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686 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211

previdência social, quer para a exacta interpretação do pensamento informador da presente proposta de lei. Certo é que outros temas poderiam ter. sido analisados e que vários aspectos referidos no relatório eram susceptíveis de mais larga explanação. Houve, todavia, o propósito de não tornar excessivamente extenso um trabalho que bem se desejaria pudesse ser apreciado, sem grande esforço, pela maioria dos interessados - e tantos são - no aperfeiçoamento e expansão da previdência social. Como, por outro lado, a proposta é desde já submetida ao parecer da Câmara Corporativa, não deixará esta, por certo, aliás no pendor das suas tradições, de completar e desenvolver as considerações feitas, enriquecendo-as com novos subsídios ou pontos de vista. Nem deve esquecer-se que a proposta tem de limitar-se a preconizar o estabelecimento das bases gerais do regime jurídico da previdência social Há-de ser, por isso, na regulamentação dessas bases que se oferecerá ensejo para apreciar muitas outras questões ligadas à previdência.
De qualquer forma, a natureza deste trabalho não se compadeceria com exame mais minucioso das matérias versadas, nem com o debate de outras mais ou menos relacionadas com a segurança social. Julgou-se, com efeito, que, sem prejuízo para a unidade deste relatório e para a perfeita elucidação dos critérios agora perfilhados, se poderia dispensar a apreciação das questões relativas aos conceitos de risco social, à evolução dos diversos sistemas da previdência, aos movimentos internacionais referentes à segurança social, às modernas orientações sobre emprego e sobre a organização do mercado do trabalho e aos problemas dos acidentes de trabalhos e doenças profissionais nos seus diferentes aspectos lê prevenção, reparação, recuperação, e do enquadramento jurídico do respectivo seguro. Seria ainda o caso do problema da posição que, no sistema corporativo português, cabe ao Estado e às Corporações perante a previdência social.
Não obstante estas lacunas, que se aceita existirem no presente relatório, julga-se ter exposto, com simplicidade e clareza, as questões de mais flagrante actualidade ou de maior relevância para a consolidação e desenvolvimento da previdência social.
E se é certo ter sido feito aturado esforço para reproduzir, com fidelidade, o pensamento desta proposta, não menos certo é que, nos morosos e delicados estudos dos problemas da nossa previdência, se pôs - e há-de continuar a pôr-se - não só o melhor espírito objectivo e a mais viva preocupação de encontrar acertadas soluções, como ainda toda a devoção que merece uma causa de não alto interesse para o País e que tanto se identifica com a da própria justiça social.

É, pois, nesta orientação que o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei.

Proposta de lei

CAPÍTULO I

Classificação e regime geral das instituições de previdência

BASE I

1. São reconhecidas quatro categorias de instituições de previdência social, nos termos seguintes:
2. A 1.ª categoria compreende as instituições de previdência de inscrição obrigatória idos trabalhadores de conta de outrem, as quais se classificam nos seguintes tipos:
a) Caixas Sindicais de Previdência.
b) Casas do Povo.
c) Casas dos Pescadores.
3. À 2.º categoria pertencem as Caixas de Reforma ou de Previdência, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões, serviços ou actividades.
4. Pertencem à 3.ª categoria as Associações de Socorros Mútuos, considerando-se como tais as instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por base o auxílio recíproco.
5. Constituem a 4.º categoria as instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diploma especial.

BASE II

1. As Caixas Sindicais de Previdência e as Caixas de Reforma ou de Previdência regem-se pelas disposições da presente lei.
2. As Casas do Povo e as Casas dos Pescadores são organismos corporativos que se constituem ao abrigo de legislação especial e em cujos fins institucionais se inclui o de realizar os objectivos da previdência social em benefício dos trabalhadores por eles representados e das demais pessoas residentes na respectiva área que, nos termos da mesma legislação, devam equiparar-se àqueles trabalhadores.
3. As Associações de Socorros Mútuos regulam-se pelas normas da legislação aplicável às associações mutualistas e as instituições da 4.º categoria continuam a reger-se pelos respectivos diplomas especiais, sem prejuízo da sua gradual integração no plano de previdência social a que se refere a base seguinte.

BASE III

1. Compete ao Governo ordenar no plano nacional as realizações da previdência social e determinar os seus objectivos, bem como sancionar a actuação das Corporações para a organização e aperfeiçoamento das instituições de previdência.
2. Ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, poderá ser ordenada ou permitida a mudança de categoria de qualquer instituição de previdência ou ainda a sua união ou fusão com outras, quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica.

CAPITULO II

Das Caixas Sindicais de Previdência

BASE IV

1. As Caixas Sindicais de Previdência destinam-se a proteger na doença, na maternidade, na invalidez e na velhice e ainda por morte do chefe de família os trabalhadores e os familiares a seu cargo.
2. A protecção na tuberculose será objecto de regime especial, competindo de início às Caixas Sindicais de Previdência a concessão de subsídios pecuniários aos seus segurados nos impedimentos resultantes daquela doença.
3. Constitui também objectivo normal das Caixas Sindicais de Previdência a promoção do salário familiar pela concessão de abono de família.
4. Entre os fins de previdência das mesmas instituições será incluída a protecção no desemprego invo-