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20 DE ABRIL DE 1961 681

e a restrição do de invalidez para toda e qualquer profissão.
Pretende-se, na verdade, definir um conceito de invalidez mais ajustado à realidade social, que tome em conta todos os factores humanos e até económicos em presença e abranja, na sua efectivação prática, o grupo de profissões compatíveis com a formação e as habilitações próprias da profissão habitualmente exercida pelos segurados. Quer dizer: nem pode cair-se no exagero de apenas proteger a invalidez para toda e qualquer profissão, desprezando legítimas posições sociais e profissionais, nem deverá caminhar-se, em sentido contrário, tão longe que se garanta pensão de invalidez aos trabalhadores ainda em condições de exercerem actividades compatíveis com a sua preparação e o seu nível social.
Mostra-se, no entanto, ainda necessária uma melhor definição de invalidez, no que respeita ao grau de incapacidade para o trabalho e à sua duração provável, embora a legislação vigente já admita a revisão das pensões por virtude da recuperação física do segurado, bem como o exercício da actividade do pensionista na mesma ou noutra profissão, sem redução das pensões no caso de insuficiência dos proventos auferidos em tal exercício.
Interessa, por outro lado, promover a articulação do seguro de invalidez com o seguro-doença, dando possibilidade de recuperação aos segurados e garantindo, na medida do possível, a sua readaptação e reclassificação profissionais.
O próprio custo das pensões dependerá, em medida apreciável, do nível do seguro contra a longa doença e das possibilidades de recuperação dos inválidos pensionistas.
Compreende-se, porém, que os aspectos aflorados neste número hajam de merecer mais desenvolvida análise quando se proceder à regulamentação do diploma ora proposto, na parte relativa ao seguro de invalidez.

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Descrição na especialidade

62. No primeiro capítulo desta proposta trata-se das normas relativas à classificação das instituições de previdência social e do regime aplicável a cada categoria.
Em relação à Lei n.º 1884 verifica-se coincidência quanto ao número de categorias de instituições e quanto à previsão de um plano de previdência social.
Constituem mera actualização da referida lei, em conformidade com disposições regulamentares posteriores, a unificação do regime das Caixas Sindicais e das Caixas de Reforma ou de Previdência, quando destinadas aos trabalhadores subordinados, e a inclusão das Casas do Povo entre as instituições de previdência. Faz-se alusão ao Conselho Superior da Previdência Social, cuja audiência se torna obrigatória antes de se tomarem decisões que revistam maior interesse para o seguro social.
Representam novidade a classificação, em categoria autónoma, das Caixas de Reforma ou de Previdência das profissões exercidas sem dependência de entidades patronais e a caracterização das Associações de Socorros Mútuos pela voluntariedade de inscrição.
Reconhece-se expressamente a natureza especial das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores como organismos corporativos com funções institucionais de previdência social. Neste campo, concluiu-se ser mister, sem prejuízo das restantes funções específicas daqueles organismos, dar-lhes feição previdência! cada vez mais acentuada. No que se refere às Casas do Povo, a criação das suas federações deve abrir maiores possibilidades à execução deste pensamento, embora se saiba que o problema dos recursos financeiros apresenta aqui as maiores dificuldades e deve ser tratado com especial delicadeza. Nem por isso a questão está esquecida: encontrou-se já um começo de solução, através do auxílio do Fundo Nacional do Abono de Família, mas não se desistirá de procurar para aqueles organismos de cooperação social mais vastas disponibilidades materiais.
Faz-se também referência explícita à intervenção das Corporações na organização da previdência, atribuindo-se-lhes o lugar que lhes pertence em tudo aquilo que coincide com a interpretação e defesa dos interesses de cada actividade económica ou agrupamento profissional.
Não parece, finalmente, necessário justificar a definição que se dá às Associações de Socorros Mútuos: instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por finalidade o auxílio recíproco. Na Lei n.º 1884 estas instituições não tinham ficado nitidamente diferenciadas das Caixas de Reforma, o que se faz agora de maneira mais precisa.

63. Respeita o capítulo II às normas fundamentais de constituição e organização das Caixas Sindicais de Previdência.
Consagra-se de novo o princípio expresso na Lei 1884. já previsto no artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, de que o desemprego involuntário será incluído no esquema da previdência social, logo que o Governo o determine.
São inovadoras as seguintes disposições:

A) Sobre esquema de benefícios:

1) A previsão expressa do seguro-maternidade,
2) e a do seguro-tuberculose.

B) Sobre o investimento e disposição de valores:

1) A aplicação em empréstimos aos segurados ou respectivas empresas Dará efeito de solução do problema habitacional.
2) A concessão de empréstimos às Casas do Povo, destinados à construção de habitações para os trabalhadores rurais.
3) A dependência de autorização ministerial para a alienação de imóveis ou títulos.

Os preceitos referentes à concessão de. empréstimos vêm confirmar a orientação da proposta de lei relativa à cooperação da previdência no combate à crise de alojamentos.

C) Sobre isenções fiscais:

1) A do imposto sobre aplicação de capitais em relação aos empréstimos aos segurados, empresas e Casas do Povo para a construção de habitações. Este preceito reproduz disposição da proposta de lei atrás referida.
2) A do imposto sobre as sucessões e doações respeitante às acções e obrigações de empresas ou entidades classificadas pelo Conselho Económico para efeitos de inclusão nos planos de fomento.
3) A do imposto sobre as sucessões e doações e da sisa pela aquisição de prédios destinados à habitação dos trabalhadores.
4) A da contribuição predial pelos mesmos prédios.