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830 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 175

díveis dificuldades na sua execução, o que poderia repercutir-se na eficiência desta.
Julgou-se, por isso, que, podendo manter-se a disposição, convinha, no entanto, introduzir-lhe algumas modificações.
Assim, tendo em conta que, para efeitos do limite legal das remunerações fixado no artigo 1.º, há que considerar tanto a sua parte fixa como a variável, pareceu que devia suprimir-se na alínea a) do texto inicial a expressão «fixos», dizendo-se simplesmente que, no que respeita a vencimentos, a lei entrará em vigor no moa seguinte ao da sua publicação.
Por outro lado. desaparecido por tal modo o conteúdo inicial da alínea b), pensou-se que nela se podia estabelecer, como estabeleceu, o princípio de que as demais disposições da lei entrariam em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação.
Além do mais, afigurou-se ser tal prazo o razoável para permitir aos interessados harmonizar com o disposto na lei situações actualmente existentes em desconformidade com ela, mormente no que respeita a acumulações.
Finalmente, pareceu que convinha acrescentar o que consta do novo § único, embora se deva entender que o que nele se dispõe já resultava dos princípios da teoria da aplicarão das leis no tempo.
Tenho dito.

O Sr. Presidente : - Continua em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente : - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a substituição do artigo 9.º do projecto pela proposta do Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Conforme disse ao iniciar hoje os nossos trabalhos sobre a discussão na especialidade, neste projecto há ainda dois artigos avulsos que têm de ser apreciados. Há uma proposta pura um novo artigo 4.º, apresentada pelo Sr. Deputado José Saraiva durante a discussão na generalidade. Há também uma proposta para um novo artigo 5.º. sugerida pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados.
Na ordem da apresentação dessas propostas, passamos a considerar a do Sr. Deputado José Saraiva, que vai ser lida na Mesa.
Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento no projecto de lei n.º 27

Proponho que ao projecto de lei n.º 27 seja aditado o seguinte:

Artigo 4.º

As participações dos corpos gerentes nos lucros das empresas a que se referem os artigos 1. e 2.º do presente diploma ficam dependentes da atribuição de idêntico benefício ao pessoal em serviço nas mesmas, pela forma e na. medida consideradas socialmente justas.

Lisboa, 22 de Abril de 1960. - O Deputado, José H Hermano Saraiva .

O Sr. Presidente : - Está em discussão.

O Sr. José Saraiva : - Sr. Presidente : poderei ser extremamente breve na justificação desta proposta, porquanto, além de que já demoradamente a fundamentei na minha intervenção na generalidade, acontece que o princípio nela implícito se acha já nesta altura aprovado por uma das disposições precedentemente votadas pela Assembleia. A matéria contida na disposição proposta é esta: naqueles casos em que se entenda que é justo remunerar o trabalho dos corpos gerentes com uma participação nos Lucros do exercício social deverá estender-se benefício idêntico a todos quantos cooperaram no labor da empresa. É, como W. Ex.ª sabem, doutrina que foi sugerida pela Câmara Corporativa e que constituía o essencial de uma das bases que vinham propostas no seu contra projecto.
Como já disse, ao votar-se uma das disposições que preenchem o diploma que acabámos agora de discutir, a Assembleia aprovou texto cujo sentido é o de que o limite fixado só podia ser transposto quando se verificassem determinadas circunstâncias, entre elas a de todos os trabalhadores da empresa terem participação nos lucros.
Quer isto dizer que essa questão da participação de todos os elementos humanos nos lucros da empresa constitui já caso julgado, não interessando voltar agora a discuti-la. É coisa decidida, e penso que bem decidida.
Poderá dizer-se que a matéria da minha proposta perdeu, pois, a maior parte do seu interesse. Há certa razão na observação, mas creio que ela não retira completamente à proposta uma esfera de aplicação própria. A participação deverá ter lugar, penso eu, não apenas naqueles casos em que o limite de vencimentos seja excedido nos termos desta lei, mas em todos aqueles em que os corpos gerentes participem nos lucros sociais. E isto em virtude da própria intenção social da medida, que é a de estreitar as relações humanas dentro do seio da empresa.
Recordo-mo de que numa intervenção a propósito do aditamento ao artigo 1.º se disse que, não obstante a simpatia da ideia da participarão, esta suscitava alguma apreensão no que se refere à possibilidade de a mesma vir diminuir os lucros reservados para dividendos. Receio que isso signifique que se permanece na posição de pôr o assunto dentro da ordem económica, quando é certo que este problema, muito antigo na preocupação dos sociólogos e economistas, reveste presentemente interesse como método de acção social, e não como procedimento económico.
Sob o ponto de vista económico, o que remunera o trabalho é o salário, e aqueles antigos e generosos propugnadores da ideia da participação, que viam nesta um complemento ao salário injusto, deslocavam em pura perda o essencial da questão: ou o salário é justo, e não tem de ser completado, ou é injusto, e tem de ser corrigido.
A questão que hoje se põe, e a razão por que em todos os países o problema reverdeceu em nova actualidade, é não de dar uma subvenção de carácter económico, mas estabelecer um novo vínculo que prenda o trabalhador à empresa, como membro da grande família que tende para o labor comum, terminar com a ideia do trabalho como coisa forcada e odiosa e poder, enfim, restabelecer aquele nível de indissociável harmonia que tem sido reconhecido como um dos factores dominantes da produtividade das empresas.
Este é um problema que se infere do conjunto mais amplo da questão da reforma da empresa. Manifestamente o não resolve; mas, por mais longas que sejam as estradas a percorrer, nunca é inútil dar nelas o passo inicial.
E a intenção que preside à proposta agora em exame ó a de constituir um passo no longo caminho que conduzirá àqueles resultados que estão na essência do pen-