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582 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 210

das suas fábricas. De facto, de 38 000 t médias anuais de azeite entre 1918 o 1927, passou-se para 50 000 t em 1928 e 1937, para 57 000 t em 1938 e 1947 e 75 0001 em 1948 e 1957. Mas esses números, que só agora começam a manter-se acima das 100 000 t, não estão de acordo com o volume de plantações verificado, por causa de maus anos de safra, em que a mosca teve a sua parle muito importante. Daí estar a indústria de extracção lançada numa procura de azeitona que exagera os preços de compra, os quais não são compensados pela qualidade e quantidade de azeite. Pagam-se como boas as azeitonas más, como limpas as cheias lê impurezas, como enxutas as encharcadas. A consequência inevitável é a repetição dos prejuízos de ano para ano, maiores ou menores, de acordo com os caprichos da Natureza, e a situação piorará na medida em que, cada vez mais, as azeitonas forem apanhadas de empreitada. A capacidade de produção dos novos e melhorados lagares de hoje excede em muito a de 1927, e, não obstante, só em 1953 a colheita da azeitona permitiu uma produção de azeite superior à de 1927 em cerca de 30 por cento, o que até pode ser considerado apenas como resultado de uma melhoria nos processos de extracção.
O que se conclui, pois, é que o País possui hoje uma capacidade oleícola elevada, capaz de produzir até 150 000 t, que as colheitas não esgotam, não se vendo assim razoes para, ainda com dinheiros estaduais, se estar a fomentar a criação de cooperativas, sobretudo em regiões (e temos de considerar também as facilidades de transporte de hoje) onde provocam crise económica na indústria instalada. Além do que, estando-se na expectativa de um processo revolucionário de extracção, parecia aconselhável que não se financiassem nem se estimulassem, instalações que podem ser obsoletas daqui a poucos anos. Sem dúvida tine as cooperativas têm tido papel correctivo nos preços da azeitona, pagam aos sócios pelo rendimento certo do fruto j mas não as podemos entender entre os grémios da lavoura e a indústria estabelecida. Talvez que a atitude de certos produtores diga num só acto a gravidade de todo o problema. Quando a azeitona é boa, entregam-na ao lagar social; quando não presta, vendem-se aos lagares industriais, aproveitando-se da luta em que estes andam para poderem laborar a azeitona que justifique, ao menos, a maquinaria que têm.
Um outro caso que veio perturbar a trasfega do azeite foi o da liberalização do comércio entre armazenistas e retalhistas. Até há pouco, cada armazenista sabia de antemão quais os postos que tinha de abastecer, sabendo, portanto e também, as quantidades de azeite que tinha de adquirir no lagar. Agora, cada retalhista pode abastecer-se o ide quiser, no. armazenista que mais facilidades der, mas, como é exígua a margem de lucro do negócio, os armazenistas não entram em concorrência, retraem-se nas compras ao lagar, provocando-se assim uma incerteza de colocação de azeite, que prejudica lagareiros t armazenistas, sem qualquer benefício para o consumidor que paga o produto por tabela. Parece que uma resposta fácil a esta argumentação, é a de que a Junta Nacional do Azeite está em condições de adquirir toda a produção. Nào sei até que ponto é justo que a Junta concorra com os armazenistas, dentro dos limites do consumo. Sei, porém, que os lagareiros preferiam vender a pouco e pouco a produção aos armazenistas, que iam pagando à medida que a levantavam.
Outro problema poderia aqui ser levantado, interessando também, de outro modo, a economia nacional. É o da compra, dia a dia, do bagaço da azeitona, que novos processos de desodorização permitem ser misturado mais facilmente com o azeite, adulterando-o, portanto, e impedindo-o de atingir aquela excelência de qualidade necessária para uma exportação regular.

obre azeite mais poderia dizer, mas isto basta para se concluir como é complexo o conjunto de problemas que a ele dizem respeito e como, por isso, tem de ser cuidada e persistente toda a acção orientadora e fiscalizadora.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão as Contas Gerais do Estado (metrópole e ultramar) e as da Junta do Crédito Público relativas ao ano de 1959.
Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes Barata.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: nos termos da Constituição Política, a organização económica do ultramar deve integrar-se na organização económica geral da Nação Portuguesa e comparticipar, por seu intermédio, na economia mundial.
Na era dos grandes espaços económicos assinalou-se certa antecipação da nossa parte, no domínio dos princípios, relativamente à instituição de uma unidade económica.
Assim, a análise da Lei Orgânica do Ultramar Português (bases LXXI e seguintes) permite concluir pela afirmação de princípios que visam objectivar tal desígnio (regime aduaneiro, circulação de pessoas, transferência, de capitais, condicionamento industrial e unidade monetária).
Ninguém desconhece, é certo, as dificuldades que encontra a realização integral desta união económica portuguesa. Territórios geogràficamente separados, com diferentes graus de desenvolvimento de estruturas, e onde, pelo menos às vezes, as economias podem ser concorrentes, indicam que tal união não é obra de momento, mas resultado de persistentes esforços. As realidades das grandes integrações, ou mesmo a consciência de um destino comum, aliam-se, porém, a circunstancias mais concretas (alargamento dos mercados, vantagem de localização, acréscimo da capacidade de contratar, etc.), tudo recomendando que se prossiga no caminho iniciado. O discurso do Ministro do Ultramar em Novembro de 1957 constituiu, a tal propósito, um testemunho oportuno.
Poderíamos, aliás, citar algumas disposições que se harmonizam com tal orientação:
O Decreto-Lei n.º 40 610, de 25 de Maio de 1956, sobre o movimento das pessoas dentro do território nacional;
O Decreto n.º 41 026, de 9 de Março de 1957, que instituiu, com as excepções aí consignadas, uma zona de comércio livre imediata entre as várias províncias ultramarinas; e, até,
As recentes reformas monetárias de Timor e do Estado da Índia.
A própria Lei 11.º 2094, relativa ao II Plano de Fomento, retomou, na base IX, alguns aspectos do problema:

I) A intervenção do Conselho Económico para a coordenação das economias da metrópole e do ultramar terá por objectivos principais:
a) Habilitar os Ministros competentes, por meio de parecer vinculante, a decidir sobre o condicio-