482 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 156
O Orador:- Os meus votos, quanto a este ponto, são por uma melhor compenetração que cada mu deve ter daquilo que lhe compete.
Haverá, por certo, lugar a algumas revisões. Exemplifico com a intervenção das câmaras municipais na aprovação dos respectivos planos de urbanização. A função do conselho municipal (artigo 27.º, n.º 10.º do Código Administrativo), depois da publicação a aprovar a informação da Câmara, constituindo tudo simples acto preparatório da resoluta definitiva que ao Governo compete tomar. Talvez valha, a pena uma intervenção mais positiva das autarquias nesta matéria.
Na vida da organiza vão municipal poderão discutir-se orientações que decorrem das realidades que comandam uma maior ou menor centralização: trata-se, em suma, de uma opção entre a princípio da democracia e o principio da eficácia. O princípio da democracia (cf. Prof. Marcello Caetano Manuel Direito Administrativo) tende a confiar, em toda a sua amplitude, a administração municipal a órgãos eleitos, representantes das correntes de opinião existentes na comunidade e por das dirigidos; o princípio da eficácia resulta da verificação da insuficiência técnica desses órgãos para resolverem problemas que não são políticos, mas de pura administrarão, e leva a cercá-los de funcionários competentes, a quem os poderes de direcção são confiados, ou a instituir gerentes que dirijam os negócios municipais como numa empresa, embora segundo as directrizes políticas dos órgãos representativos.
Da aceitação de orientações estimando um ou outro princípio poderão, na revisão anunciada, resultar alterações para a posição do presidente da câmara municipal na administrarão do município, ou para a competência dos outros dois órgãos da administração municipal. Parece, contudo, indiscutível que a natureza de certos agregados urbanos como Coimbra, Setúbal, Braga, etc., aconselhará um regime que mais os aproxime de Lisboa e Porto de que de um modesto concelho rural de 3.ª ordem.
Parece-nos menos avisado esquecer a sorte tradicional de outras instituições locais ou obrigar o município ao desempenho de tarefas que ficariam melhor distribuídas por outros organismos. Repetimos o que já afirmámos noutra oportunidade: as Misericórdias deveriam ser o órgão central da assistência concelhia e as Casas do Povo realizar fundamentalmente a função da previdência entre as populações rurais.
Oliveira Martins, no famoso projecto de lei do fomento rural, anotava- que as nossas duas leis, de 22 de Junho de 1880 e 27 de Junho de 1887, tiveram em mente transformar as Misericórdias e confrarias disseminadas pelo País em bancos de crédito agrícola e industrial; mas a excessiva latitude consentida às suas operações, a indeterminação da espécie de funções que esses bancos deviam exercer, fizeram com que os raros que se criaram à sombra das leis citadas se não distinguissem de outros quaisquer bancos comerciais. Seria oportuno utilizar os actuais grémios da lavoura como intermediários na concessão do crédito para fomento agrário nu como colaboradores na colocação de títulos de fomento, ajudando a contrariar uma inconveniente propensão à liquidez.
Sobre a instituições-base erguer-se-iam, num enquadramento vertical, as federações de municípios, de Misericórdias e de Casas do Povo. Estes organismos intermédios realizariam uma função complementar dos organismos primários naquilo que ultrapassasse a respectiva força singular ou âmbito geográfico.
Conviria assim, como defendi noutras ocasiões, alargar a competência das juntas distritais, ao mesmo tempo que se ligava a sua constituição mais efectivamente
aos municípios, de que as mesmas seriam, afinal, uma federação obrigatória. Isto pressupõe ainda um reforço da posição financeira das juntas distritais, que actualmente se debatem em condições bastante precárias.
Os tempos recomendam uma revisão na distribuição territorial dos concelhos, de forma a corrigir anomalias flagrantes ou mesmo a dar condições de vida a instituições hoje prejudicadas por uma proliferação menos compreensível, Reconhecemos o melindre de toda esta questão. Já no século passado a decisão de Passos Manuel foi bem corajosa, mas não deixou de ser útil.
A influência da economia na vida dos povos acentua a sua importância nas atribuições das instituições locais, ao mesmo tempo que faz apelo a novas fórmulas ou organismos (et. para a frança a obra de Jean Singer, L'Intereention des Collectivités Locales en Matiére Economique). A larga expansão que os serviços municipalizados conheceram entre nós nos últimos vinte anos e o recurso aos mesmos em propostas de lei recentemente submetidas à apreciação desta Câmara para soluções com âmbito mais lato do que o concelhio justificam o seu interesse.
As sociedades de economia mista onde é notável a participação de organismos públicos e semipúblicos, assegurando uma fidelidade ao interesse geral, a reversão de parte dos lucros para a colectividade e a possibilidade de encarar grandes empreendimentos, tem encontrado ampla justificação pública. A sua intervenção no desenvolvimento regional merece ser estimada (cf. J. E. Godchot, Les Sociétes d'Economic Mirte et L'Aménagement da Territoire).
Seria oportuno considerar as relações dos municípios com estas sociedades, incluindo a sua possível participação nas mesmas.
Assiste-se em alguns países à criação de instituições autónomas- monofuncionais e multifuncionais- dotadas de amplos poderes não só para a fase de execução de tarefas de fomento, mas ainda na exploração desses empreendimentos. Os esquemas de planeamento regional, que urge considerar no nosso país, poderão ainda aqui conduzir à criação de organismos similares, os quais virão a relacionar-se com as autarquias, podendo mesmo conjugar-se a sua actuação em tarefas comuns.
Sr. Presidente: estou convencido de que conviria a algumas câmaras municipais realizar economias, revendo os quadros do pessoal dos serviços especiais. Por
outro lado, o rendimento do trabalho nem sempre é excelente, o que resulta da insuficiente preparação dos servidores e da complicada burocracia geral, hoje longe de ser completa.
Como acentuei noutra oportunidade, é antipática a distinção que se tem feito entre funcionários públicos e funcionários administrativos.
Considera-se, por vexes, para fins odiosos, como funcionário público o servidor a quem não se reconhece idêntica posição para beneficiar das regalias inerentes a essa qualidade.
Transposta a ideia para os servidores administrativos, verifica-se, por exemplo, que os funcionários dos serviço- especiais dos corpos administrativos com idade superior a 35 anos estão inibidos de concorrer a lugares dos quadros do Estado. Isto é tanto mais incompreensível se tivermos em conta que o Governo só lucraria se facilitasse a estes servidores o acesso numa oportunidade em que eles já se apresentam senhores de experiência que adquiriram no exercício de Funções nas câmaras municipais.
Reconhece-se ser oneroso o sistema de fazer da função pública um serviço social de recuperação. Outros