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20 DE ABRIL DE 196 669

económicas e de renda económica pela aplicação dos capitais da previdência.
Foi esta Federação constituída em 1946 t até final do ano de 1955 tinham sido aprovados planos de financiamento no montante de 331 000 contos para a construção de cerca de 3600 fogos. (Excluem-se os prédios construídos directamente pelas caixas).
Vem ainda a Federação prestando às caixas federadas a assistência que em assuntos de sua especialidade elas lhe solicitam, incluindo designadamente a avaliação de imóveis de rendimento para efeitos de aquisição.

21. A última das Federações indicadas - Serviços Mecanográficos -, criada em 1947, tem por objectivo a execução dos trabalhos mecanográficos que interessem às instituições. O Decreto-Lei n.º 39 365, de 21 de Setembro de 1953, confiou-lhe também a tarefa da organização do ficheiro central de inscrições canceladas, à qual veio a acrescentar-se o serviço de compensação, entre as várias caixas, dos créditos resultantes das transferências dos beneficiários. Para 11 instituições, a que correspondiam 249 000 beneficiários, realizou esta Federação, no ano de 1955, como se vê pelo mapa n.º 17, os serviços de registo vitalício das remunerações dos beneficiários e elaborou mapas para balanços técnicos e de outros elementos estatísticos (salários médios, categorias profissionais, etc.). Ainda no mesmo ano, o ficheiro central de inscrições canceladas teve o movimento correspondente a no 500 beneficiários, de 23 instituições de previdência, e foram realizadas transferências respeitantes a 7000 inscritos, bem como serviços diversos que provocaram a utilização de 30 000 fichas. A experiência adquirida em mecanografia facilitará consideràvelmente os trabalhos de execução da reforma que é objecto desta proposta.

IV

Campo de aplicação

22. Pelo princípio da realização progressiva da previdência, que também foi adoptado para o abono de família, o campo de aplicação destes dois sistemas de protecção social tende a abranger a generalidade dos trabalhadores, embora circunscrevendo-se, no que toca ao abono de família, ao conceito de trabalhador subordinado ou de conta de outrem.
Em concreto, porém, aquele campo de aplicação é delimitado pelo âmbito que para as caixas constituídas fixam os respectivos estatutos e que sucessivos despachos ministeriais têm alargado, já directamente, já indirectamente, pela extensão a outras empresas ou a outros profissionais, das cláusulas de convenções colectivas ou das disposições de despachos de regulamentação do trabalho.
Foi relativamente ao abono de família que, logo de início, pela constituição de caixas regionais, se obteve maior aproximação do campo de aplicação tendencial. Apenas nos distritos de Lisboa e Porto, em que se observou rigorosamente a regra do enquadramento progressivo na definição do âmbito das caixas regionais respectivas, se encontram ainda à margem da organização do abono de família alguns sectores profissionais, o que é mais saliente em Lisboa por virtude da integração, em 1947, da sua caixa regional na 'Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais do Comércio. Desde então, neste distrito, o alargamento do campo de aplicação do abono de família seguiu o da previdência, estando assim excluídas daquele benefício algumas profissões, como as da construção civil e alfaiataria, entre outras.

23. As várias caixas de previdência abrangem, de uma forma geral, os trabalhadores ocupados na satisfação de necessidades normais das empresas interessadas.
Em conformidade com o proposto pelo Conselho Superior da Previdência Social, no seu parecer n.º 3, esclarecido por despacho de 18 de Dezembro de 1953, classificam-se como adventícios, para efeitos de não serem abrangidos pelas caixas de previdência, os trabalhadores que sejam chamados a realizar serviços não exigidos pelas necessidades normais das empresas e que não exerçam em regra profissão por conta de outrem, ou sejam trabalhadores agrícolas ou domésticos, ou, ainda, que regularmente se ocupem em .actividades não enquadradas nas caixas.
Situam-se, porém, no círculo dos beneficiários os sócios das empresas que, ao serviço destas e subordinados às respectivas direcções ou administrações, desempenham, mediante remuneração, as profissões abrangidas pelas caixas. Mas é de notar que tal doutrina não tem sido pacificamente aceite pela jurisprudência, tornando-se, por isso, necessária uma disposição legal que afaste quaisquer dúvidas.
Questão debatida tem sido a da possibilidade de inscrição, como beneficiários das caixas de previdência, dos trabalhadores de conta própria. Admitidos, como regra geral, a título facultativo, pelos regulamentos das primeiras Caixas Sindicais, esses trabalhadores passaram, após o Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943, a ser obrigatoriamente considerados beneficiários das mesmas caixas. Formou-se, todavia, jurisprudência contrária à sua inclusão obrigatória nas Caixas Sindicais de Previdência. Em face disso suspendeu-se, desde 29 de Junho de 1949, tal inclusão relativamente a algumas instituições, até que, por despacho ministerial de 29 de Abril de 1952, foi a suspensão tornada extensiva a todas as caixas, tanto sindicais como de reforma ou de previdência. O mesmo se determinou quanto à inscrição dos cônjuges dos proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais e dós parentes dos mesmos proprietários que nos respectivos estabelecimentos exerçam funções profissionais sem remuneração.

V

Eventualidades e esquemas de benefícios

24. Além dos riscos de doença, invalidez e velhice previstos na Lei n.º 1884, e do risco de morte, incluído, logo nos primeiros decretos regulamentares, entre as eventualidades protegidas pelas Caixas Sindicais de Previdência, inscreveu-se entre as modalidades normais daquelas caixas a concessão do abono de família (Decreto-Lei n.º 35 410, de 29 de Dezembro de 1945).
Embora o abono de família possa ser considerado prestação de previdência social, ampliando-se o conceito do risco protegido, de forma a compreender, não apenas cada eventualidade de per si, mas, em geral, a situação de insuficiência dos proventos do trabalho perante as necessidades vitais do trabalhador e sua família, na nossa legislação o regime do abono não se confunde com o da previdência social, tendo obedecido a razões de ordem meramente administrativa a integração daquele nas modalidades regulamentares das caixas de previdência.
Consta do mapa n.º 4 o movimento de constituição de caixas e de integração do abono de família.
Deve esclarecer-se que nesta proposta se acentua a integração administrativa do abono e da previdência, sem alteração fundamental do sistema vigente, continuando aquele a ser regulado por legislação privativa.
Na regulamentação das caixas de previdência foram desde começo previstas normas comuns para a concessão dos benefícios correspondentes às modalidades normais