O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

680 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211

rando-se conveniente moderar o actual ritmo de capitalização, tanto mais que o seguro na doença começa a lutar com grandes dificuldades.
Todas as reformas em perspectiva serão orientadas no sentido de fazer desenvolver os esquemas de prestações das caixas, evitando, todavia, qualquer agravamento dos encargos financeiros das empresas e dos trabalhadores.
Tal melhoria deverá abranger, em regime de comparticipação, a extensão dos benefícios da acção médico-social aos familiares dos segurados e a ampliação efectiva do esquema de medicamentos.
Salienta-se ainda a possibilidade futura de conceder internamento hospitalar, pelo menos em cirurgia e porventura um regime de comparticipação, em colaboração com as instituições ou estabelecimentos de assistência social ou de saúde, quer públicos, quer particulares, bem como a de instaurar o seguro-maternidade e o seguro-tuberculose, destinando-se este inicialmente à cobertura da perda do salário.

57. Passa, com efeito, a garantir-se aos beneficiários da previdência protecção quando, por infortúnio, tenham de entrar no hospital. Admite-se, porém, que o internamento geral seja incomportável para as instituições de previdência. Por isso é de supor que as caixas cubram apenas, e de início, o internamento para efeitos de cirurgia geral. Para tanto, celebrar-se-ão contratos com os estabelecimentos hospitalares, oficiais ou privados, aos quais a previdência pagará, na medida do possível e de que vier a ser acordado, os serviços prestados aos seus beneficiários.
Deve esclarecer-se que o internamento hospitalar já se encontrava previsto, mas as condições de admissão e os prasos respectivos ficaram dependentes (n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 37 762, de 24 de Fevereiro de 1950) da promulgação de diploma especial, que a situação financeira do seguro-doença não tem facilitado.

58. A protecção na maternidade depende igualmente da reorganização das instituições de previdência e do estabelecimento da compensação entre as caixas interessadas. Também neste aspecto as vantagens sociais da reforma se mostram relevantes, sobretudo quando se sabe da falta de amparo eficaz às futuras mães e até de inúmeros abusos de que elas são vítimas por não poderem dar o rendimento normal no trabalho.
A protecção às grávidas e às parturientes apenas se exerce no actual sistema da previdência pela sua equiparação a beneficiárias ou a familiares doentes. A necessidade do uma actuação especial que, com frequência, impõe o internamento hospitalar ou uma terapêutica apropriada que o esquema de prestações vigente não comporta; a inadaptação ao rigor dos prazos regulamentares e as exigências de ordem psicológica que ao comum dos doentes são estranhas constituem, no seu conjunto, circunstâncias que aconselham uma organização específica da assistência à futura mãe, a exemplo, de resto, do verificado noutros países.
Por outro lado, as medidas de protecção, estabelecidas já em 1937 pela Lei n.º 1952 e ampliadas por convenções colectivas ou despachos de regulamentação que se estendem a largo campo de trabalhadores, no sentido de garantia do contrato de trabalho e concessão de subsídio à parturiente, enfermam de graves defeitos que é necessário remediar. A protecção na maternidade reveste-se, pois, do mais largo alcance social. As prestações a conceder ao abrigo do novo seguro, quando criteriosamente atribuídas, sobrelevam mesmo às de outras modalidades de amparo, pois traduzem acção preventiva de incalculáveis repercussões. Nem se esquece que a situação demográfica portuguesa não pode ser apreciada apenas por saldos fisiológicos, que são reflexo dos altos índices de natalidade de há trinta anos. Há que ter em conta, na verdade, que nas últimas décadas a fertilidade tem diminuído sistematicamente e que é ainda grande a mortalidade infantil, embora em acentuado decréscimo.

59. Poder-se-á ainda oferecer ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos uma colaboração relevante, já que ele não se encontra em condições de efectivar o internamento ou o isolamento dos trabalhadores tuberculosos e garantir ao mesmo tempo recuperação pecuniária do salário ou do ordenado, perdido. Por outro lado, e isto exprime uma realidade pungente, muitas vezes os trabalhadores não aceitam a sanatorização, ou regressam prematuramente à sua actividade profissional, para não deixarem a família abandonada à sua sorte e talvez na miséria por falta do salário. A previdência propõe-se preencher tão séria lacuna, concedendo, por período necessariamente longo, durante o internamento do trabalhador, bem como no decurso de comprovado tratamento ambulatório, subsídio pecuniário que auxilie a manutenção das pessoas a seu cargo. Só assim, de resto, poderá ter completo êxito qualquer campanha de combate ao terrível flagelo.
Não será descabido aproveitar o ensejo para se referir que a previdência social vem participando, directa e indirectamente, na luta contra a tuberculose.
Independentemente da concessão de subsídios aos doentes, nos termos regulamentares, da acção médico-social exercida nos postos clínicos, da protecção de vária ordem dada a muitos tuberculosos, através dos fundos de assistência das caixas, tornam-se cada vez mais salientes os benéficos efeitos que, para a elevação do nível sanitário das classes trabalhadoras, derivam da melhoria das condições de vida provocada pelas múltiplas actividades sociais prosseguidas pelas instituições de previdência e de abono de família.

60. Reafirma-se ainda o propósito de utilizar mais largamente os capitais de reserva da previdência para resolução do problema habitacional. Neste aspecto, reproduzem-se agora princípios básicos preconizados na proposta de lei relativa à cooperação das caixas de previdência e das Casas do Povo no combate à crise de alojamento em meios urbanos e em regiões rurais. No relatório dessa proposta fundamentaram-se amplamente os pontos de vista que determinaram a adopção de medidas de tão grande interesse para a política da habitação, à qual se julga ter aberto rumos mais naturais e consentâneos com as realidades sociais e familiares. É obedecendo ao mesmo pensamento e em reforço dele que, no preceito da proposta relativo aos investimentos, novamente se prevê que os valores das caixas de previdência poderão ser aplicados na construção de habitações económicas e na concessão de empréstimos aos segurados e às empresas, bem como às Casas do Povo, para atender às necessidades de habitação dos trabalhadores.

61. O plano de organização parcelar das instituições de previdência impôs o conceito de invalidez profissional. Ao contrário, a extensão dos benefícios aos segurados que abandonem a profissão, pela continuação facultativa e pela conservação dos direitos emergentes de inscrições canceladas, conduziu ao conceito de invalidez geral. O número amplo de profissões integradas em cada uma das caixas e a comunicabilidade das inscrições, através da transferência dos direitos e do regime comum das inscrições canceladas, reclamam, porém, o alargamento do conceito de invalidez profissional