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17 DE ABRIL DE 1959 489

com as modificações constantes do Protocolo de 3 de Abril de 1958; n.º 42 199, que permite a atribuição de ' uma compensação das despesas de representação dos respectivos cargos ao chefe do Estado-Maior da Armada, ao superintendente dos Serviços da Armada, ao comandante naval do continente e ao comandante naval dos Açores, revogando o Decreto-Lei n.º 40 976; n.º 42 200, que dá nova redacção aos artigos 5.º e seu § único e 10.º o Decreto-Lei n.º 40 623, que cria a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas; n.º 42 201, que regula o que a base XXVI da Lei n.º 2084 (Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra) e estabelece como princípios para a protecção de invenções portuguesas que interessem à defesa nacional e das informações ou de inventos de origem estrangeira que lhe sejam fornecidos ou confiados em regime de segredo; n.º 42 203, que- regula a situação dos funcionários destacados dos quadros da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil para o desempenho, tanto na metrópole como no ultramar, de outras funções públicas, revogando o § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39 640; n.º 42 204, que autoriza o Ministério das Obras Públicas a conceder à Câmara Municipal de Guimarães um subsidio não reembolsável como participação do Estado nos encargos inerentes ao .arranjo urbanístico da zona envolvente do .Paço Ducal de Guimarães; n.º 42 205, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 18 713 (legislação mineira) e atribui à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos competência para o licenciamento e fiscalização de todas as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral extraídos no País exploradas por entidades não concessionárias de minas, revogando o Decreto-Lei n.º 32 105; n.º 42 207, que regula as condições em que os serviços do Ministério das Obras Públicas habilitados a adquirirem ou a expropriarem os terrenos destinados às obras a seu cargo ficam autorizados a incluir nas áreas a adquirir ou a expropriar os terrenos indispensáveis para os trabalhos de urbanização circundante cuja execução imediata se torne necessária; e n.º 42 208, que cria em cada província ultramarina o conselho aeronáutico provincial e define a sua competência e constituição, revogando os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 39 645.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade o projecto de lei do Sr. Deputado Manuel Homem Ferreira sobre alterações ao Código de Processo Penal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Homem Ferreira.

O Sr. Homem Ferreira: - Sr. Presidente: há emoções que as palavras arrefecem e não podem traduzir. A que me domina neste minuto é desse género.
Sou um humilde advogado, com a única virtude de amar a profissão e com a angústia verdadeira de não ter qualidades para a honrar como era meu desejo. (Não apoiados).
Bem pálida seria a minha voz para sustentar um diploma tão fundamental para a advocacia, se a não aquecesse a chama da justiça e se não palpitasse a meu lado a solidariedade esclarecida de todas as togas deste País.
E bem desanimado me sentiria, diante dá responsabilidade, se não me lembrasse de ter lido e aprendido que Deus nos dá, permanentemente, uma lição de humildade: para obter a árvore começa pela semente; para chegar ao Universo começa pelo átomo; e, até, para a tarefa ingente e formidável de mudar o coração dos homens enviou uma criança.
Só esta lição de pequenez humana, que diariamente observamos e recebemos, poderá justificar que a defesa oficiosa das garantias mínimas da profissão tivesse resvalado sobre os meus ombros.
Todos a podiam fazer melhor. Nenhum, porém, a podia realizar com mais coração e com maior esperança no espirito de justiça desta Câmara.
Ao fim de dez anos de advocacia, através de vários e diferentes tribunais, vivendo rente aos factos e colhendo, dia a dia, a lição profunda da seriedade e dureza da vida, das angústias, paixões, violências, interesses, sonhos e derrotas que povoam e devoram o coração dos homens, o meu primeiro impulso é para prestar homenagem à magistratura, sobre cujo prestígio, honradez e isenção tem repousado o edifício da justiça portuguesa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Ninguém como o advogado, porque começa na mesma tarefa, pode avaliar como é amarga e torturante a missão do julgador. Ninguém como o advogado, porque vive e sofre os mesmos problemas, sabe medir, com nitidez, o que há de terrível e doloroso na responsabilidade de resolver sobre valores tão preciosos como a fazenda, a liberdade e a honra. Ninguém como o advogado, porque partilha dos mesmos anseios, pode, com tanta verdade, prestar justiça à Justiça.
Foi sempre velha tradição da convivência forense uma atmosfera de cordialidade nas relações dos advogados com os magistrados.
Os abcessos de incompreensão que aqui e além afloram nunca chegaram para quebrar a regra, pela mesma razão que uma árvore não faz a floresta.
Ainda agora, a propósito deste projecto de lei, o primeiro deputado que me afirmou dar-lhe o voto foi um magistrado. E, há poucos dias, numa roda de juizes, todos unanimemente e sobre este tema concordaram e afirmaram que «os advogados tinham razão». O próprio parecer da Câmara Corporativa, que trouxe franco aplauso às soluções preconizadas no projecto, vem subscrito por dois distintos magistrados.
A defesa, da dignidade profissional dos advogados podia, na realidade, ser feita com a transcrição das palavras e conceitos de inúmeros juizes que, ao longo da sua carreira, tanto honraram e embelezaram a magistratura.
Não há dissídios nem incidentes que possam separar duas classes tão fraternalmente ligadas pelos laços da mesma vida, do mesmo destino e da mesma fé no valor moral do direito.
Sr. Presidente: o aperfeiçoamento da organização da justiça não se processa apenas em torno das condições materiais do seu exercício. Deriva também das linhas morais do seu esquema e há-de resultar sobretudo da colaboração harmónica de todos os elementos que intervêm na sua aplicação.
Diminuir ou ofuscar o papel convergente de qualquer deles, é quebrar o equilíbrio humano e funcional dos tribunais e ofender a própria estrutura da instituição.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: -Ora, nos termos do artigo 545.º do Estatuto Judiciário, o advogado é exactamente um destes elementos, porque tem de se considerar, por definição geral, um servidor do direito e um colaborador da justiça.
Simplesmente, não pode haver advocacia, límpida e eficiente, sem aquela parcela de liberdade, no exercício da profissão, que se traduz em três aspectos fundamen-