O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 1961 679

registaria até 1989, bem como a estabilidade da quota ao longo do período considerado:

[Ver Tabela na Imagem]

Nota. - Em repartição pura, a quota-limite do seguro-velhice corresponderia a 11,1 por cento do salário médio do último período da actividade profissional do segurado.

52. Estas considerações terão mostrado que, através dos critérios técnicos e financeiros, cuja consagração legal se pretende, é possível alargar e melhorar a acção da previdência social por forma que ela passe a satisfazer maior número de necessidades presentes e futuras dos trabalhadores. A concessão, no campo do seguro-doença, das vantagens já referidas reflectir-se-á principalmente no nível de vida dos segurados e fomentará ainda uma maior produtividade do trabalho nacional.
Inútil se torna dizer que os estudos tendentes à alteração do sistema financeiro da previdência obedeceram à instante preocupação de encontrar soluções baseadas na ciência actuarial e nos ensinamentos da nossa e da alheia experiência. E seguramente se acredita que, a haver-se pecado, foi por excesso de prudência, que não por desmedido optimismo, tanto mais que o desenvolvimento dos programas sociais do Governo e a evolução das condições gerais da produção, estimulada durante os próximos anos por novo Plano de Fomento, devem melhorar as possibilidades financeiras da previdência social, mediante acréscimo das receitas, estabelecidas com base nas remunerações do trabalho.

IX

Características gerais das reformas propostas e seus efeitos

53. Em consequência do exposto, propõe-se a reorganização das caixas de previdência, distinguindo-as, conforme as eventualidades cobertas, em Caixas de Previdência e Abono de Família para os seguros a curto prazo e Caixas de Pensões para os seguros diferidos.
Estabelece-se o princípio da unidade de instituição para a concessão de todas as prestações do seguro-doença e dá-se às caixas respectivas uma organização regional, atentas as características peculiares dos benefícios. Como se pretende fugir a soluções geométricas, porventura contrárias aos interesses em jogo, mantém-se a possibilidade do funcionamento de caixas de actividades e de empresa para o seguro de prestações imediatas e o abono de família, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

54. Para assegurar a concessão de pensões e subsídios por morte aos inscritos nas Caixas de Previdência e Abono de Família que devam ser abrangidos naquelas modalidades, prevê-se a criação de uma caixa nacional de pensões. E garante-se, através de uma federação com fins essencialmente coordenadores e de compensação, a uniformidade fundamental das prestações daquelas caixas e a sua compensação financeira. Esta orgânica não prejudicará a autonomia das caixas de previdência, que serão competentes para a gestão do seguro-doença.
A criação de Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família permitirá estreitar mais a cooperação da previdência do pessoal do comércio e da indústria com as Casas do Povo, especialmente na assistência médico-social aos trabalhadores rurais. Doutro modo, esta assistência tornar-se-ia, na verdade, dificilmente praticável e levaria ainda a onerosas duplicações de serviços, quando não a perigosos desvios do princípio corporativo. A próxima instituição das Federações das Casas do Povo e a coincidência do facto com a presente reforma da previdência em base regional obedecem, além do mais, ao empenho de realizar praticamente também neste domínio uma protecção mais eficiente aos trabalhadores do campo e suas famílias.
Pela concentração do seguro de pensões dos beneficiários das Caixas de Previdência e Abono de Família cessará o movimento tão perturbador, como dispendioso, de transferências de beneficiários, causa de constantes demoras e atritos no esclarecimento da posição de cada um, quantas vezes na própria altura em que se pretende provar o direito às prestações. Facilita-se, pela via mais simples, a constituição do ficheiro dos segurados da organização, que hoje não possui senão um conjunto de ficheiros de inscrições, em que a cada beneficiário pode corresponder mais de uma inscrição. Com a nova estrutura será mais fácil proceder às necessárias averiguações e estudos quanto às características das populações abrangidas, segundo a idade, o sexo, os salários, as profissões, as taxas de invalidez, morbidez e morte, etc., deixando o seguro de socorrer-se, como faz há vinte anos, da experiência de outros países para as suas estimativas financeiras.

55. A reorganização projectada mantém nas suas linhas gerais a construção estabelecida pelo Estatuto do Trabalho Nacional e pela Lei n.º 18&4, isto é, um sistema de instituições autónomas, de obrigatória comparticipação das entidades patronais e dos trabalhadores, geridas pelos representantes de umas e outros, com activa intervenção dos organismos corporativos e sob a orientação superior do Estado.
A estruturação de caixas diferenciadas pelas modalidades de previdência permitirá continuar a realização progressiva da previdência social em função das possibilidades dos vários meios sociais e profissionais. Como a inscrição nas Caixas de Previdência e Abono de Família não implicará necessariamente a inscrição na caixa de pensões, será possível estender a aplicação do seguro de doença e do abono de família aos trabalhadores para os quais não esteja indicada igual extensão dos benefícios diferidos. Verifica-se, com efeito, que algumas actividades profissionais não atingem o nível económico mínimo que um seguro a longo prazo pressupõe.
O sistema proposto está em plena conformidade com o seguinte passo do relatório do primeiro decreto regulamentar, de 12 de Outubro de 1935:
Normalmente as Caixas Sindicais devem visar a reforma dos trabalhadores, mas é preciso não esquecer que a reforma só é tecnicamente viável em relação aos indivíduos que exerçam a profissão com certa estabilidade e estejam em condições de pagar regularmente a respectiva quotização. Quando assim não possa acontecer, forçoso é que as Caixas Sindicais limitem a sua acção a objectivos mais elementares, mas de reconhecida utilidade.

56. Crê-se que os valores já capitalizados garantem à organização a desejável solidez financeira, conside-