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9 DE ABRIL DE 1959 435

Pinto - António Barbosa Abronches de Soveral - Fernando Cid Oliveira Proença - Júlio Alberto da Conta Evangelista.

Projecto de lei de alteração á Constituição Política
Artigo 1.º O corpo do artigo 72.º é substituído pelo seguinte:
Art. 72.º O Chefe do Estado è eleito por um colégio eleitoral constituído pelos membros em exercício efectivo da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa não designados pelo Governo, por membros da hierarquia, eclesiástica (cardeais, arcebispos e bispos de cidades da metrópole e províncias ultramarinas a designar por lei), representantes da magistratura, comandos superiores do Exercito, da Armada e da Aeronáutica e representantes do ensino superior e das instituições de alta cultura.

Art. 2.º O corpo do artigo 85.º é substituído pelo seguinte:
Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta Deputados, eleitos por cinco anos, improrrogáveis, 'por círculos distritais, por um colégio eleitoral constituído pelos representantes dos municípios de cada distrito da metrópole e das províncias ultramarinas e de cada província ultramarina não dividida em distritos, dos membros das juntas distritais e dos representantes dos organismos e instituições morais, culturais e económicas a designar por lei, de acordo com as realidades locais de cada distrito.

Lisboa 8 de Abril de 1959. - O Deputado, Augusto César Cerqueira Gomes.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA