13 DE JANEIRO DE 1960 217
A falta do recursos em pessoal técnico cia maioria dos nossos municípios e a situação anómala, injusta, verdadeiramente clamorosa, dos técnicos municipais tem de merecer urgentemente uma atenção aturada e corajosa do Governo, através dos Ministérios do Interior e das Obras Públicas.
Aqui se deixa este ligeiro apontamento, sem prejuízo de na primeira oportunidade trazermos o assunto à Assembleia, com todo o interesse e desejo de poder contribuir para a valorizarão de uma classe de técnicos que, pelos relevantes serviços já prestados ao País, tem pleno direito a obter condições de trabalho mais favoráveis e a esperar do exercício da sua profissão possibilidades de reais progressos, quer no âmbito dos conhecimentos profissionais, quer no das naturais compensações que legitimamente devem competir a estes conhecimentos à medida que se vai aperfeiçoando e dilatando o campo do seu emprego. E quando nos referimos a técnicos municipais englobamos engenheiros e agentes técnicos de engenharia, acentuando até a referência conjunta quando pomos a esta Assembleia a nossa total discordância pela enunciação do critério relatado no parecer da Câmara Corporativa ao querer estabelecer que uni engenheiro saído da escola não deveria ganhar mais - palavras do texto daquele Câmara - que um agente técnico com longa experiência da sua profissão, essencialmente afim daquela. Ë que se levanta - e registe que sem grande necessidade para a defesa do tema que se enunciou um problema de competência profissional, que nem se admite, nem sequer favorece a tese do parecer da Câmara Corporativa.
Serei dos primeiros a entusiasticamente apoiar qualquer medida tendente a promover a melhoria de uma classe de técnicos - a dos agentes técnicos de engenharia -, que reputo altamente meritória e imprescindível ao completo aproveitamento dos recursos do País, mas nem por isso deixarei de protestar quando se pretende estabelecer um princípio que, pela ilegítima extrapolação de unia afinidade de profissões, nos leva a uma sobreposição ilógica e inaceitável. Como se explicará, à luz da lógica exarada no parecer da Câmara Corporativa, a ausência de candidatos aos lugares de engenheiros postos a concurso pelos serviços do Estado? Como resistirá ainda esta lógica ao constatar-se que essa ausência se não verifica para os lugares de agentes técnicos e regentes agrícolas?
Melhor caminho teria sido, sem dúvida, a apreciação das diferentes classes de técnicos, sem necessidade de as comparar entre si ou sobrepor, mas com consciência de quanto o País, na conjuntura que o Mundo nos faz viver, tem de ir buscar aos seus técnicos, dando-lhes o lugar relevante que lhes compete no quadro geral dos valores que a Nação tem de possuir.
Até porque o ponto crucial do problema posto pela Cá mu rã Corporativa reside muito mais na limitação que uma orgânica inadequada impõe a grande parte de técnicos apetrechados com um cursei universitário, empregando-os na escala profissional dos técnicos diplomados pelos institutos industriais, com flagrante prejuízo destes e em detrimento de uma melhor exploração da produtividade nacional, do que no insustentável âmbito defendido no parecer da Câmara.
Mas adiante.
Voltemos à apreciação da proposta de lei. Sem nos querermos embrenhar numa discussão na especialidade, não desejaríamos no entanto deixar de pedir a esclarecida atenção da Assembleia para algumas das divergências que mais ressaltam do confronto entre o texto da proposta de lei e o sugerido pela Câmara Corporativa.
Assim, propõe a Câmara Corporativa a supressão do n.º 4 da base I:
Os aglomerados urbanos não abrangidos pelo número anterior continuarão a beneficiar do regime estabelecido para as sedes de concelho pelo Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto do 1944.
Depreende-se - diz o parecer - ser intenção do legislador permitir a aplicarão do todas as disposições da proposta de lei em apreciação aos aglomerados urbanos que venham a ser associados com povoações rurais para efeito dos abastecimentos em conjunto previstos - e aconselhados - na alínea a) da base III.
Nem outro caminho poderio seguir o legislador, sob pena de grave entrave às possibilidades e facilidades 11 e englobar o maior número possível de povoações, sem dependência de subordinação administrativa, num abastecimento comum. No entanto, não consideramos de facto razoável que os centros urbanos ainda por abastecer e sem possibilidades de se enquadrarem com povoações rurais vizinhas fiquem em situação de desfavor, pelo que damos inteiro apoio à sugestão da Câmara Corporativa de que diploma especial nivele o tratamento a dispensar aos diferentes centros populacionais, independentemente da sua possibilidade de associação com povoações rurais.
Razões idênticas nos levam a dar a nossa concordância à redacção proposta pela Câmara Corporativa para a alínea a) da base III, dado que, como multo bem só acentua no parecer daquela Câmara, a redacção governamental parece restringir as possibilidades de agrupamento, o que não está de acordo com o espírito claramente definido no preâmbulo da proposta.
É, no entanto, na alínea b) da base viu que se nos depara uma maior diferença de critério entre o texto da proposta e o do parecer. Pretende a Câmara Corporativa que os empréstimos a contrair pelas câmaras municipais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para execução das obras de abastecimento abrangidas da proposta de lei possam sor concedidos, com prejuízo do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo, quando o estudo económico seja aprovado pelo Ministério das Finanças e demonstre a garantia de receitas próprias da obra suficientes para cobrir os respectivos encargos.
Confessemos que a lógica dos fundamentos aduzidos no parecer da Câmara Corporativa para justificação da alteração proposta resisto a mais aturada análise, mas pressupõe para o abastecimento de água uma excepção que, por não menos furtes razões, se pode generalizar a muitos dos problemas que hoje afligem os nossos municípios e para os quais, pela criação do receitas específicas, se poderia também defender a concessão de em préstimos, com prejuízo do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo.
São para pesar e avaliar com todas as cautelas as declarações de voto insertas no parecer da Câmara Corporativa, e não resisto a mencionar estas palavras do Digno Procurador Tose Pires Cardoso:
Se é grave ferir um princípio acautelador do uma sã administração e a cuja observância se deve, em notável parte, a boa gestão financeira que na generalidade caracteriza a nossa vida municipal, mais grave me parece a quebra desse princípio quando o alcance real da medida é praticamente insignificante.
Colocando na balança de uma decisão os cautelosos conceitos expostos nestas palavras e contrapondo-os à necessidade do regime especial que o saneamento das