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484 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 156

Se advogo uma solicitude mais desinteressada por parte do Estado, é porque estou convencido de que tanto o Estado como as câmaras servem igualmente o bem comum.
Os municípios, tal como o Estado, tiveram no domínio rural nos tempos já distantes da Idade Média a sua principal fonte de receitas. Posteriormente, com os impostos e, no século passado, por força das grandes alienações, a presença do domínio rural foi reduzida a quase nada. Subsistiram as florestas nacionais, que razões económicas (perpetuidade do Estado, simplicidade de gestão, exploração em grande) e n convicção da sua utilidade pública gratuita libertaram da tendência desamortizadora.
Cremos chegada a hora de fortalecer o património dos municípios. A floresta será ainda o caminho mais viável. Seria oportuno facultar às câmaras municipais empréstimos destinados ao repovoamento florestal.
Mas voltemos a matérias mais concretamente consideradas no Código Administrativo, e relativamente às quais a revisão projectada poderia ser útil,
refiro-me, em primeiro lugar, à supressão ou redução dos encargos relativamente aos doentes pobres, à construção de escolas primárias e às outras despesas a que se refere o artigo 751.º
Noutra oportunidade falei, com relativo pormenor, das relações dos municípios com os estabelecimentos hospitalares. Não vou reatar aqui a exposição. Afirmo que a situação se mantém pouco lisonjeira para ambos os sectores -câmaras e hospitais-, estando convencido de que o regime que então advoguei ou simples transferencia dos encargos com os doentes pobres para o Estado poderiam dar ao problema uma solução mais viável.
A propósito do Plano dos Centenários tem-se referido que são muito volumosos os encargos das câmaras, agravados com as despesas de aquisição e urbanização de terrenos. Preconiza-se já a solução de o Governo chamar a si as despesas totais com a execução do Plano. Outra, solução mais moderada consistiria em aliviar os municípios, aumentando o número de anuidades, que boje é de 20, para 40 e reduzindo a sua comparticipação, que hoje é de 50 por cento, para 25 por cento.
A proposta de lei presentemente na Câmara Corporativa virá agravar os municípios, embora a solução preconizada nos pareça muito mais favorável do que a que se encontra actualmente em vigor.
O certo é que, por toda a parte, se fala em desobrigar as câmaras e a cada momento surgem mais encargos. Primeiro foi a lei sobre o abastecimento de água às populações rurais; agora surge a revisão do Plano dos Centenários e o plano rodoviário.
É indiscutível o grande interesse local destes empreendimentos. Até por isso, conviria libertar os municípios de outros encargos para, na impossibilidade de a colaboração do Estado ser mais efectiva quanto a estes aspectos de fomento local, poderem as câmaras dar segurança a uma execução tempestiva do planeado.
As despesas com a instalação de tribunais, secções de finanças, tesourarias da Fazenda Pública, conservatórias, etc., a que se refere o artigo 751.º do Código Administrativo, além de parecerem menos justificadas, têm dado causa a alguns desentendimentos.
As câmaras, por vezes, defendem-se gastando o menos possível com tais obrigações. Daqui, também, as insuficiências na instalação de serviços.
A esta política de limitações responde o Estado substituindo-se aos municípios, utilizando para tal fim o produto dos adicionais.
O Decreto-Lei n.º 42 536, desobrigando as juntas distritais de encargos com a instalação de serviços do Estado, consagrou uma orientação que conviria agora alargar em benefício das câmaras municipais.
A revisão nas disposições dos artigos 705.º e seguintes do Código Administrativo traria, a meu ver, vantagens para os recursos financeiros dos municípios, se fosse efectuada nos seguintes termos:
Os limites das percentagens adicionais fixados no artigo 706.º deveriam ser aumentados.
Este aumento justificaria até a supressão do imposto de prestação de. trabalho, do imposto para o serviço de incêndios e da licença de estabelecimento comercial e industrial.
O imposto de prestação de trabalho é uma reminiscência dos processos de execução directa das obras públicas locais pelos vizinhos. Historicamente não será difícil conjugá-lo com o serviço militar, o aboletamento, os trabalhos forçados não penais. Actualmente a sua cobrança é dispendiosa e difícil. Por outro lado, torna-se antipático na indiscriminação dos indicadores e nas suas características regressivas.
O imposto para o serviço de incêndios depende da existência, nos respectivos concelhos, de serviços de prevenção e extinção de incêndios. Mesmo tecnicamente, a sua integração nos adicionais também me parece viável. No caso de a responsabilidade pertencer às companhias de seguros (§ 4.º do artigo 705.º). poderia ser igualmente pago por intermédio dos segurados através dos adicionais, deduzindo, posteriormente, as companhias de seguros no prémio a importância equivalente ao montante já pago.
A licença de estabelecimento comercial e industrial é, de todos os impostos municipais, o que tem dado causa a maior número de litígios.
Por outro lado, a natureza eventual do imposto torna a sua cobrança dispendiosa para as câmaras e incómoda para os munícipes.
A elevação das percentagens adicionais, compensando a supressão da licença de estabelecimento comercial e industrial, possibilitaria que o contribuinte, em vez de pagar, como boje acontece, separadamente, dois impostos (contribuição industrial e licença de estabelecimento comercial e industrial), passasse a pagar apenas um, ou seja a contribuição industrial.
Nem o velho argumento da anestesia fiscal será decisivo para contrariar um sistema bem de harmonia com os propósitos de simplificação administrativa anunciados pelo Governo.
A elevação nas percentagens adicionais deveria ser completada com a criação de adicionais sobre os impostos directos hoje libertos dos mesmos. Referimos há pouco esta necessidade. Se voltamos a reafirmá-la, é porque estamos convencidos de que tal solução é essencial para o fortalecimento das finanças municipais.
As derramas, a que, aliás, o Código Administrativo se não refere expressamente, leni um fundamento o destino assistêncial, sendo hoje; prática generalizada o recurso a tal expediente como meio para enfrentar as despesas com o tratamento de doentes.
Ora, a persistir-se em responsabilizar os municípios com os encargos hospitalares, o que -repito- me parece reprovável, deveria, ao menos, dar-se uma feição ordinária a esta receita, evitando exigências de uma renovação anual no pedido de autorização para cobrança.
E passamos aos impostos indirectos.
A imposição sobre o consumo alimenta toda uma problemática a que o condicionalismo dos nossos tempos empresta ainda maior relevo (cf.. por exemplo, o capítulo sobre os impostos indirectos na obra de Einaudi, Principii di Seienza della Finanza).
O Código Administrativo (artigos 714.º e seguintes) consagrou limitações à possibilidade de as câmaras lançarem impostos indirectos. A faculdade prevista no