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17 DE ABRIL DE 1969 493

borador numa alta função social. Ora, para que seja relevante tão elevada missão qne à magistratura e à advocacia está confiada, é indispensável quebrar as arestas que, na lei, perturbem o fim comum das duas profissões e de algum modo afectem o seu prestigio e o livre exercício da sua actividade.

É isto o que se pretende com o projecto de lei em discussão ao qual — estou certo — não falta a concordância e mesmo o apoio da honrada magistratura portuguesa, bem digna das nossas homenagens.

Antes de terminar, desejo, com vénia de V. Ex.a, informar a Assembleia de que o nosso colega Dr. Simeão Finto de Mesquita me pediu que fosse intérprete do sen pesar por não poder estar hoje presente, a fim de, como era seu propósito, intervir no debato e aplaudir sem reservas o projecto em discussão.

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem, muito bom! O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Carlos Lima: — Sr. Presidente: como já aqui se acentuou, foi o Decreto-Lei n.º 36 387, de l de Ju--Iho de 1947, que, com as alterações introduzidas nos artigos .411.º, 435.º e 458.º do Código de Processo Penal, deu incontestável actualidade e particular relevo aos problemas que o projecto de lei em discussão, penetrado por esclarecido sentido das realidades e exacta noção das verdadeiras exigências da boa administração da justiça, pretende resolver em termos razoáveis e adequados.

Explica-se, assim, qne desde a publicação de tal de-creto-lei tenham os problemas que o projecto enfrenta prendido a atenção e suscitado'a legitima preocupação de quantos, designadamente os advogados, podem, pelo contacto com os tribunais, ajuizar do grande alcance e significado desses problemas.

É que, na verdade, são inegáveis os reflexos que a respectiva solução tem, não só no equilibrado e eficiente funcionamento das engrenagens judiciárias e no próprio prestigio da função judicial, más também no condicionalismo qne deve assegurar, porventura de um modo mais vincado em processo penal, a indagação, em matéria de facto, da verdade real.

Não é, por isso, de estranhar que, quer no plano do direito vigente, quer no da política legislativa, tenham tais questões sido objecto de atenta análise e cuidado estudo.

Acresce, particularmente quanto à questão que o artigo 1.º do projecto em discussão se propõe resolver, qne, se qualquer das suas facetas havia que ainda pudesse considerar-se menos esclarecida, um recente caso ocorrido nos nossos tribunais, qne justificadamente chocou e alarmou os homens do foro, estimulou o respectivo estudo em termos de permitir qne as posições sobre o assunto ficassem claramente estremadas e as razoes em que se alicerçam devidamente postas à luz.

Por isso é que talvez pudesse pretender-se, pelo menos à primeira vista, não ser muito explicável a minha presença nesta tribuna, uma vez que nada de novo tenho a acrescentar ao muito que, aqui e em outros lugares e emergências, já foi dito e escrito.

Entendi, porém, que, conquanto nada de novo pudesse trazer ao debate como contribuição atendlvel e relevante para a resolnção dos problemas em cansa, sempre me cumpria, como advogado, dizer uma palavra de apoio firme às soluções propostas no projecto para questões que tão de perto e Intimamente tocam e implicam com a minha profissão.

Para além disso, a verdade é que, antes mesmo de pensar qne devia fazê-lo, já o muito qne quero à profissão e o verdadeiro carinho com que aprecio todas as

iniciativas qne visem prestigiá-la e valorizá-la tinham determinado em mim como que uma forte e vincada necessidade de exteriorizar esse apoio e, simultaneamente, felicitar, como felicito, o autor do projecto.

Satisfeitos deste modo os objectivos que determinaram a minha vinda a esta tribuna, por aqui, parece, deveria ficar, até para não correr o risco de uma repetição maçadora e redundante de considerações já feitas.

No entanto, dada a circunstancia de o projecto implicar com problemas de direito processual com feição acentnadamente técnica, em termos de os não versados na matéria poderem ser levados a olhar o assunto sem lhe atribuir a importância e relevo qne realmente tem, sempre me vou expor a' essa repetição, ainda qne só na medida em que a mesma é envolvida pelo ligeiro apontamento que passo a traçar.

O problema pressuposto pelo artigo 1.º do projecto de lei em discussão pode enunciar-se assim: quando o advogado, no exercício das suas funçOes e em audiência de julgamento, praticar qualquer acto criminalmente punível deverá ser julgado sumária e imediatamente após a mesma audiência, nos termos do artigo' 411.º do Código de Processo Penal, ou, ao contrário, deverá ser julgado de harmonia com o artigo 412.º do mesmo código, ou seja mediante o funcionamento e aplicação das normas gerais de processo sobre a matéria?

Reconheço qne a questão é discutível à face do direito vigente. Inclino-me, porém, no sentido de que a consideração directa e conjunta dos textos dos artigos 411.º, 412.º e 413.º do Código de Processo Penal, iluminada pelo elemento histórico de interpretação, conduz à solução clara e expressamente consignada agora no artigo 1.º do projecto de lei em discussão.

Deste modo, mesmo à face do direito constituído, também a mim me parece qne deve responder-se negativamente ao primeiro e afirmativamente ao segundo dos termos da alternativa em que se traduz a formulação do problema tal como há pouco ó enunciei, devendo assim entender-se não ser aplicável aos advogados o principio do julgamento imediato e sumário por virtude de infracções praticadas na audiência de julgamento.

Este entendimento surge porventura ainda reforçado quando olhado à luz dos princípios que informam a nossa . estrutura judiciária, e designadamente à luz do principio consagrado no Estatuto Jndiciário segundo o qual o advogado é um colaborador da alta função social em qne se traduz a administração da justiça, bem como do principio de que, em processo penal, o advogado, para além de ser — quando é — defensor do arguido, exerce uma verdadeira função pública.

Vozes: — Muito bem, muito bem!

O Orador:—Realmente, não me parece ajustar-se em condições aceitáveis ao espírito que envolve os princípios que ficaram apontados a interpretação do artigo 411.º em causa que implica, sem atendlveis exigências qne o justifiquem, poder o advogado transitar sem solução de continuidade da respectiva banca para o banco dos réus.

O que isso tem de deprimente e vexatório não se reflecte apenas na pessoa do advogado, mas também na função, que por força da lei tem, de colaborar na administração da justiça, cuja dignidade e prestigio há por isso qne defender, inclusive decidindo as dúvidas deixadas em aberto pela utilização de outros elementos mais concretos de interpretação no sentido qne melhor se harmoniza com as exigências dessa dignidade.

Vozes: — Muito bem, muito bem !

O Orador:—Independente, porém, da questão de saber qual a posição que deve reputar-se correcta e exacta em