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29 DE ABRIL DE 1960 833

torna a medida obrigatória quando os próprios gerentes participem nos lucros: eles poderão, um nome do interesse geral, não dividir lucros, mas terão de comungar no sacrifício.
Mais do que um interesse de carácter económico, mais do que uma directriz de ordem social, procuro vincar uma séria preocupação essencialmente moral. O que não me parece justo é que, no seio das empresas, o produto do trabalho, que é comum, venha a cair, em prebendas pingues, nas mãos só de alguns, quando o resultado alcançado se deve a todos.

O Sr. Carlos Moreira: - Não quero saber disso, porque tal não me interessa. O princípio da participação em lucros foi estabelecido, embora limitadamente, numa proposta do Sr. Deputado Tarujo de Almeida. V. Ex.ª, em vez de apresentar um artigo novo, fazia uma intervenção que não fosse serôdia e então tratava do assunto.

O Orador: - Mas há que reconhecer que este objectivo, a que ninguém negaria adesão, já está em grande parte atingido pelo disposto no aditamento ao artigo 1.º

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Eu pedia a V. Ex.ª que me esclarecesse sobre o problema posto pelo Sr. Eng.º Amaral Neto.
Não pode a proposta de V. Ex.ª ter o grave inconveniente de servir de pretexto - digo «pretexto», e não «razão»- para que se diga que a lei tem de ser regulamentada?

O Orador: - Inclino-me a provar que não pode, porque a disposição diz unicamente que quando os gerentes participarem nos lucros as empresas têm de dar também participação nos lucros aos empregados. Isto é simples, claro, e não vejo que careça de regulamentação.
O assunto terá, em todo o caso, de ser muito seriamente ponderado, e declaro já que, por minha parte, não quereria dificultar ou suscitar pretextos para dificuldades na execução da lei a cujo nascimento acabamos de assistir, mas não creio que esse perigo exista.
Tenho dito.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: pus a dúvida de a aprovação do novo artigo proposto pelo Sr. Deputado José Saraiva poder atrasar o efeito dos demais, na expectativa da regulamentação de que será o único a carecer.
Vários espíritos familiarizados com as práticas jurídicas nos disseram que o pretexto não pode ser invocado. Mas eu continuo a perguntar: e se for invocado, como podemos obstar a isso?
Eu, repito, estou disposto a votar como o principal autor do projecto, e, portanto, se ele não vê esta espécie de perigo na proposta do Sr. Dr. José Saraiva, aprová-la-ei também.
Quanto ao mais, move-me, como a nós todos os que vimos vir com satisfação e votámos com convicção o projecto do Sr. Deputado Camilo de Mendonça, o desejo de evitar as colusões da política com o capital; não obstante, muitos de nós, decerto, não veríamos com satisfação que com este pretexto se negasse ao capital o seu justo papel na vida económica e o direito a retribuição, também, por ele.
Talvez seja banalidade de palavras, mas não deixa de vir a propósito lembrar que o capital vem também do trabalho; afinal, é trabalho cristalizado em economias e valorizado pela prudência - portanto, há que respeitá-lo, enquanto respeitável. E não digo mais.

O Sr. Presidente : - Interrompo a sessão por uns minutos.
Eram 10 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente : - Está reaberta a sessão.
Eram 10 horas e 15 minutos.

O Sr. José Saraiva : - Sr. Presidente : um debate há-de por força ter alguma utilidade, e essa utilidade reside na permuta das razões, na transmissão das apreensões que a cada um pode inspirar o mérito ou demérito das soluções que porventura à inteligência própria se apresentem mais fecundas.
Do rumo tomado por esta discussão pareceu-me, pois, que é entendimento desta Câmara que o essencial da proposta de aditamento por mim subscrita já está claramente afirmado no texto da lei e que o aflorai em termos de generalidade poderia suscitar embaraços futuros e trazer algum impedimento à rápida e efectiva aplicação de um conjunto de medidas de cuja eficácia todos muito esperamos.
Estas apreensões, que vejo suscitadas no espírito de tantos dos meus dignos pares, por força hão-de ter algum fundamento. E eu, que entro nas discussões muito menos para convencer que para me elucidar, não receio nunca sair delas convencido.
Neste cago, persuado-me de que o essencial do meu intuito se realiza através da participação nos lucros já estabelecida no texto anteriormente aprovado; é a clara afirmação do princípio, e é também a sua aplicação efectiva no domínio que mais importaria considerar.
E por isso mesmo peço a V. Ex.ª autorização para retirar a minha proposta, visto que a sua matéria já está afirmada no diploma, substituindo-a por uma moção em cujos termos se tem em vista ampliar e classificar o sentido da disposição votada e em que se alude precisamente ao facto de este princípio já ter sido votado, o que vem prejudicar a proposta em discussão, mas onde também se pondera que o interesse social da participação dos trabalhadores nos lucros, de resto já afirmado no artigo 36.º da Constituição e em disposição expressa do Estatuto do Trabalho Nacional, é tão grande que justifica que se entre pelo caminho de uma regulamentação mais efectiva, em vista à amplitude da sua eficácia legal. Os termos desta moção serão lidos na Mesa, e por isso me limitei a dar ideia geral do seu teor.
Tenho dito.

Vozes : - Muito bem !

O Sr. Presidente : - Consulto a Câmara sobre a retirada da proposta do Sr. Deputado José Saraiva.
Consultada a Assembleia, foi concedida autorização.

O Sr. Presidente : - Ponho agora em discussão o artigo 5.º novo, proposto pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados. Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

Proposta de aditamento

Propõe-se que seja aditado ao projecto de lei um artigo novo, nos termos seguintes:

Art. 5.º A remuneração correspondente ao exercício por uma empresa abrangida por esta lei de cargos em corpos gerentes de outra empresa constitui obrigatoriamente receita da empresa sócia.
§ único. A pessoa ou pessoas que, nos casos abrangidos por este artigo, exercerem a representação da