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29 DE JANEIRO DE 1960 335

incidem sobre a importação de determinadas máquinas e aparelhos industriais. Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.
A bem da Nação.
Gabinete de S. Ex. ª o Presidente do Conselho, 28 de Janeiro de 1960 - O Secretário, Sollari Allegro».

Esclarecimento para a Assembleia Nacional

1. A recente publicação da nova pauto, de importação (Decreto-Lei n.º 42 656, de 19 de Novembro de 1959) e as alterações posteriormente introduzidas (Decreto-Lei n.º 42 795, de 31 de Dezembro de 1959) deram lugar a numerosas interpretações a propósito du reajustamento sofrido por algumas taxas aduaneiras que incidem sobre a importarão de determinadas máquinas e aparelhos industriais susceptíveis de serem utilizados por actividades económicas que se encontram em plena fase de reequipamento.
Porque o assunto se reveste do maior significado, perante o actual condicionalismo económico du certos sectores industriais, afigura-se que convirá esclarecer convenientemente o quadro de pensamento dentro do qual se operou a referida revisão de taxas, de modo ti determinar o justo e exacto alcance dessa medida.
2. As máquinas e aparelhos industriais, na anterior nomenclatura pautal, dispersavam-se já por numerosas posições, mas a remodelação da estrutura técnica da pauta, de forma a ajustá-la à classificação-tipo de Bruxelas, acarretou ainda um maior desdobramento de dizeres, a par de lima reestruturação de outros, com as naturais dificuldades de adaptação entre as duas nomenclaturas.
Foi dentro deste quadro operacional que o reajustamento de taxas se processou, visando ainda a integração das «máquinas e aparelhos» utilizados pela indústria em dois grupos, conforme, para cada um deles, existia, ou não, produção nacional própria.
3. De facto, sempre que se tratava de equipamento industrial que as actividades nacionais estavam já aptas a produzir em razoáveis condições de preço e qualidade, o ajustamento de taxas a que se procedeu teve em conta o exame ponderado o criterioso das circunstâncias de ordem técnica, económica, social e conjuntural prevalecentes em cada sector dessas actividades, a luz do que então foi dado a conhecer aos Ministérios da Economia e das Finanças.
O reconhecimento dessas circunstanciai; nos sectores de produção dos referidos bens de equipamento não invalida, antes confirma, a intenção do Governo de assegurar igualmente junto dos utilizadores o justo equilíbrio de interesses só aparentemente antagónicos. Será da reactivação do circuito económico, pela melhoria das condições de produção de alguns sectores, que necessariamente hão-de advir também, directa ou indirectamente, benefícios e vantagens para os restantes. A solidariedade dos vários ramos da produção nacional assume, neste momento, e a qualquer luz que se considere, uma importância decisiva para o futuro económico do País.
4. Admite-se, no entanto,- que as taxas incidentes sobre certos bens de equipamento ainda não produzidos pela indústria nacional tenham sofrido também alguns reajustamentos, o que pode constituir, à primeira vista, motivo de reparo.
Atente-se, porém, que, ainda neste caso, não é de somenos importância considerar o destino final da utilização desse equipamento.
Na verdade, se as máquinas e aparelhos industriais nestas condições - isto é, não produzidos pela indústria nacional - se destinam a ser utilizados en sectores de actividade em relação aos quais só reconhece oficialmente a necessidade de modernização e reapetrechamento, poderão as empresas utilizadoras recorrer ao benefício da isenção da direitos.
Para tanto bastará que, nos casos de indústrias de reconhecida importância para a economia nacional, tratando-se de unidades de dimensão adequada, e em condições de sobrevivência económica, o equipamento a instalar se traduza numa modernização do processo tecnológico utilizado ou determine a constituição de uma nova secção ou estabelecimento doutro da unidade considerada. Foi esta a extensão dada por interpretação recente do Concelho Económico, ao conceito de «indústria nova» expresso na base IV da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, para efeito de as empresas industriais poderem beneficiar das isenções previstas na referida base, entre elas a isenção de direitos de importação sobre máquinas, utensílios e outros materiais necessários à instalação.
Carece, portanto, de significado económico o eventual agravamento de direitos sobre equipamentos destinados a empresas um que se verifique este condicionalismo, os quais nem sequer são passíveis dos direitos que vigoravam anteriormente à revisão pautal, porque passaram a poder beneficiar de total isenção.
5. É possível, no entanto, que as máquinas e aparelhos nessas condições sejam normalmente utilizados em sectores industriais em que o problema da sua modernização o reapetrechamento se não ponha, pelo menos, em termos idênticos aos referidos no número anterior.
Neste caso, e à luz de um critério de rigorosa objectividade, houve sempre a preocupação de não agravar as taxas anteriormente vigentes.
Admite-se, porém, que por circunstâncias fortuitas, decorrentes da profunda alteração da estrutura técnica sofrida pelo texto da pauta, (inclusão num dizer mais genérico, classificação inadequada, transposição paru outra posição pautal, etc.), num ou noutro caso os objectivos propostos não tenham sido plenamente alcançados.
Sempre que tal haja sucedido, proceder-se-á às indispensáveis correcções, para as quais se encontre devida justificação, após estudo documentado de cada caso.
Todavia, para não levantar embaraços às actividades interessadas, foi determinado que em todos os casos objecto de reclamação se aceitasse o depósito dos direitos, até resolução definitiva.
6. Expostas as condições objectivas em que se utilizou o instrumento pautal, como revigorador, embora transitório, de alguns sectores industriais - no quadro de uma política, económica que não perde de vista a indispensável harmonia de interesses e segundo a qual se torna cada vez mais imperioso que o interesse privado se concilie com o interesse nacional -, importa sublinhar, como nota final, que o Ministério das Finanças permanecerá atento ao desenrolar do processo.
Esforçar-se-á assim por que o reajustamento de certas taxas não venha a redundar em factor de estagnação económica e social, mas, pelo contrário, constitua ampla plataforma de partida para maiores progressos tecnológicos e mais rápido alargamento do parque industrial português, ao mesmo tempo que não hesitará, sempre que as circunstâncias o imponham, em retirar vantagens concedidas de que venha a fazer-se inadequada utilização.
Ministério das Finanças, 27 de Janeiro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.