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1092 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 128

O Sr. Carlos Lima: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Carlos Lima: - Confessadamente, não Comecei por afirmar, no início das minhas considerações, que a minha proposta, longe de estar fora da estrutura constitucional, se enquadra e insere perfeitamente dentro dela. E não só afirmei como demonstrei.

O Orador: - Eu sigo nas minhas considerações e depois respondo.
Importa, portanto, destacadamente, ponderar as consequências das alterações sugeridas e considerar se a finalidade que com elas se tem em vista não envolve grave desvio na lógica e evolução natural do regime. E, na hipótese de envolver, se com esse desvio não vamos enveredar por caminhos de perdição ou, pelo menos, trocar rumo certo e experimentado por derrotas aventurosas. Estamos a meditar o futuro do País e há que ter bem presente a responsabilidade da nossa opção.
Meditei, com o maior interesse, as propostas de alteração do texto constitucional contidas no projecto de lei do Sr. Dr. Carlos Lima e mais ainda as palavras aqui proferidas por este ilustre Deputado para seu esclarecimento, justificação e defesa.
Quero, antes de mais, prestar a minha homenagem à sua viva inteligência, à sua argúcia dialéctica, aos seus altos recursos de exposição e, por outro lado, à seriedade do seu esforço para trazer a este grave debate um contributo altamente valioso. Valioso pelo que contém, e anais ainda porventura pelo que tem sugerido, forçando a rever certos aspectos da nossa estrutura política e a repensar os seus fundamentos doutrinais, para assim aclarar se são ainda válidas as razões que os promoveram e' as normas e ideais que os informam.
A ideia directriz das alterações propostas neste projecto de lei define-a inequivocamente o seu autor nestas palavras: a alargamento do âmbito da competência e das possibilidades de acção da Assembleia Nacional.
Toma como ponto de partida o princípio da divisão de poderes entre os diversos órgãos da soberania, no seu entender a necessário elemento integrador de todo o processo técnico eficaz de praticamente limitar o mesmo poder político, em face daquela esfera de realidades humanas que legitimamente não pode absorver, mas antes deve respeitar como zona de acção imprescindível à afirmação do indivíduo enquanto tal».
Pretende que se instaure uma divisão de poderes anão meramente formal e aparente que redunde na efectiva, atribuição de parte leonina do poder político a um dos órgãos da soberania i, mas uma divisão que «seja verdadeira, equitativa e equilibrada».
A valorização da competência e possibilidades de acção da Assembleia Nacional assegurar-se-ia atribuindo-lhe nessa partilha do poder o primado da função legislativa que, aliás, como expressão jurídica mais relevante da actividade política, sempre, tem competido, em princípio, às a assembleias representativas».
Na visão do autor, a afirmação de que a Assembleia Nacional é o órgão essencialmente legislativo está também, em princípio, inequivocamente expresso na ordem constitucional portuguesa. E por toda a parte as assembleias se destacam, se não como «o órgão legislativo mais produtivo, pelo menos, o órgão legislativo hierarquicamente superior».

O Sr. Amaral Neto: - Em comentário às considerações de V. Exa., desejo trazer aqui uma opinião que não é minha, mas que suponho a mais autorizada que se poderia produzir nesta Assembleia, atenta a grande inteligência e competência de quem a produziu: é que a Assembleia está, em assuntos de impostos, não apenas com secular autoridade e sem ter de pedir vénia, mas como em coisa pública verdadeiramente sua.
Esta opinião foi exposta pelo Sr. Deputado Águedo de Oliveira em sessão pública de 12 de Dezembro de 1958. E, porque S. Exa. é uma pessoa perante cuja sabedoria nestas matérias me curvo, eis a razão por que apresento aqui essa sua opinião.

O Orador: - Parece-me que. essa opinião não invalida aquilo que eu estava a dizer, visto que todas as alterações a Constituição têm de ser consideradas nos seus reflexos políticos. Não estou a discutir propriamente os aspectos particulares das propostas, mas sim a referir-me a elas no seu conjunto, ao seu alcance e à sua incidência na ordem constitucional vigente.
Este primado da função legislativa considera-o, por outro lado, o ilustre Deputado como instrumento adequado para garantir a eficácia da actividade fiscalizadora da Assembleia Nacional.
Porque não crê «que se pretenda esgotar o conceito dê fiscalização política na possibilidade de as assembleias, seguindo mais ou menos cuidada e atentamente a acção dos governos, sobre elas fazerem adequadas, oportunas e desassombradas críticas e reparos. Fiscalização leva naturalmente associada a ideia de sanção, no mais lato sentido da palavra». «E não parece sanção suficiente e dotada de um razoável mínimo de intimidação nem humanizável com a categoria constitucional das assembleias o mero facto de, porventura, se determinar na opinião pública um movimento de desaprovação aos actos dos governos ou de alguns dos seus membros».
Importa que os governos sejam forçados a ter as críticas na devida conta, não por sua exclusiva vontade e a bel-prazer ..., «mas porque as assembleias disponham de adequados meios de persuasão e pressão».
Nos regimes parlamentares há o recurso mais radical e directo da queda dos governos! «Nos regimes não parlamentares o processo para o efeito eficaz afigura-se ser justamente uma acentuada e consistente supremacia legislativa que permita interferir e influenciar a orientação governamental».
Registe-se bem: uma acentuada e consistente supremacia legislativa que permita interferir e influenciar a orientação governamental.
Suponho ter reproduzido com a maior fidelidade e decalcado até servilmente sobre o texto da sua exposição o pensamento do autor.
Aquele objectivo de valorizar a posição da Assembleia Nacional, afirmando o seu primado no domínio legislativo, exprime-se concretamente nas seguintes propostas de alteração das normas constitucionais vigentes:

1.º Aumento para cinco ou seis meses da duração das sessões legislativas;
2.º Inclusão de novas matérias no domínio legislativo da competência reservada da Câmara;
3.º Sujeição a ratificação expressa ou tácita de todos os decretos-leis publicados pelo Governo fora dos casos de autorização legislativa;
4.º Regime de excepção para a ratificação dos decretos-leis que revoguem, total ou parcialmente, leis emanadas da Assembleia Nacional.
Estes os objectivos do projecto de lei, as razões que o fundamentam e justificam na exposição do autor e as soluções concretas que propõe para o atingir.