O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 1961 671

de reforma sem que haja sido vencido o período de garantia dá lugar a reembolso de contribuições.
A experiência das caixas de previdência, no respeitante às pensões de reforma por velhice, como em relação às de invalidez, é ainda bastante limitada, em consequência da Deduzida antiguidade dais inscrições em curso. Acresce que o início da concessão dag pensões depende da vontade dos interessados, a quem os quantitativos que elas no presente podem alcançar não convidam à cessação do exercício profissional.
No ano de 1955 foram pagas pelas caixas de previdência pensões de velhice no montante de 12 673 contos, dos quais 6259 se reportam a duas caixas já existentes à data da Lei n.º 1884.

28. As caixas de previdência concedem subsídio por morte, pago por uma só vez aos familiares do beneficiário falecido, desde que estivessem a cargo deste e com ele convivessem. As regras a que deve obedecer a concessão dos subsídios encontram-se uniformemente estabelecidas pelo Decreto n.º 37749, de 2 de Fevereiro de 1950. Das caixas existentes em 1954, só não compreendiam a modalidade de morte as dos Empregados da Assistência, dos Profissionais de Espectáculos, dos Empregados do Banco de Angola e da Casa Agrícola Santos Jorge.
É geral o período de garantia de três anos de contribuição, variando, porém, o montante do subsídio entre dois e doze meses do salário médio do segurado nas caixas de previdência do pessoal de conta de outrem, como se regista no mapa n.º 7.
Cancelada a inscrição do beneficiário, o subsídio não sofrerá alteração se o cancelamento for motivado por invalidez; em caso contrário, será apenas igual a dois meses do salário médio, sujeito a redução proporcional ao tempo de actividade do segurado a que não correspondeu pagamento de contribuições. Se a morte do segurado sobrevier antes de se vencer o período de garantia da concessão do subsídio, os familiares interessados terão direito ao reembolso das contribuições pagas em nome do falecido para a modalidade morte.
As caixas de previdência das profissões livres asseguram subsídios variáveis desde um mínimo obrigatório até um máximo de subscrição facultativa, segundo consta do referido mapa n.º 7.
Como se vê no mapa n.º 10, as caixas de previdência despenderam, no ano de 1955, mais de 8000 contos em subsídios por morte. Registam-se nesse mapa algumas caixas, constituídas ou em organização, que, ao abrigo de regulamentos anteriores à Lei n.º 1884, mantêm pensões de sobrevivência em relação a certos grupos fechados de beneficiários nelas inscritos.
A concessão de tais pensões foi ressalvada pelo artigo 21.º da mesma lei e limitada às caixas que à data desse diploma as tivessem estabelecido. A sua inclusão no esquema normal das caixas de previdência está estreitamente ligada aos problemas respeitantes à execução do seguro de reforma e seu regime financeiro. Com efeito, as pensões de sobrevivência, quer nos seus quantitativos, quer na sua cobertura, inserem-se no esquema das pensões de reforma, medindo-se por uma fracção destas e determinando a correspondente capitalização.

29. Nos termos da legislação em vigor, os benefícios do regime do abono de família concretizam-se em subsídios pecuniários mensais, calculados em proporção, quer ao número de dias de trabalho efectivamente prestado pelos beneficiários, exigindo-se um mínimo de vinte dias para o pagamento por inteiro, quer ao nível da remuneração mensal do beneficiário, em sistema de escalões, quer ainda ao número de familiares a seu cargo. A lei prevê também outros auxílios em dinheiro (subsídios de casamento, de nascimento de filhos, de renda de casa, de aleitação e de funeral) e em espécie (vestuário e senhas de refeições económicas).
Funciona o regime de abono em sistema de compensação, a qual se efectua, primeiramente em cada caixa, mediante contribuição uniforme cobrada das entidades patronais em percentagem das remunerações dos trabalhadores. Em segundo grau, compensam-se os saldos de gerência das caixas por intermédio do Fundo Nacional do Abono de Família, regulado pelo Decreto n.º 37 739, de 20 de Janeiro de 1950.
Por despacho de 1 de Maio de 1955 foi determinado que:

Em nome da justa repartição dos encargos sociais do abono de família pelas actividades económicas, se adopte o princípio de igualdade da taxa de contribuições obrigatórias para todas as entidades patronais.
Em nome da natural solidariedade do mundo do trabalho e das melhores conveniências do agregado nacional, se estabeleça, como regra, o princípio da igualdade dos escalões do abono para o maior número possível de trabalhadores, independentemente da pluralidade das respectivas caixas.

Assim se alargou à generalidade das caixas a vantagem do princípio da compensação entre as contribuições das várias empresas nelas inscritas, tornando possível que ao mesmo nível de salários corresponda o mesmo escalão de abono para todos os trabalhadores com encargos familiares idênticos. Este despacho fixou uma tabela de abonos uniforme para todas as instituições e uniformizou em 7 por cento dos ordenados ou salários a taxa de contribuição para abono de família.
Pára se medir a projecção social do regime do abono, basta ler o mapa anexo n.º 18. Por ele se verifica que em 1955 concediam abono de família setenta e três instituições, das quais dezoito eram caixas privativas e caixas de previdência as restantes. No mesmo ano, estavam inscritos, para efeito de abono de família, quase 800 000 beneficiários, a que correspondiam mais de 681 000 familiares com direito a abono, dos quais cerca de 592 000 descendentes. Também no mesmo ano as referidas instituições despenderam em abonos e subsídios 421 442 contos. Desde a instituição do abono de família até ao presente, foram pagos abonos num total superior a 4 000 000 de contos.
Os subsídios concedidos às caixas pelo Fundo Nacional do Abono de Família desde a sua criação excedem 400 000 contos, tendo sido em 1955 e 1956 de mais de 100 000 contos (mapa n.º 19).

VI

Financiamento e aplicação de valores

30. As receitas normais das caixas de previdência destinadas à inscrição dos trabalhadores de conta de outrem provêm de contribuições obrigatórias dos beneficiários e das respectivas empresas. As caixas das profissões livres só recebem contribuições dos segurados. Umas e outras contam, entre as receitas normais, com os rendimentos da aplicação dos seus fundos. Algumas caixas beneficiam ainda do produto de taxas especiais.
As contribuições dos trabalhadores suo cobradas por meio de desconto feito nos respectivos salários ou ordenados pelas entidades patronais. Compete às mesmas entidades depositar essas contribuições juntamente com aquelas que constituem seu encargo. Na generalidade