamais ali o veremos em marcha, porque contra ele, em apoteose de bem, se levantou o baluarte de caridade da Fundação Mário da Cunha Brito.
Novos horizontes se abrem agora para todas essas só fredoras gentes, cujos ais magoados encontraram compreensivo eco na alma e no coração bondoso do conterrâneo que um dia partiu em busca da fortuna com plena aos fatalismos inertes e que, alma incendiada de idealismo, trabalhou indòmitamente, lutou bravamente e venceu ...
Prematuramente desaparecido, quando já vivia o encantamento da felicidade dos seus conterrâneos, que nunca esquecera, e a grandeza e dignificação da sua terra-mãe, Mário da Cunha Brito prolonga-se nesta obra de puro altruísmo, a cujo serviço se encontra o devotamento integral de sen ilustre filho, o Sr. Eng. Maurício , Vieira de Brito, que, integrado numa dinastia de benfeitores - foram hoje também homologados os estatutos da Fundação Adolfo Vieira de Brito, para socorrer e amparar os deficientes motores e os infelizes atacados de paralisia cerebral-,' é a móis alta segurança da continuidade e engrandecimento desta Fundação tão valiosa, onde estará sempre presente e a comandar a alma eleita de sen pai.
Representante do distrito de Coimbra e, dentro dele, inteiramente dominado pelas aspirações e agruras do seu vasto sector rural, não me era licito, Sr. Presidente, pelos laços fortes de inquebrantável afectividade que me ligam aos problemas dos humildes, deixar de proferir estas singelas palavras.
É que esta Fundação ó verdadeiramente um forte pilar de progresso e de dignificação das gentes rurais e ao mesmo tempo um facho de luz viva a irradiar caridade e compreensão.
Jóia preciosa do diadema de caridade que no meu distrito se vem formando, mercê de um espirito cristão que é penhor seguro do nosso engrandecimento moral, ela merece a nossa homenagem, e com ela o agradecimento sincero aos seus benfeitores, que é igualmente o agradecimento que merecem todos aqueles, que do alto dos seus triunfos não quiseram esquecer o que devem à sua terra-mãe e ao bem-estar e felicidade dos seus concidadãos, conferindo assim ao sen avultado pecúlio o significado de utilidade social que lhe pertence e que é, afinal, a sua melhor justificação.
Faço votos, Sr. Presidente, faço votos ardentes para que tais exemplos de ampla beleza moral sejam seguidos, e por amor deles os que podem - e são tantos - não se deixem envolver pelo negro sentimento da indiferença perante as dores e os sofrimentos, quaisquer que eles sejam, da legião dos muitos que precisam. Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - A primeira parte da ordem do dia é a continuação da discussão na especialidade da proposta de lei sobre a nacionalidade portuguesa.
Encerrámos ontem a sessão com a discussão da base XLVII. Passamos agora ao capitulo VII «Da prova da nacionalidade».

Ponho à discussão a base XLVIII, que vai ler-se.

Foi lida.

É a seguinte:

BASE XLVIII

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos em território português prova-se pelas menções constantes do assento de nascimento.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra sobre esta base, vai votasse.
Submetida à votação, foi aprovada a base

O Sr. Presidente: - Ponho em seguida à discussão a base XLI, que igualmente vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XLIX

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos nó estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo das declarações de que depende a sua atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento realizado nos termos previstos na alínea b) da base IV.

O Sr. Presidente : - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se esta base.

Submetida à votação, foi aprovada a base XLLX.

O Sr. Presidente : - Ponho agora em discussão a base L. Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

BASE L

A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade provam-se, nos casos de registo obrigatório, pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos lavrados à margem do assento de nascimento.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base L.

O Sr. Presidente: - Ponho em discussão a base LI.
Vai ler-se.

Foi lida. E a seguinte:

BASE LI

A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não seja obrigatório provam-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem. Para fins de identificação, é aplicável, porém, à prova destes actos o disposto na base anterior.

O Sr. Presidente : - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base LII

O Sr. Presidente: - Ponho em discussão a base LI.
Vai ler-se.