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30 DE ABRIL DE 1959 631

dos municipais vivíamos no regime criado pela Carta de Lei de 17 de Agosto de 1899, o primeiro diploma que em Portugal cuidou a sério das perícias médico-legais.
Mas cedo se verificou que as normas que nela se continham não davam satisfação prática às necessidades; tanto assim que em Novembro de 1918 surgiu o Decreto n.º 5023, de generosas intenções legislativas, que pretendia abarcar e resolver as deficiências dos exames médico-legais para a totalidade do território metropolitano.
Mas a então proverbial pobreza de recursos do erário público não permitiu executá-lo, acabando o Decreto n.º 5654, de Maio de 1919, por revogar todas as disposições respeitantes às comarcas de província, deixando apenas em vigor as que se referiam às comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra.
E assim temos vivido!
Não sei se a intervenção do Dr. Manuel Fernandes terá influenciado de alguma maneira o diploma a que me estou reportando; mas, de qualquer modo, estou certo, se vivo, reivindicaria para si a primazia de, em nome dos médicos que tomam assento nesta Casa e dos que esforçada e tão dignamente labutam por essa província fora, sobre o mesmo assunto voltar de novo a erguer a sua voz, se bem que em tom e estilo diferentes da primeira vez.
Permito-me ser eu a fazê-lo, naquela dupla e honrosa qualidade, saudando e agradecendo a V. Ex.ª o Ministro da Justiça e ao alto funcionalismo da Direcção-Geral da Justiça o progresso e aperfeiçoamento que as medidas contidas no Decreto-Lei n.º 42 216 trazem ao até aqui desalentador panorama das perícias médico-legais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Mas a minha consciência não ficaria tranquila se ao agradecimento e louvor, nada forçados por justos e sinceros, não acrescentasse um reparo que julgo pertinente.
Dos três pontos críticos fundamentais que se erguiam contra o regime vigente, afigura-se-nos que dois serão satisfatoriamente eliminados.
Cremos que o aditamento ao quadro do pessoal de cada um dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra de dois assistentes especialmente destinados aos exames externos de tanatologia, e que intervirão conjuntamente com um perito das comarcas e julgados nos exames necrópsicos, quando haja suspeita de que a morte resultou da prática de crime doloso, e atendendo à actual e desenvolvida rede de comunicações, autonomia e rapidez do transporte automóvel, há-de permitir eliminar as deficiências que se observavam nas conclusões de alguns daqueles exames, por carência de preparação especializada dos peritos que neles intervinham.
Por outro lado, e atendendo também a que o sistema de recrutamento que agora se prevê, criando um corpo de peritos, voluntário, restrito e fixo anualmente para cada comarca e julgado, obriga a repetidas colaborações com os peritos especializados dos institutos, há-de necessariamente desenvolver naqueles os seus conhecimentos de medicina forense.
Portanto, maiores garantias científicas nas conclusões dos exames autópsicos e progressiva valorização do corpo médico com funções médico-legistas.
Ou seja: maiores facilidades para a administração da justiça e acréscimo de prestígio para uma classe.
Impõe-se, simultaneamente - e parece que os serviços interessados têm para tanto os recursos necessários -, se facultem aos peritos os meios bastantes para uma eficiente actuação, em instalações, utensilagem de dissecção necróptica e meios do resguardo e protecção pessoal.
Este o segundo ponto.
Resta-nos o terceiro: o da remuneração dos peritos.
O próprio relatório do decreto-lei aponta a injustíssima situação em que se vivia. Só cerca de 10 por cento dos exames efectuado serem efectivamente pagos. Sabem-se as causas de semelhante estado. Os emolumentos devidos aos peritos seriam pagos pelo réu em caso de condenação ou pelo assistente, havendo-o, na hipótese de absolvição.
Conhece-se também como na impressionante maioria dos casos as circunstâncias concorriam para que aqueles preceitos não tivessem execução prática.
O diploma procura obviar ao inconveniente, dispondo que o Cofre Geral dos Tribunais satisfará a cada perito a importância necessária para perfazer - repito, perfazer- o mínimo de 50 por cento dos emolumentos correspondentes aos exames por eles realizados em cada trimestre.
Representa algum progresso, embora não se compreenda e aceite porque não pode ser satisfeita a totalidade dos actos médicos. Mas, mesmo assim, os benefícios são mais aparentes que reais.
Porque, como, simultaneamente, os emolumentos dos vários exames foram reduzidos, e, por exemplo, os exames directos, de longe os mais frequentes, baixam de metade, resulta na prática que os médicos verão apenas aumentado dos exíguos 10 por cento para os não muito mais avantajados 25 por cento o número global da sua prestação de serviços, em relação às suas presentes remunerações.
E nem se julgue que é o Cofre Geral da Justiça a suportar o encargo da pequena diferença que se aponta.
Com efeito, com a alteração que agora se decreta do artigo 168.º do Código das Custas Judiciais, a impor que «o imposto de justiça devido por condenação não poderá ser pago sem que se paguem conjuntamente as custas por que seja responsável o mesmo devedor», é de prever a arrecadação de um montante de receitas que até aqui se furtavam à cobrança.
Parece demonstrar-se, deste modo, que se poderia ir bastante mais além, observando para os médicos que trabalham com a Justiça - para agora só referir este aspecto da sua sacrificada e nobre actividade - aquela mesma humana e imperiosa obrigação da sociedade e do Estado que manda remunerar cada um justamente de harmonia com o volume e natureza do trabalho que efectivamente produz.
Ficamos confiados em que o pormenor criticável por nós apontado no Decreto-Lei n.º 42 216 merecerá do superior e esclarecido critério de S. Ex.ª o Ministro da Justiça a adequada reparação no momento que julgar mais oportuno.
Ao emitir este voto renovamos a nossa convicção da acentuada melhoria trazida à prática dos exames médico-forenses. Em determinadas circunstâncias delituosas vai aumentar a possibilidade de esclarecimento da verdade, o que, concomitantemente, se traduzirá numa mais consciente e segura administração da justiça. Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Augusto Simões: - Sr. Presidente e Srs. Deputados : comemorou, no sábado passado, com as melhores galas, o seu 70.º ano de vida a Tuna Académica de Coimbra, a que, certamente, alguns de VV. Ex.ªs terão prestado aquele concurso de abnegado desinteresse de que ela sempre foi ambiciosa para tantos e tão memoráveis triunfos, alcançados quer no campo artístico, quer ainda