674 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211
sido VI a mas as caixas de previdência repousam muito na suposição de que é possível consumir as reservas destinadas à satisfação de encargos futuros na melhoria ou extensão das prestações imediatas. Constitui, assam, ameaça para a segurança financeira dos seguros a longo prazo esta visão simplista e defeituosa, sugerida pelo actual sistema administrativo das caixas - que abrangem com juntamente o abono de família e a protecção na doença, bem como ia concessão de pensões na invalidez era velhice.
Pelo exposto, caminha-se agora para a atribuição a instituições diversas da responsabilidade da cobertura daqueles dois tipos de riscos sociais, tão diferentes em muitos dos seus aspectos.
37. A integração do seguro de pensões em numerosas caixas suscita consideráveis dificuldades para o necessário conhecimento da evolução do mesmo seguro. Com efeito, dada a generalização atingida pela previdência social, os encargos das reformas devem «sobretudo ser apreciadas, não isoladamente, mas em conexão estreita com os índices de natureza demográfica e económica do conjunto das diversas actividades do comércio e da indústria.
Pelo contrário, cada caixa de previdência dirigida a um só grupo de profissões, a uma única actividade económica ou exclusivamente ao pessoal de uma empresa, apresentará características próprias, desconhecidas ou mal antevistas no geral.
A apreciação financeira da situação de cada instituição de previdência, atenta ainda a sua autonomia neste campo, não poderá fazer-se com base em previsões que valem para o conjunto, mas que não são, em regra, válidas para cada uma das parcelas. A distribuição por idades da população activa da indústria têxtil não é, por certo, a mesma que a do pessoal da metalurgia, nenhuma delas possivelmente se devendo considerar amostra casual da população portuguesa do comércio e da indústria. O crescimento da população não irá reflectir-se na mesma medida em cada caixa de previdência. Por outro lado, compreende-se bem que o acréscimo do nível técnico de determinada actividade tenha grande influência na caixa respectiva e só indirecta e amortecida repercussão em qualquer outra.
Desta maneira, a pluralidade das caixas, no plano dos seguros a longo prazo, não só dificulta e desvaloriza as previsões técnicas, afectando porventura, em maior no menor grau, a segurança das instituições, como impede, ao mesmo tempo, a utilização dos índices gerais do carácter demográfico e económico, que justamente não podem ser ignorados pela previdência social generalizada a grandes estratos da população.
38. No domínio do seguro a longo prazo, as despesas presentes ou futuras hão-de equilibrar-se, dentro dos princípios financeiros que regem cada instituição, com as receitas presentes ou futuras. Quando o equilíbrio se mostra prejudicado tem de se corrigir o defeito mediante o acréscimo de receita ou o cerceamento das prestações. Pelo contrário, quando as receitas potenciais superam os compromissos regulamentares já os benefícios poderão ser melhorados ou ampliada a assistência extraordinária.
Esta tem sido a linha de conduta seguida sempre que os balanços anuais das caixas denunciam desvios susceptíveis de correcção. Quando, todavia, as causas que pesam nu vida financeira da instituição assumem carácter permanente não há senão que reconhecer a inviabilidade de manter a autonomia daquela e, logicamente, impõe-se a fusão da caixa de débeis possibilidades com outra mais forte.
Como quer que seja, e até porque não pode promover-se indiscriminadamente a fusão de instituições de previdência, o panorama de hoje revela a existência irredutível de caixas pobres e de caixas ricas. Estas, colocadas em posição sólida em consequência de sucessivos e substanciais saldos de gerência; aquelas, com o futuro difícil ou comprometido, sobretudo quando se mostram ultrapassadas as próprias bases técnicas em que assentam os compromissos.
Isto evidencia a necessidade de se adoptar um sistema de compensação nacional para os encargos dos seguros a longo prazo.
39. Não se nega a possibilidade teórica de instituir para o seguro diferido um sistema de compensação nos moldes do que já existe para o seguro-doença (acção médico-social), através da Federação - Serviços Médico-Sociais, ou para o abono de família, através do Fundo Nacional do Abono de Família. Mas da mesma maneira que estes casos exigiram a formação de um organismo ou fundo encarregado da compensação, também agora se tornaria necessário criar um instituto, federação ou fundo centralizado, que periodicamente corrigisse, na ordem financeira, a situação particular de cada caixa e avaliasse as condições gerais de todo o seguro de pensões.
Tal sistema de compensação levaria, na prática, a instituir um organismo central que funcionalmente se não distinguiria de uma caixa nacional de pensões, paru os trabalhadores por conta de outrem. Situação semelhante se verifica, de resto, quanto à compensação efectivada pelo Fundo Nacional do Abono de Família, perante o qual as caixas regionais se apresentam, em certos aspectos, como meras tesourarias. Sublinhe-se, porém, que a existência destas caixas, mesmo assim, se justifica plenamente, até porque são imprescindíveis para a atribuição do direito ao abono, a acção educativa e disciplinar e as relações com os beneficiários, contribuintes, entidades locais e organismos corporativos.
A natureza e o estilo do trabalho próprio de uma caixa de pensões são, pelo contrário, bem diferentes. Aqui a tarefa de maior relevo há-de consistir sempre na conservação dos documentos que, uma só vez na vida dos beneficiários (excluídos ainda assim aqueles que prematuramente desaparecem), são utilizados para comprovar o direito à pensão e fixar o seu montante.
O contacto com o beneficiário não tem de manter-se com a mesma insistência e os mesmos cuidados exigidos pelas caixas de doença ou de. abono de família. Apenas de ano a ano se faz, quanto à caixa, a prova de vida do pensionista. Acresce que, na projectada estrutura da previdência, a organização passa a contar com uma rede de instituições locais - as caixas do seguro-doença e de abono de família, através das quais mais fàcilmente serão asseguradas as relações dos beneficiários e contribuintes com a instituição incumbida dos serviços de pensões.
A admitir a existência de múltiplas caixas de reformas ficariam estas, na realidade, sem conteúdo útil, já que as suas funções se repartiriam, consoante a sua natureza, pela caixa regional e pelo serviço central de compensação.
40. Segundo a legislação vigente, as pensões de invalidez ou de velhice são determinadas pelo número de amos de contribuição pana o seguro, e não para esta ou aquela caixa. O beneficiário, quando, por virtude de mudança de local de trabalho ou de profissão, ou mesmo de empresa, se vê obrigado a abandonar uma caixa e a inscrever-se noutra, tem vantagem em promover a, transferência das reservas matemáticas que cobrem os direitos adquiridos na primeira instituição. Isto obriga,