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20 DE ABRIL DE 1961 665

de previdência, e nos termos que o Estado estabelecer expressamente, ou sancionar quando da iniciativa dos interessados». Destes preceitos decorre a consagração do princípio da orientação superior do Estado, em matéria de previdência, no exercício das funções, que lhe cabem, de promover a justiça social e a melhoria da situação das classes menos favorecidas, de fazer respeitar os direitos naturais e de assegurar a defesa da família.

2.º Intervenção directa dos organismos corporativos:

A Constituição (artigo 17.º) inclui a solidariedade de interesses entre os objectivos a alcançar pelos organismos corporativos. Por outro lado, o Estatuto do Trabalho Nacional, no artigo 34.º, declara matéria obrigatória dos contratos colectivos de trabalho a relativa à «comparticipação das entidades patronais e dos empregados ou assalariados nas organizações sindicais de previdência», e, no § 1.º do artigo 48.º, confere aos organismos corporativos «a iniciativa e a organização das caixas e instituições de previdência».

3.º Organização de instituições autónomas com carácter obrigatório:

Além das disposições já citadas, é de invocar o § 3.º do artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, que atribui de direito aos representantes de ambas as partes interessadas «a administração das caixas e fundos alimentados por contribuição comum». A autonomia das instituições de previdência, além de mais conforme à natureza dos interesses que lhes incumbe defender, faculta aos próprios interessados a participação activa no funcionamento das mesmas instituições, o que se reveste do maior, significado, mormente numa época, como a presente, em que se revelam, por esse mundo fora, tendências perigosas para soluções estatizadas nos domínios da previdência e da assistência social.

4.º Realização progressiva.

Não sendo viável instituir, de uma só vez e para todas as classes, a previdência social, entendeu-se que a organização desta deveria desenvolver-se «conforme as circunstâncias o forem permitindo» (artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional), tendo em atenção as possibilidades nacionais e as de cada grupo de interessados.
Esta progressiva realização da previdência social admite mais do que um sentido: o do campo de aplicação, tendencialmente orientado para o. enquadramento de todos os trabalhadores; o das eventualidades a cobrir, e o do próprio esquema de prestações a fixar em cada eventualidade.

4. A economia da Lei n.º 1884 pode, em síntese, traduzir-se nos termos seguintes.
Enuncia-se o princípio do reconhecimento legal das instituições e prevê-se um plano de previdência social, plano a estabelecer pelo Governo. Mantêm-se, de acordo com a legislação preexistente, as Associações de Socorros Mútuos e as instituições dos servidores do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais, e reconhecem-se duas no vás «categorias de instituições:

1) a das promovidas pelos organismos corporativos - entre as quais se distinguem, pelo campo de aplicação sindical, rural (no sentido agrícola) e marítimo (no sentido piscatório), as Caixas Sindicais de Previdência, as Casas do Povo e as Casas, dos Pescadores;

2) a das Caixas de Reforma ou de Previdência, concebidas de forma semelhante às Caixas Sindicais e destinadas a incluir as caixas de pessoal das empresas, constituídas ao abrigo da legislação anterior, e as instituições de previdência dos trabalhadores que não pudessem organizar-se mediante convenções colectivas de trabalho.

Indicadas as várias categorias reconhecidas, consignam-se as regras fundamentais de organização das caixas das novas categorias, além das normas de dependência administrativa e outras disposições comuns a todos ou a determinados tipos de instituições.
As Caixas Sindicais de Previdência e as Caixas de Reforma ou de Previdência, suas similares, tinham já sido bem caracterizadas pelo Estatuto do Trabalho Nacional, no respeitante ao campo de aplicação (os trabalhadores em geral), às eventualidades a cobrir (doença, invalidez, desemprego e pensões de reforma), à administração (representantes dos patrões e dos trabalhadores interessados) e ainda no referente às fontes de financiamento (contribuições patronais e do pessoal, nos termos estabelecidos ou sancionados pelo Estado).
Prevê-se o alargamento da acção das caixas a outras eventualidades mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, e reserva-se para diploma especial a protecção no desemprego. Relativamente ao regime financeiro, adopta-se o sistema de capitalização, através da constituição da reserva matemática.
Da proposta do Governo que deu origem à Lei n.º 1884 constava, entre as modalidades normais das caixas de previdência, embora sujeita a prévia autorização, a concessão de suprimentos para a realização do salário familiar. Em consequência da discussão na Assembleia Nacional, foi eliminada aquela referência explícita ao que mais tarde viria a ser o regime do abono de família.

5. Ficou assim delineado um sistema integral de organização da previdência social, sob a orientação superior do Estado, pela criação progressiva de instituições de inscrição obrigatória dos trabalhadores, ligadas estreitamente à organização corporativa e sujeitas à directa interferência desta. Sistema destinado a englobar todos os trabalhadores portugueses, desde logo compreendeu estruturas distintas, segundo os meios sociais e económicos das actividades urbanas, das populações rurais e da gente do mar, com base em instituições autónomas, financiadas obrigatòriamente pelos trabalhadores e respectivas empresas e geridas pelos representantes das partes interessadas, para cobertura, a título normal, de certos riscos, sem prejuízo de ulterior extensão a novas modalidades.
Deixou a lei para regulamentação posterior a definição dos esquemas de benefícios correspondentes a cada eventualidade, estabelecendo, porém, o princípio do limite superior de pensões e subsídios, como regra comum para as instituições de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.

II

Execução da Lei n.º 1884

6. À data da promulgação da Lei n.º 1884, a previdência social no nosso país quase se reduzia à estéril tentativa dos seguros sociais obrigatórios, improvisados pelos Decretos n.ºs 5636, 5638 e 5640, de 10 de Maio de 1919, numa ambiciosa construção que, desligada das realidades, não logrou eficiência prática