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492 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 95

no caso de perdão, desistência ou outra forma de abstenção do acusador particular.

Sublinha-se finalmente que «parte acusadoras e assistente» são conceitos que coincidem, são expressões da mesma posição processual, e que, a despeito do Decreto n.º 35 007, têm de usar-se indistintamente enquanto estiverem em vigor disposições como, por exemplo, as dos artigos 350.º, 357.º, § 1.º, 360.º, § 2.º, 370.º, 384.º, etc., em que permanece e funciona a designação de «parte acusadora».
Mas não se vê desvantagem em substitui-la pela palavra «assistentes», já consagrada na legislação moderna, como pretende o parecer.
Sr. Presidente: a advocacia está cercada de algumas anedotas e de muita incompreensão.
E, no entanto, como observa Calamandrei, no coração dos advogados está sempre presente aquela caridade cristã que manda não deixar o inocente sozinho com a sua dor ou o culpado sozinho com a sua vergonha.
Não é sem um estremecimento de. orgulho que o homem do foro contempla algumas páginas da história da sua profissão. Ela refulge, exactamente, nos momentos escuros da humanidade, quando é preciso erguer, acima dos mais ardentes desvarios, a voz implacável da justiça.
Quando se trata de afrontar o ódio, seja qual for a cor com que transborda - vermelho, branco ou azul -, ou a hostilidade das multidões, no exacto minuto em que tudo é abandono e cobardia, sempre ao lado da vitima rebrilha a coragem de uma toga.
É Malesherbes a levar à Convenção a sua cabeça e a sua vida para defender Luis XVI; é Martignac a desafiar a Câmara dos Pares na defesa do ministro de Carlos X; é Diaz Cobeña, diante da tempestade da opinião pública, a proteger a honra de Millan Astray; é Collignon, o grande advogado belga, a defender a cabeça do Dr. Rinchart, o médico que traíra os seus compatriotas, envolvido pela, excitação e indignação do toda a Bélgica.
E tantos, tantos outros, cuja glória, heroísmo ou sacrifício redimem as sombras, as calúnias e, até, as fraquezas que atingem a profissão.
Sr. Presidente: a aprovação do projecto de lei, com as emendas sugeridas pela Câmara Corporativa, representa para os advogados uma mera restituição dos direitos que tradicionalmente a legislação portuguesa sempre lhes reconheceu.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-E porque se trata de um acto justo, a Assembleia há-de querer comungar nele por unanimidade.
Sem aquele mínimo de direitos a profissão fica diminuída é obscurece-se o próprio equilíbrio que deve presidir à administração da justiça.
É este o ensinamento que se recolhe de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que anda no peito de todos os advogados e deixo à meditação desta Câmara:
Não queiramos nunca nesta terra uma advocacia subserviente e tímida ante o atropelo da lei ou a prepotência dos que têm o dever de a aplicar. É de altas consciências que o futuro dos povos depende, e desgraçados deles se a reclamação da justiça não puder ser veemente e livre.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: a saúde abalada obriga-me a ser muito breve, e os termos brilhantes em que o nosso colega Dr. Manuel Homem Ferreira fundamentou o seu projecto de lei são suficientes para justificá-lo largamente e mostrá-lo digno de aprovação da Assembleia Nacional. E havemos de considerar também o douto parecer unanime da Camará Corporativa, subscrito por três professores de Direito, dois juizes conselheiros e um advogado.
De resto, o projecto restabelece o espirito, a doutrina e, em parte, o texto inicial dos artigos do Código, tal como o publicou em 1929 o Ministro da Justiça, Prof. Mário de Figueiredo.
Nada mais é, pois, necessário acrescentar, a não ser duas palavras destinadas a explicar as razões que me levaram à iniciativa da urgência que requeri, nos termos regimentais, e a Assembleia aprovou unanimemente.
É que há muitos anos não exerço a advocacia no foro criminal, e, portanto, não há actualmente qualquer interesse pessoal ou profissional que possa actuar no meu espírito, influir na minha vontade ou orientar a minha, acção a respeito de assuntos desta natureza que não seja a natural solidariedade devida à Ordem dos Advogados nas suas legitimas reivindicações.
Senti-me, pois, à vontade e mesmo em condições especiais não só para apoiar o projecto de lei em discussão, mas também para requerer, como requeri, a sua urgência, único meio de discuti-lo e votá-lo ainda na presente sessão legislativa.
E, note-se bem, fi-lo na certeza que tinha e me foi oficiosamente confirmada de não estar pendente actualmente nos tribunais qualquer questão ou processo relacionados com a aplicação dos artigos do Código de Processo Penal a que diz respeito o projecto do Dr. Homem Ferreira. De contrário, o seu autor, segundo me afirmou, não o apresentaria, por o julgar inoportuno, nem tão-pouco eu requereria a sua urgência.
Procedemos sempre assim, e proceder deste modo não é virtude: é devei* que a consciência nos impõe.
O Sr. Dr. Manuel Homem Ferreira e os que o secundamos não somos mais do que os intérpretes de legitimas reivindicações de uma classe inteira, ou sejam perto de dois mil advogados inscritos na Ordem, que não pretendem favor ou privilégio, mas tão-sòmente a segurança do seu prestigio, a garantia absoluta do livre exercício da sua nobre profissão e a possibilidade de colaboração eficaz com os tribunais no completo apuramento da verdade que a justiça impõe e, na família judicial, todos desejam.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Há advogados que se excedem? Sim: a paixão ou as emoções podem originar abusos; mas, felizmente, a raridade destes confirma a regra que se lhes opõe.
Acresce que não faltam nas leis sanções disciplinares e mesmo penais que, se pecam, é por rigor e até por uma duplicidade de jurisdições, raramente justificável e sempre minimizante, quando não vexatória.
E, Sr. Presidente, a Ordem dos Advogados - onde, graças a Deus, não tem havido nem haverá acesso para a política, nem para favor ou brandura quando o rigor se imponha- tem dado, desde que Manuel Rodrigues a fundou, público testemunho da notável eficiência da sua acção disciplinar sempre que os preceitos da lei e a deontologia profissional a recomendam.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Diz o Estatuto Judiciário que o advogado deve considerar-se um servidor do direito e cola-