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20 DE ABRIL DE 1961 687

luntário, nos termos que forem determinados pelo Governo.
5. Poderão ainda estas caixas prosseguir outros objectivos de previdência quando devidamente autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE v

A criação das Caixas Sindicais de Previdência compete:
a) Às Corporações, bem como aos Grémios e Sindicatos Nacionais e suas Federações ou Uniões, por meio de convenções colectivas de trabalho.
b) Ao Ministério das Corporações e Previdência Social, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados ou dos organismos corporativos seus representantes.

BASE VI

As Caixas Sindicais de Previdência têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.

BASE VII

1. As Caixas Sindicais de Previdência abrangerão obrigatoriamente, como segurados, os trabalhadores das profissões interessadas nas convenções colectivas de trabalho ou definidas nos diplomas da sua criação.
2. O âmbito das Caixas Sindicais de Previdência criadas a requerimento dos interessados será o estabelecido nos respectivos estatutos.
3. A obrigatoriedade de inscrição como segurados é extensiva aos sócios das empresas que, ao serviço destas, mediante remuneração e subordinados à administração respectiva, exerçam profissões abrangidas pelas caixas.
4. Ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, poderá ser determinado o alargamento do âmbito das Caixas Sindicais de Previdência, quando o justiquem motivos de ordem suciai ou económica.

BASE VIII

1. As receitas normais das Caixas Sindicais de Previdência serão constituídas por contribuições dos segurados e das suas entidades patronais, sancionadas ou estabelecidas pelo Governo e periodicamente revistas com base nos balanços actuariais, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
2. A dívida de contribuições às Caixas Sindicais de Previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o seu pagamento.
3. Prescreve pelo lapso de um ano o direito a reclamar a reposição de contribuições indevidamente pagas às mesmas caixas pelos segurados ou pelas entidades patronais.

BASE IX

Serão fixados limites máximos às pensões e subsídios a conceder peias Caixas Sindicais de Previdência.

BASE X

1. As Caixas Sindicais de Previdência gozam das seguintes isenções:
a) Da contribuição industrial.
b) Do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, e do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, este em relação, aos capitais mutuados nos termos da lei de cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas.
c) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenham de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultaneamente com as multas, e nos recibos que os segurados ou beneficiários passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos.
d) Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários paxá instalação da sede e serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) da base XVI assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da união ou fusão prevista no n.º 2 da base III.
e) Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de trabalhadores.
f) Da contribuição predial devida pelos prédios referidos na alínea anterior, nos termos da legislação referida na alínea b).
2. É aplicável aos títulos referidos na alínea d) desta base o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com a sua alienação se tiver em vista proporcionar habitação a trabalhadores.
3. As Caixas Sindicais de Previdência, quando instaladas em edifício próprio, gozam da regalia de despedir no fim do arrendamento qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços.

BASE XI

Haverá duas espécies de Caixas Sindicais de Previdência:
a) Caixas de Pensões, destinadas a proteger os segurados ou seus familiares na invalidez, velhice e morte.
b) Caixas de Previdência e Abono de Família, destinadas a proteger os segurados e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família.

BASE XII

1. As Caixas de Previdência e Abono de Família serão organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção de caixas privativas do pessoal de uma empresa ou grupo de empresas, ou de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência Social, se verifique oferecer tal enquadramento vantagens sociais.
2. O âmbito das Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família será referido às profissões exercidas pelos trabalhadores da sua área e o das caixas de actividade ou de empresa compreenderá o pessoal normalmente ao serviço das empresas interessadas.
3. Os trabalhadores a quem deva ser aplicável o regime de abono de família e a quem não tenham sido tornados extensivos os demais benefícios das caixas de previdência serão inscritos, para efeito da concessão de abono de família, nas caixas regionais da área das empresas a que prestam serviço.

BASE XIII

1. As Caixas de Previdência e de Abono de Família constituirão uma federação nacional, destinada a coordenar a acção médico-social e a promover a compensação financeira dos seguros de doença e de maternidade.