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430 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 91

uma orientação para que se possa caminhar com mais segurança na recuperação de mais de 5000 ha de sapais, que se estendem ao longo do litoral algarvio, principalmente na zona compreendida entre os concelhos de Loulé e Tavira e também nas proximidades da desembocadura do Guadiana.
A exemplo do que se verificou com a barragem de Silves, não se duvida de que os resultados que se obterão com a nova barragem da Bravura excederão igualmente as previsões do estudo económico inicial.
Assim o faz prever o entusiasmo de grande número de proprietários na zona que vai ser beneficiada pela rega, que não se tem poupado a despesas com o nivelamento e a preparação dos terrenos e demais trabalhos necessários à conveniente utilização da água.
As duas grandes obras já construídas no Algarve -as barragens de Silves e da Bravura - possibilitam a beneficiação de cerca de 3700 ha, abrangendo mais de 3000 prédios independentes, e vão assegurar maior estabilidade no trabalho rural, aumento apreciável no valor dos salários e melhor rendimento nas explorações agrícolas. Elas servirão de exemplo e também de estímulo para que se prossiga no desenvolvimento da política hidroagrícola.
E certo que o Algarve possui uma técnica tradicional no conveniente manuseamento da água e condições climáticas - peculiares, que nem sempre se verificam em muitas outras regiões do País. É, portanto, necessário que a política dos aproveitamentos hidroagrícolas seja seguida com a necessária prudência e ajustada às reais possibilidades regionais.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O regime jurídico legalmente estabelecido sobre as grandes obras de fomento hidroagrícola apresenta algumas anomalias, de que têm resultado avultados prejuízos para o Tesouro e que têm dificultado o desenvolvimento da política da rega.
Segundo a estrutura da Lei n.º 1949 (Lei de Hidráulica Agrícola), os custos das obras de fomento hidroagrícola deverão ser integralmente pagos pelos beneficiários, mediante o pagamento de uma taxa fixa de reembolso por cada hectare beneficiado, denominada "Taxa de rega e de beneficiação".
A anuidade corresponde à amortização, em cinquenta anos, do custo da obra, acrescido da taxa de juro de 4 por cento, 3 por cento ou 2 por cento, conforme se tratar de terra de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe.
A sua importância deveria ser paga conjuntamente com a contribuição predial rústica.
O valor da taxa de reembolso nunca poderá exceder a mais valia, definida como a diferença de rendimento, para cada prédio, antes e depois da respectiva beneficiação pela rega.
Em 18 de Junho de 1944 foi publicada a Lei n.º 2072, que limitou a taxa de juro de 3 por cento, para as terras de 1.ª classe.
Por outro lado, as despesas com a exploração e a conservação das obras de fomento hidroagrícola são integralmente pagas pelos beneficiários, com o produto de uma taxa anual, denominada a Taxa de exploração e de conservação".
O valor desta taxa resulta da divisão das despesas anuais com a exploração e a conservação de cada obra pelo número de hectares regados, sem se atender à qualidade das terras.
A cobrança será feita por intermédio de associações de regantes, que serão constituídas imediatamente após a conclusão das obras.
A utilização de água é obrigatória para todos os prédios dominados pelos canais de rega em exploração, reservando-se o Estado o direito à expropriação quando os proprietários não utilizarem a água. O valor da expropriação será aquele que corresponde ao valor dos terrenos antes das obras, acrescido das importâncias correspondentes às anuidades já pagas.
Os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas são repartidos pelos beneficiários, em proporção das respectivas áreas.
A aplicação de algumas disposições da Lei n. 1949 tem levantado inúmeras dificuldades.
Não se regateiam louvores à estrutura geral da lei, mas sente-se a necessidade de se proceder a uma cuidadosa revisão.
O princípio de que o valor da taxa de reembolso está limitado à mais valia dos terrenos beneficiados é de justiça elementar.
O valor do rendimento da produção de cada prédio é, pela sua própria condição, variável e contingente.
Não depende apenas do valor da terra, mas essencialmente das culturas que se realizam, dos processos técnicos que se utilizam, da valorização dos produtos nos mercados consumidores, da qualidade do proprietário e de muitas outras circunstâncias, por vezes alheias à vontade dos proprietários ou ao valor das terras. Além do mais, sempre se realizarão inteiramente as previsões - projecto inicial e até poderá diminuir, no futuro, a quantidade da água disponível.
Daí a dificuldade de uma justa determinação de mais valia por parte das entidades oficiais e o justificado receio dos beneficiários.
Mas ainda que o valor da mais valia se apresentasse como indiscutível, a circunstância de poder ser integralmente absorvido pelo pagamento da taxa de reembolso logo retira ao beneficiário qualquer interesse na transformação de uma exploração em regime de sequeiro para de regadio.
As terras dominadas por qualquer obra de rega diferente umas das outras, como diferente será o regime em que vinham sendo exploradas antes da obra. Há prédios que já eram regados, e os benefícios poderão, ser sensivelmente menores do que em outros, que passarão da exploração extensiva em sequeiro, de largos .pousios ou de incultos para um regime de regadio perfeito.
Se assim acontecerá em cada obra, individualmente considerada, o problema sofrerá outras implicações se se compararem os rendimentos de determinada obra com os de outras em funcionamento. Poderá acontecer que terras de igual qualidade, com ás mesmas culturas e idênticos processos de exploração, se encontrem diversamente oneradas e, consequentemente, em posição diferente da concorrência nos mercados consumidores.
Não há na legislação em vigor maneira de se corrigirem quaisquer situações que se reconheçam injustas no que se refere à determinação da mais valia, para além do período inicial fixado, para o início do pagamento da taxa de reembolso.
É certo que pelo Decreto n.º 28 652 se dá a faculdade de revisão quinquenal dos rendimentos dos prédios beneficiados pela rega, mas ela só produzirá efeito em relação à determinação da contribuição predial e em nada influirá no montante atribuído à taxa de reembolso. Esta, uma vez fixada, será inalteravelmente mantida para o futuro.
As grandes obras de fomento hidroagrícola são estudadas, projectadas e realizadas pelos serviços competentes do Estado sem qualquer audiência dos futuros beneficiários.
É evidente que nem de outra forma se asseguraria a sua efectivação, mas é de justiça reconhecer que