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20 DE ABRIL DE 1961 667

11. Em 29 de Dezembro de 1945, pelo Decreto-Lei n.º 35 410, inclui-se nos fins estatutários daquelas caixas a concessão do abono de família, o qual fora instituído pelo Decreto-Lei n.º 32 192; de 13 de Agosto de 1942, e reformado pelo Decreto-Lei n.º 33 512, de 29 de Janeiro de 1944, para ser realizado por caixas privativas, que deveriam proteger progressivamente todos os trabalhadores de conta de outrem na indústria, no comércio, nas profissões livres ou ao serviço de quaisquer associações. Remodela ainda o mesmo diploma de 1945 a forma de pagamento das contribuições para as Caixas de Previdência e de Abono de Família.
Estas providências, embora na altura não tivesse sido apreendido por muitos o seu alcance, dada a viragem que traduziam na organização administrativa do abono de família, vieram com o andar dos tempos a evidenciar-se em toda a extensão e de tal maneira que hoje, em face da experiência, se não discutem já as vantagens das soluções então perfilhadas.

12. Poucos meses depois, em 25 de Abril de 1946, com o Decreto-Lei n.º 35 611, surge novo tipo de instituições de previdência social: as federações de serviços, destinadas à execução, segundo planos de conjunto, de funções especializadas de interesse comum das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência. Em consequência deste diploma são criadas as seguintes federações de caixas de previdência: Serviços Médico-Sociais, Habitações Económicas, Serviços Mecanográficos e D. I. C. I. (Divulgação, Informação e Cooperação Internacional). Esta última foi dissolvida por portaria de 15 de Junho de 1950, com o fundamento de que, competindo à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, por força do Decreto n.º 37 836, de 24 de Maio do mesmo ano, a divulgação e informação em matéria de previdência social, ficaria para a Federação apenas a incumbência da representação internacional das instituições federadas, a qual se entendeu poder ser assumida pelas próprias caixas.
No mesmo decreto-lei é revista a regulamentação dos investimentos. Sobre a matéria vieram ainda a ser publicados os Decretos-Leis n.ºs 36 781, de 8 de Março de 1948, 37 440, de 6 de Junho de 1949, e 40 246, de 6 de Julho de 1955.

13. Com o intuito de proporcionar melhores condições para o estudo dos problemas da previdência, o Decreto-Lei n.º 35 896, de 8 de Outubro de 1946, cria o Conselho Superior da Previdência Social, órgão técnico de carácter consultivo, destinado a coadjuvar o Governo na resolução das questões do seguro social e das que com este mais intimamente se relacionem.
Na primeira sessão daquele Conselho, em 23 de Dezembro de 1946, o Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência. Social apresentou a exposição publicada sob o título «A Segurança dos Trabalhadores através do Seguro Social», em que os princípios e realizações da previdência no nosso país e os problemas do seu ulterior desenvolvimento são objecto de extenso e ponderado exame.
No período de mais intensa actividade daquele órgão foram tratadas questões de alto interesse respeitantes ao âmbito da previdência e do abono de família, às relações entre as caixas de previdência e as Casas do Povo, às Casas dos Pescadores e ao esquema do seguro-doença, ao subsídio por morte e às pensões de sobrevivência, tendo algumas propostas do Conselho alcançado consagração legislativa, designadamente no Decreto-Lei n.º 37 426 e nos Decretos n.ºs 37 749 e 37 762, a que adiante se faz referência.

14. Em 28 de Junho de 1947, por despacho do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, determina-se a ampliação do esquema do seguro-doença das caixas de previdência, passando a considerar-se modalidades essenciais a assistência médica e farmacêutica, em ordem à elevação do nível de saúde dos segurados e pessoas de família a seu cargo, mediante a consignação de certa parcela das contribuições normais, sem prejuízo da acção extraordinária de assistência, a que poderiam ser reservadas outras receitas.
Mais tarde, no Decreto-Lei n.º 37 426, de 23 de Maio de 1949, foi prevista a Caixa Auxiliar de Previdência. Destinava-se essa instituição a assegurar a conservação dos direitos correspondentes às inscrições canceladas nas caixas de previdência por falta de contribuições durante mais de um ano. Tal encargo veio, porém, a ser cometido às próprias caixas em que se encontram canceladas aquelas inscrições (Decreto-Lei n.º 39 365, de 21 de Setembro de 1953). O mesmo diploma conferiu ao Governo a faculdade de prescrever normas sobre a inscrição e a transferência dos beneficiários das caixas.
Em 1950, pelos Decretos n.08 37 749 e 37 762, de 2 e 24 de Fevereiro, respectivamente, é regulamentado o esquema de benefícios das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência nas eventualidades de morte e de doença.
É ainda de referir que o Decreto-Lei n.º 38 775, de 5 de Junho de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40 775, de 8 de Setembro de 1956, regulou a continuação facultativa de inscrição nas caixas de previdência, a restituição de contribuições indevidamente pagas às mesmas instituições e a designação dos membros dos corpos directivos nas caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas.

15. Embora as Caixas Sindicais e as Caixas de Reforma ou de Previdência hajam constituído distintas categorias, a regulamentação inicial revela pronunciada tendência para a assimilação do segundo tipo ao primeiro. Na evolução legislativa mais se acentua tal assimilação, havendo, porém, que distinguir, na categoria das Caixas cie Reforma ou de Previdência, dois tipos bem caracterizados: o das caixas destinadas à inscrição dos trabalhadores de conta de outrem e o das referentes às profissões livres, diversificadas pelo facto de nas últimas as suas receitas não provirem de entidades patronais contribuintes, o que lhes confere diferentes possibilidades de acção e de organização e justifica regime especial.

16. Pelo mapa n.º 1, anexo, poder-se-á verificar o movimento de constituição de Caixas Sindicais e de Caixas de Reforma ou de Previdência.
Logo em 1936 se constituem duas caixas sindicais, e uma terceira em 1937. Tem início em 1938 a constituição de Caixas de Reforma ou de Previdência. De então até 1948, vai crescendo o número de instituições, procedendo-se nos dois últimos anos desse período à extinção de doze caixas, na generalidade pela fusão com outras da mesma categoria. De 1949 a 1955, a situação mostra-se estável: constituem-se mais quatro Caixas de Reforma ou de Previdência e extingue-se uma, também por fusão. Finalmente, no ano de 1956, reduz-se o número das caixas existentes: extinguem-se sete, criando-se, por união, três novas caixas. No corrente ano extinguiu-se ainda, por integração noutra, a Caixa do Pessoal da Indústria de Fósforos, com o que se deu satisfação aos interessados, a quem naturalmente preocupava a situação deficitária da instituição extinta.