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26 DE NOVEMBRO DE 1960 47

mesmo não sucedeu no que respeita às atribuições da O. E. C. D. no domínio das trocas comerciais. Com efeito, embora todas as delegações tivessem concordado em que à organização renovada deveriam competir importantes funções no domínio das trocas, verificaram-se divergências de opinião quanto aos seguintes pontos:

1) Importância relativa a atribuir às trocas no conjunto de objectivos da O. E. C. D.;
2) Partilha de responsabilidades, no domínio das trocas, entre a O. E. C. D., por um lado, e o G. A. T. T., por outro;
3) Regras de processo e compromissos inspirados nas regras actuais da O. E. C. e que seriam aplicáveis em matéria de trocas.

Não é fácil prever neste momento em que medida e de que forma as divergências referidas poderão vir a ser aplanadas, uma vez que a questão se prende fundamentalmente com a solução que vier a ser dada às dificuldades políticas com que a Europa se debate.

119. Para Portugal a cooperação dos países membros no domínio comercial deve constituir um dos principais objectivos da futura convenção. No que respeita à liberalização das transacções invisíveis e dos .movimentos de capitais, que alguns Governos desejariam ver alargada aos países membros do Fundo Monetário Internacional, julga-se que esse alargamento só não levantará sérias dificuldades a certos países membros da organização se a obrigação da liberalização for devidamente conjugada com a cláusula da reciprocidade.

III

A proposta de lei de autorização para 1961

120. Observada a actividade económica nacional e internacional em 1959, nos primeiros meses deste ano e sua previsível evolução em 1961, julga-se conveniente, antes de analisar a proposta de lei que ora se submete à aprovação da Assembleia Nacional, referir, a traços gerais, a forma Como se desenvolveu, paralelamente, a actividade financeira do Estado.

121. Como anteriormente se referiu, a expansão do produto nacional bruto em 1959 processou-se à taxa de 4,5 por cento, o que representa apreciável melhoria em relação ao ano anterior e à média do último triénio. Ainda tanto quanto pode depreender-se dos elementos actualmente disponíveis sobre o comportamento dos diferentes sectores da actividade económica, a evolução do produto interno bruto em 1960 não deve afastar-se consideravelmente da registada no ano precedente.
Por outro lado, a actividade do Estado} acompanhando a evolução geral da conjuntura, registou igualmente acréscimo sensível, com acentuada influência na actividade económica.
Com efeito, as despesas da administração central, como adiante se terá ocasião de observar mais pormenorizadamente, aumentaram no decurso de 1959 de 10,4 por cento. Neste aspecto, merece especial, referência no comportamento do consumo público, a que ficaram a dever-se cerca de 32 por cento do aumento do produto nacional bruto no ano anterior.
No ano em curso, as despesas públicas continuaram em expansão, embora á ritmo mais, lento. A esta evolução não foi decerto alheio o acréscimo excepcional das despesas com o funcionamento dos serviços em 1959, em consequência da revisão das remunerações dos funcionários públicos a que então se procedeu.
Deve ainda assinalar-se o aumento particularmente nítido em 1960 das despesas extraordinárias, determinado, fundamentalmente, pela participação do Estado na execução do II Plano de Fomento.
Por seu turno, as receitas totais do Estado elevaram-se no último ano a 11 703 000 contos, a que correspondeu uma taxa de crescimento de 8,7 por cento, sensivelmente superior à registada em 1958. Para esta evolução contribuíram principalmente as receitas orçamentais extraordinárias e as receitas dos organismos de coordenação, económica, em que se registaram taxas de acréscimo de 15,7 e 10,2 por cento, respectivamente contra 9,9 e - 7,6 por cento em 1958.
Quanto à evolução das receitas públicas no corrente ano, as somas arrecadadas nos oito primeiros meses de 1960 permitem prever que o seu comportamento se não afaste sensivelmente do registado em 1959.

122. Finalmente, e dentro dos quadros que tradicionalmente orientam a actividade financeira do Estado, o conjunto de providências que o Governo se propõe tomar - tais como o prosseguimento da melhoria das condições económico-sociais dos servidores do Estado e ainda as de estímulo ao investimento privado, em que se integram diversas medidas fiscais e de crédito e a própria participação do Estado na execução de alguns empreendimentos abrangidos pelo II Plano de Fomento, o qual no próximo ano se prevê venha a alcançar o maior volume de realizações dentro do sexénio - e que, de um modo geral, constam da presente proposta de lei são outros tantos elementos que se prevê venham a actuar favoravelmente sobre a conjuntura económica de 1961.
Neste contexto, merece ainda particular referência o reforço da orientação que em Í961 o Governo se propõe seguir no que se refere ao bem-estar rural, com o objectivo não só de promover a rápida melhoria das condições de vida das populações rurais, como ainda permitir que o crescimento dos vários sectores da economia portuguesa se processe de forma harmónica.
123. Parece, deste modo, de enfrentar com confiança a evolução da economia nacional no período em que se desenvolverá a actividade financeira do. Estado a que a presente proposta de lei de autorização de receitas e despesas respeita.
Autorização geral

124. Os três primeiros artigos da presente proposta correspondem a disposições análogas inseridas em leis de autorização de anos anteriores, pelo que não haverá por agora que justificá-las.
Julga-se, no entanto, de todo o interesse fazer acompanhar o referido articulado de um comentário mais desenvolvido de alguns aspectos salientes evidenciados pela evolução das receitas e despesas nos últimos anos.

125. No quadro que a seguir se insere apresenta-se a evolução da carga fiscal no último quinquénio. Como se pode observar, a relação entre o total dos impostos directos e indirectos cobrados pelo Estado e o produto nacional bruto, que tinha progredido consideravelmente a partir de 1956, não registou qualquer variação apreciável no último ano.

Em que se incluem as receitas dos serviços dependentes que constam da parte substancial do Orçamento Geral do Estado, as receitas dos organismos de coordenação económica e ainda da Emissora Nacional de Radiodifusão, dos Hospitais Civis de Lisboa, da Misericórdia de Lisboa, dos Correios, Telégrafos e Telefones, do Fundo de Desemprego, do Fundo das Casas Económicas e do Fundo de Socorro Social.