670 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211
dos seguros doença, invalidez, velhice e morte, estabelecendo-se os limites mínimos dos respectivos períodos de garantia e os quantitativos máximos das prestações. Aquelas normas encontram-se actualmente compreendida: no modelo geral do regulamento, aprovado por despacho de 30 de Abril de 1954, para as caixas de previdência com entidades patronais contribuintes.
A seguir se descrevem a evolução e a situação actual das modalidades de previdência exercidas pelas caixas, com especial menção das relativas aos trabalhadores por conta de outrem. Far-se-á também breve referência às prestações do abono de família.
25. De início, a cobertura do risco-doença pelas caixas limitava-se à concessão de subsídio pecuniário, como indemnização do salário perdido, a partir do terceiro dia de impedimento, e à prestação de assistência médica, incluindo a visita no domicílio, quando necessária. Embora a concessão de assistência médica estivesse grevista independentemente do subsídio pecuniário, este era, no esquema primitivo, a principal prestação do seguro-doença, sendo a assistência médica benefício acessório e servindo fundamentalmente para comprovação das baixas que dão direito ao subsídio.
À margem dos compromissos regulamentares, foram as caixas desenvolvendo as prestações de assistência médica e medicamentosa, segundo as possibilidades dos seus fundis de assistência, estabelecendo-se tal variedade de esquemas, que se mostrou conveniente a fixação de certas negras comuns. A sobreposição do âmbito territorial das várias caixas levou à constituição, em 1946, da Federação - Serviços Médico-Sociais, cujo esquema de prestações se procurou servisse de paradigma aos serviços próprios das caixas não federadas.
Pelo despacho de 28 de Junho de 1947, já (referido, incluiu-se no esquema regulamentar de benefícios das caixas de previdência, através do fundo de assistência ordinária, a concessão de assistência médica e farmacêutica. Esta veio a ser regulamentada peão Decreto n.º 37 762 de 24 de Fevereiro de 1950, que concretizou o esquema do seguro-doença, nos impedimentos de duração não superior a duzentos e setenta dias, continuando a cobertura dos casos de doença prolongada, além daquele período, aia dependência das possibilidades de actuação extraordinária de cada caixa.
Como se regista no mapa n.º 10, despenderam as caixas de previdência, no ano de 1955, em subsídios na doença, 76 335 contos e, em acção médico-social, 145 458 contos, no total de 221 793 contos. A assistência extraordinária custou 27 818 contos no mesmo ano. Conforme evidencia o mapa n.º 13, naquele ano, o número de consultas foi de cerca de 3 milhões, tendo sido prestados quase 6 milhões de serviços de enfermagem e diversos elementos auxiliares (radiografias, análises, etc.) em número superior a meio milhão.
Calculadas as mesmas despesas em função dos salários sobre que incidiram as contribuições, conforme estudo feito em relação a quarenta e sete das caixas interessadas, verifica-se sensível diversidade de instituição para instituição. Efectivamente, as despesas com o subsídio pecuniário variaram entre 0,21 e 3,11 por cento em 1954, e entre 0,47 e 3,38 por cento em 1955. As despesas com a acção médico-social, seguindo aquele estudo, apresentara valores que vão de 1,51 a 8,22 por cento em 1954 e de 0,30 a 9,48 por cento em 1955.
Nos mesmos anos, umas e outras despesas representam, no seu conjunto, percentagens de 1,4 e de 2,9 sobre os salário;) normais, respectivamente para o subsídio pecuniário e para a acção médico-social.
O regime do subsídio por doença é praticamente uniforme nas caixas de previdência, com excepção das caixas da indústria de cimentes, em que o período de concessão do subsídio atinge doze meses. Em relação, porém, às prestações de assistência médica e medicamentosa, verificam-se maiores divergências confere as várias instituições, de acordo com as respectivas possibilidades ou com a extensão dada aos seus serviços quando à margem da Federação.
26. Na generalidade, as caixas de previdência garantem o pagamento de pensões vitalícias aos seus segurados que venham a encontrar-se definitivamente incapacitados para o exercício da profissão, excluídos os casos de acidente de trabalho ou doença profissional. A Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos cobre apenas a incapacidade para todo e qualquer trabalho. Exige-se também a comprovação de impossibilidade geral do exercício de qualquer profissão nos casos de continuação facultativa de inscrição e mós de inscrição cancelada. Não garantem o seguro de pensões três caixas de previdência sem entidades patronais contribuintes.
O período de garantia das pensões de invalidez e de velhice é, na maioria das caixas, de dez anos, estabelecendo-se em dez caixas o de cinco e, em duas apenas, o de quinze anos. Geralmente as pensões de invalidez, como as de velhice, correspondem a 20 por cento do salário médio ao fim de dez anos de contribuição, aumentando seguidamente 2 por cento por cada novo ano até ao máximo de 80 por cento. O cálculo do salário médio reporta-se ao último período de quarenta anos de contribuição. Nas caixas em que se fixou o período de garantia de cinco anos é maior o factor de crescimento das pensões até àquele máximo, adoptado por forma geral.
Verificando-se a invalidez para qualquer profissão sem que o segurado conte nas suas inscrições dez anos de contribuição, ser-lhe-á efectuado o reembolso das contribuições pagas em seu nome para efeitos de pensão de invalidez e velhice.
Em virtude da exigência do período de garantia, que em geral é de dez anos, os problemas da execução do seguro de invalidez só podiam ser postos em fase ulterior à da constituição das caixas, acrescendo o facto de as primeiras pensões a conceder respeitarem a curtos prazos de inscrição, dos quais resultam pensões reduzidas.
Em relação a 1955, como se vê no mapa n.º 10, despenderam as caixas de previdência 17 980 contos em pensões de invalidez. Mais de metade dessa importância refere-se a pensionistas de caixas de empresa já existentes à data da Lei n.º 1884.
27. A regulamentação inicial atribuía às caixas de previdência vincadas características de caixas de pensões: ao lado da pensão de invalidez, incumbia-lhes o pagamento de pensões de reforma por velhice.
A excepção de duas caixas, a dos Trabalhadores do Porto de Lisboa e a do Pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal, em 1955 previam a concessão de pensões de velhice as mesmas caixas que se destinavam a atribuir pensões de invalidez, sendo comuns a uma e outra modalidades as regras respeitantes aos períodos de garantia e à formação e limite das pensões.
Na maioria das caixas, a idade estabelecida para a reforma é a dos 65 anos. Das caixas existentes em 1955, cinquenta e uma adoptaram essa solução, fixando-se em duas caixas, para o efeito, a idade entre 60 e 70 anos, conforme as situações, e nas oito restantes a idade de 70 (vide mapa n.º 8). No caso de inscrições canceladas, a idade de reforma não será inferior a 70 anos, nem à idade de admissão acrescida de dez anos. Tal como se prescreve em relação à invalidez, a verificação da idade