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886 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 116

fora procuram - não apenas em função das doutrinas e outros esquemas teóricos, mas da prática de todos os dias - encontrar a solução mais adequada às necessidades dos povos.
O caso da França, tão referido nos pareceres da Câmara Corporativa, é dos exemplos mais elucidativos das tendências da época, sobretudo porque decorre num país onde nasceu e porventura mais especificamente floresceu determinado tipo de instituições parlamentares. Tive a oportunidade de assistir de perto a alguns instantes fundamentais da recente evolução francesa e de estabelecer os contactos suficientes com algumas das suas figuras mais representativas. Mas todos os que atentaram no fenómeno verificaram que uma transparente evidência dele decorre: a da necessidade - não é preciso sequer falar da vantagem - de dar ao Poder Executivo a possibilidade de rápida e eficiente actuação, que de modo algum se coaduna com a fatal e complicada lentidão dos parlamentos.
A situação francesa, a que a V República procurou pôr termo, só poderá, todavia, ser apresentada neste debate como modelo que importa não adoptar e, portanto, como experiência que interessa aproveitar. Não havia, felizmente, qualquer paralelismo entre a posição institucional da França e a nossa, e sou levado a crer que também a experiência portuguesa poderá ter em alguma medida iluminado o pensamento de alguns dos que contribuíram para o estabelecimento e definição do actual quadro institucional francês.
Não havendo excessivos paralelos a definir - há mesmo casos em que só a contrario sensu se poderão conduzir os raciocínios -, limitamo-nos a reafirmar o que não queremos, e decisivamente não queremos, desde 1926.
Quanto ao que não queremos e imperativamente resulta da doutrina que defendemos e da prática institucional resultante do plebiscito de 1933 estamos, segundo julgo, todos de acordo. E se a alguns parece vantajoso - e ao Governo pareceu, pelo texto da proposta de lei em debate - retocar aqui ou além certas possibilidades de actuação, não vejo que se verifique alteração quanto ao fundo do problema.
O prestígio das instituições que criámos e servimos é fundamental para a sua continuidade e, portanto, à sua conveniente projecção no futuro. Por isso se impõe uma perfeita harmonia dos órgãos do Estado e uma exacta compreensão das missões que a cada qual incumbem. E, salvo os casos de lamentável desvio de função, à consciência de todos cabe a manutenção e desenvolvimento do prestígio das instituições.
Ouço algumas vezes falar na vantagem de institucionalizar o regime e penso que ao empregar-se tal expressão tem-se apenas em vista prestigiar todas as instituições pelo regime criadas, pois essas de há muito existem e em pleno funcionamento.
A experiência tornou evidente a necessidade da existência da Assembleia Nacional nos termos de uma câmara política que ao País de alguma maneira represente. Essa mesma prática determinou, por exemplo, que todos os anos fosse prorrogado por mais um mês o período de funcionamento da Câmara, pelo que não vejo os motivos por que não deverá consagrar-se no texto constitucional o que efectivamente sempre se verifica.
A possibilidade proposta pelo Governo de em circunstâncias de interesse nacional poder a esta Câmara vir esclarecer-nos e esclarecer-se um Ministro representante do Presidente do Conselho também se me afigura elemento de construtiva valia para o aperfeiçoamento da nossa máquina institucional.
Não creio, porém, vantajosas alterações que pudessem no futuro apenas provocar o anseio de as suprimir se em algum caso fossem processo de dificuldades ao regular funcionamento da Administração.
O que nós desejamos - e todos o desejamos - é promover o aceleramento de todos os processos de actuação; é tornar mais harmoniosa ou leve a complicada burocracia do Estado e de quanto à sua sombra funciona; o que intentamos é salvar as Secretarias de Estado e os que as dirigem da avalancha de peias, algumas porventura criadas com a legítima e pura intenção de cercear poderes que só em alto plano deveriam aceitar-se.
A Assembleia Nacional é, em meu crer, e além do mais, um alto organismo fiscalizador, e nessa base não lhe faltam atributos legais suficientes, embora algumas vezes careça de maior compreensão por parte de alguns sectores da Administração.

O Sr. Carlos Lima: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Com todo o gosto.

O Sr. Carlos Lima: - Em que termos e como poderá a Assembleia exercer essa acção fiscalizadora?

O Orador: - Há, por exemplo, a possibilidade de os Deputados poderem requerer ao Governo todos os elementos que desejarem.

O Sr. Carlos Lima: - Eu disse aqui há dias, e até hoje não foi levantada a tal respeito qualquer objecção, que o conceito de fiscalização implica um mínimo de possibilidades de fazer com que os governos tenham em conta as conclusões das assembleias. Os governos às vezes atendem as críticas das assembleias, outras vezes não, consoante entendem. Ora parece-me ser corolário do simples facto de existirem assembleias poderem estas persuadir, através da respectiva força constitucional, e em determinada medida, os governos a ter em conta as suas opiniões. Possibilidade, portanto, de uma certa pressão.
Há quem vá para soluções radicais, que, porém, agora não estão em causa e que, por isso, não vale a pena referir.
O que pretendo anotar é que um poder legislativo das assembleias com razoável consistência se afigura ser o processo indicado para levar os governos a atender às fundamentadas opiniões das assembleias, precisamente através do exercício desse poder. Consistirá isso, por outro lado, o meio de tornar efectiva a fiscalização.
Não se pode partir, na verdade, do princípio de que os governos têm sistematicamente razão, e, inversamente, de que as assembleias nunca a têm, por modo a estas circunscreverem a sua acção a críticas e conselhos, que muitas vezes uma explicável relutância dos homens em reconhecer os erros não tem em conta.
Não julgo que o conceito de fiscalização se cifre apenas na possibilidade de se dizer o que está bem e o que está mal.

O Orador: - V. Ex.ª disse que há outros processos de exercer essa fiscalização. V. Ex.ª falou de processos de pressão, e são estes que eu não aceito.

O Sr. Carlos Lima: - Porquê? Todo o direito e, em geral, todo o poder supõem uma sanção, no mais lato sentido da expressão, que lhes dê consistência para assim poderem ser chamados, sanção concebida e graduada em termos diversos, em função até da natureza especial de cada um dos ramos de direito.
Assim, por exemplo, no direito civil nuns termos e no direito político noutros. No caso concreto, a função