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826 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 175

Certo é que o Governo tem procurado remediar a dificuldade, através de um subsídio destinado a auxiliar as juntas a suportar as despesas com o pessoal dos servidos do Estado a cargo delas, mas não pode deixar de reconhecer-se, por um lado, que tal subsídio (não obstante o aumento decretado no ano findo) está em constante e gradual desactualizarão, devida ao sempre crescente desenvolvimento daqueles servidos, designadamente os do ensino, e, por outro lado, que é em geral exígua, depois de satisfeitos os encargos com a manutenção dos mencionados serviços do Estado e a dos seus próprios, a margem orçamental sobrante com que as juntas gerais podem contar para as importantes obras de fomento incluídas na lista das suas atribuições.
Ao princípio, no entanto, não era nem foi assim.
Lê-se, efectivamente, no lúcido relatório do Decreto-Lei n.º 30 214, de 22 de Dezembro de 1939, mostrando a larga e cuidadosa visão do legislador, o seguinte:

Foi por isso, preocupação dominante na elaboração dos presentes diplomas atribuir receitas aos distritos autónomos e fixar-lhes encargos tais que deixassem disponibilidades de modo a permitirem uma obra de fomento, se não grandiosa, ao menos bastante para auxiliar o incremento da riqueza e o melhoramento da economia local, sem que seja necessário implorar continuamente o auxílio do Estado ou recorrer sistematicamente ao crédito.
E, assim, tomou o Estado para si as despesas com a Polícia de Segurança Pública, pelo Decreto-Lei n.º 29 940 de 20 de Setembro passado, embora fique a receber uma subvenção dos distritos do Funchal e de Ponta Delgada, cujo relativo desafogo lhes permite arcar com tal encargo, aumentaram-se ligeiramente as percentagens máximas dos adicionais que podem ser lançados sobre as contribuições gerais do Estado e proporcionaram-se as atribuições e respectivos serviços às forças de cada distrito, de modo que no distrito autónomo da Horta continua dependendo do Governo tudo o que respeita a obras públicas.
Graças a estas providências, todos os distritos autónomos ficam em condições de curar eficazmente das suas necessidades mais urgentes, quer pelo emprego criterioso dos seus meios próprios, quer prestando-se a receber a comparticipação do Estado.
A meditação das palavras que ficam reproduzidas revela com toda a nitidez o alto espírito de equilíbrio de que está informado o Estatuto dos Distrito Autónomos das Ilhas Adjacentes e a própria excelência do regime de descentralização no mesmo estatuto consagrado e cuja vigência é de desejar perdure, mas, feita essa meditação diante das dificuldades do presente, simultaneamente patenteia com luminosa evidência que, afinal, o que é necessário é simplesmente assegurar a subsistência ou efectuar a restauração daquele espírito, em face das actuais circunstâncias, através de adequada revisão do citado estatuto, por forma que o proporcionamento das atribuições e respectivos serviços às forças de cada distrito seja hoje tão verdadeiro e efectivo quanto foi na mente do legislador e na realidade iniciada há vinte anos, a fim de que todos os distritos autónomos estejam e fiquem sempre sem condições de curar eficazmente das suas necessidades mais urgentes », como se escreveu no mencionado relatório.

(Reassumiu a presidência o Sr. Albino dos Reis)

E é este o meu voto e o meu instante pedido ao Governo.
Tal revisão teria flagrante oportunidade aquando da publicação do Código Administrativo reformado, mas teria, com certeza, o mais elevado significado se realizada neste ano do 5.º centenário da morte do Sr. Infante, que foi dono daquelas ilhas de encanto, como que postas por ele entre o velho e o novo mundo, a lembrar ao novo as glórias do velho.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem !
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - (Continua em discussão na especialidade o projecto de lei n.º 27.
Como ontem foi votado o artigo 4.º do projecto de lei, passamos agora à discussão do artigo 5.º, que terá, na nova numeração, o n.º 6.º
Sobre o artigo 4.º há na Mesa uma proposta de aditamento, apresentada pelo Sr. Deputado José Saraiva, e há ainda uma proposta de um artigo 5.º novo, apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados. Parece-me que, para maior brevidade dos nossos trabalhos, será conveniente deixar a discussão daquelas propostas de criação de novos artigos para o final da discussão do projecto de lei.
Passaríamos assim à discussão do artigo 6.º do projecto de lei, que terá o n.º 6.º na nova numeração. Sobre ele há na Mesa uma proposta de substituição, apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados.
Vai ser lido o artigo do projecto de lei e a proposta a que acabo de referir-me.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 5.º Todos aqueles que hajam exercido as funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado ou de governador das províncias ultramarinas não poderão, durante os cinco anos posteriores à exoneração do cargo, exercer quaisquer funções administrativas, executivas, directivas ou fiscais, por escolha ou eleição, nas sociedades, companhias ou empresas abrangidas por esta lei sempre que estas sejam, ou tenham sido, dependentes dos respectivos Ministérios ou governos ultramarinos ou sujeitas à fiscalização dos mesmos.

Proposta de substituição

Propõe-se que o artigo 6.º do projecto de lei seja substituído pelo seguinte:

Art. 6.º Todos aqueles que hajam exercido as funções de Ministro, Secretário, Subsecretário de Estado, governador das províncias ultramarinas ou dirigentes de organismos de coordenação económica não poderão, durante os três anos posteriores à exoneração do cargo, exercer quaisquer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais, por escolha da empresa ou eleição, nas sociedades, companhias ou empresas abrangidas por esta lei, sempre que estas sejam ou tenham sido dependentes dos respectivos Ministérios, governos ultramarinos ou organismos de coordenação económicas ou sujeitas à fiscalização dos mesmos.