666 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211
Dominada pelo espírito da mais ampla generalização, quer no referente ao campo de aplicação do seguro social, quer no tocante às eventualidades protegidas, abrangendo a doença, a invalidez, a velhice e a sobrevivência, e afectada, além do mais, pela impreparação dos agentes e pela força das circunstâncias de ordem social e económica,, e também de ordem política, só como experiência negativa a legislação de 1919 se poderia considerar antecedente do novo sistema a instituir.
7. Abandonada aquela construção, primeiramente pelo desaparecimento do Ministério do Trabalho, em 1925 (Decreto n.º 11 267, de 25 de Novembro), e mais tarde - e de forma expressa - pelo Decreto n.º 15 431, de 7 de Maio de 1928, foram entretanto regulamentadas as Associações de Socorros Mútuos nos Decretos n.ºs 19 281 de 29 de Janeiro de 1931, e 20 944, de 27 de Fevereiro de 1932, ainda hoje em vigor, cujas disposições só viriam a ser postas em prática depois de criado, em 1933, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e já sob o influxo da Lei n.º 1884. Essas associações que tinham a seu favor a espontaneidade da sua constituição, vencido o alheamento característico do regime liberal, obtiveram reconhecimento legislativo através dos Decretos de 10 de Fevereiro de 1890 e de 28 de Fevereiro de 1891, este refundido por novo decreto, de 2 de Outubro de 1896. As condições em que emergiram essas mutualidades e o ambiente agitado pelos partidarismos da época impediram naturalmente a necessária subordinação a normas de ordem técnica, cuja observância só a porfiada actuação dos serviços do Estado, m> clima político de renovação corporativa, tornou possível.
Na legislação mutualista de 1931-1932, previu-se a regularização idas caixas de reforma e pensões, criadas por iniciativa das empresas para protecção do respectivo pessoal. Já, de resto, os diplomas de 1919 tinham declarado inalienáveis e sujeitos à jurisdição do Estado os fundos daquelas caixas, que viriam a constituir o núcleo inicial das actuais instituições de previdência de 2.ª categoria. Ressalvaram-se também naquela legislação as organizações privativas dos funcionários e demais pessoal ao serviço do Estado, criadas ao abrigo de diplomas especiais e com estatutos aprovados pelo Governo. Pertencem à 4.º categoria das instituições de previdência,, actualmente reconhecidas.
8. Aproveitada a lição decorrente do inêxito dos seguros sociais obrigatórios, o espírito realista, que inspira a obra de restauração nacional, e a concepção corporativa consagrada na Constituição Política imprimiram à Lei n.º 1884 um estilo de firme e escalonada realização, através de instituições adequadas, na estrutura e nas finalidades, aos diversos meios sociais e profissionais. «Tem-se, se não por errada, ao menos por demasiado dispendiosa e pouco eficiente» -afirmava-se no preâmbulo da proposta respeitante à Lei n.º 1884 - «a imposição de formas rígidas e igualitárias a toda a população, som se atender às diferenças de nível económico e soe ai que tão profundamente fazem divergir a vida real ca Nação do somatório estatístico dos indivíduos. A vantagem incontroversa dos métodos corporativos resulta exactamente da solução parcelar dos problemas, pela sua estreita adaptação aos agrupamentos naturais, com necessidades, condições de vida e possibilidades económicas sensivelmente distintas. E nessa orientação que se procurará, portanto, ir estendendo a número cala vez maior de indivíduos das classes mais necessitadas os benefícios e hábitos da previdência, através de plano metódico e equilibrado de realizações em que o aspecto social se desenvolve sem contudo ultrapassar os limites das possibilidades económicas».
9. Logo em 12 de Outubro de 1935 são regulamentadas, através do Decreta n.º 25 935, as Caixas Sindicais de Previdência, englobando estas obrigatoriamente a totalidade dos patrões e dos trabalhadores sujeitos a contrato colectivo de trabalho em que se hajam fixado condições de contribuição para fins de previdência.
Apontadas como o tipo mais perfeito e completo das instituições de previdência (visto serem produto de contratos colectivos de trabalho em que, partindo das condições económicas das várias actividades, se disciplinam as relações entre patrões e trabalhadores e se dá expressão à solidariedade corporativa), regulamentam-se as Caixas Sindicais, sob o signo da solução parcelar e diferenciada dos problemas sociais, segundo regras comuns de possível aplicação pavcial em cada caso. Concretizam-se os esquemas de benefícios na doença, na invalidez e na velhice, acrescidos da atribuição de um subsídio por morte, e confia-se à acção assistencial, mediante a constituição, nas caixas, de fundos de assistência, a eventual concessão de benefícios complementares, à margem dos compromissos normais das instituições.
Adopta-se, por forma rígida, no funcionamento das Caixas Sindicais, o sistema de capitalização, prescrevendo-se a obrigatoriedade de inserir nos respectivos regulamentos as tabelas de encargos de subsídios e pensões, instruídas com os cálculos que serviram de base à sua elaboração e com a taxa de capitalização escolhida. No mesmo sentido se impõe a organização de novas tabelas, em prazo a fixar por despacho ministerial, sempre que se verifique não assegurarem os prémios em vigor a plena garantia dos benefícios. Prevê-se ainda, para os beneficiários que abandonem a caixa, o resgate da reserva matemática, reduzido embora ao correspondente à importância com que os mesmos tiverem contribuído, e consigna-se que o fundo de reserva matemática, destinado a garantir os compromissos assumidos pelas instituições, será constituído anualmente.
10. Em 27 de Dezembro de 1937 - Decreto n.º 28 321 - regulamentam-se, em moldes análogos aos das Caixas Sindicais, as Caixas de Reforma ou de Previdência, que fundamentalmente se distinguiam daquelas apenas em que a sua criação dependia de requerimento dos interessados, constituídos em comissão organizadora.
Impõe-se a reorganização, em conformidade com as disposições do novo diploma, de todas as instituições que, por sua natureza ou fins, por ele devessem considerar-se abrangidas, o que visava as caixas de empresa já existentes.
Em 29 de Agosto de 1940, através do Decreto n.º 30 711, atribui-se também ao Governo a iniciativa da criação de Caixas de Reforma ou de Previdência e precisa-se o alcance da obrigatoriedade de inscrição dos trabalhadores pertencentes a profissões integradas nas mesmas caixas. Estes princípios vieram a ser desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943, que previu ainda o alargamento de âmbito de quaisquer Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência e fixou as condições da intervenção do Estado na regularização técnica das mesmas caixas e das Associações de Socorros Mútuos. O mesmo decreto-lei estabeleceu as penalidades aplicáveis aos dirigentes de Instituições irregulares de previdência social e as normas para a regularização ou dissolução destas.
O Decreto-Lei n.º 33 533, de 21 de Fevereiro de 1944, disciplina a actuação das comissões organizadoras das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência, estabelece novas regras de depósito de contribuições e revê as penalidades aplicáveis às direcções e entidades contribuintes.