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682 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211

D) Sobre a estrutura administrativa e a organização das caixas:

1) A distinção de duas espécies de Caixas Sindicais, segundo as modalidades de prestações imediatas e a longo prazo.
2) A estrutura regional das Caixas de Previdência e Abono de Família e a sua articulação com uma caixa nacional de pensões, bem como o enquadramento daquelas numa federação com funções de coordenação e de compensação financeira.
3) O princípio da unidade de instituição relativamente a cada segurado para a concessão de todas as prestações do seguro-doença.
4) A cooperação das Caixas Regionais de Previdência e Abono de Família na acção médico-social em benefício dos trabalhadores rurais e na protecção às suas famílias.

E) Sobre contribuições:

1) A sua revisão periódica com base em balanços técnicos elaborados, pelo menos, de cinco em cinco anos.
2) O prazo de prescrição de cinco anos para a dívida de contribuições.
3) O prazo de prescrição de um ano para o direito de reclamar à restituição de contribuições indevidamente pagas às caixas.
4) O juro de mora sobre as contribuições em dívida.

64. A magnitude e a acuidade do problema habitacional, como já se salientou neste relatório e principalmente no preâmbulo da proposta de lei sobre a cooperação da previdência na política do fomento da habitação, justificam que as caixas concedam empréstimos aos Beneficiários, às empresas e às Casas do Povo para a construção de casas, e intensifiquem a acção exercida e em curso na construção de casas económicas ou de renda económica, conforme planos a aprovar pelo Governo, domo é regra geral do investimento daqueles valores.
Estende-se à alienação de todos os imóveis e títulos das caixas: a obrigatoriedade de prévia autorização ministerial, presentemente estabelecida só para a alienação dos bens que estiverem afectos aos fundos de reservas matemáticas ou de reserva.
Quanto às isenções previstas, têm como fundamento o interesse social das aplicações dos valores das caixas, já pela natureza dos compromissos a garantir, já pelas superiores conveniências nacionais a que obedecem os planos de investimento.
Por outro lado, deve frisar-se que a revisão periódica das contribuições é medida essencial à reforma do sistema financeiro que com esta proposta se pretende tornar possível.
Obedece às necessidades de segurança das caixas e das entidades contribuintes o estabelecimento dos prazos de prescrição para a dívida de contribuições e para o direito a reclamar a sua restituição. O primeiro, de cinco anos, é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 38 538, de 24 de Novembro de 1951, em relação às caixas de abono de família. O segundo, de um ano, corresponde ao período de garantia regulamentar da concessão de benefícios de seguro-doença.
Finalmente, o agravamento das contribuições mediante jure de mora, além de traduzir o equitativo ajustamento das sanções a aplicar às entidades patronais em transgressão, mostra-se justificado pela experiência do regime de multas em vigor, que não estimula os devedores a regularizarem prontamente a sua situação, uma vez expirado o prazo normal de pagamento.

65. Insere o capítulo III as regras de constituição e organização das Caixas de Reforma ou de Previdência. Mantém-se praticamente o regime estabelecido na Lei n.º 1884 para as instituições da 2.ª categoria, com as alterações resultantes das disposições relativas às Caixas Sindicais que, a exemplo da mesma lei, se tornam comuns às caixas de 1.ª e 2.ª categorias.
Inclui o capítulo IV, além de disposições transitórias, outras de carácter geral aplicáveis a várias categorias de instituições. Nele se definem os princípios referentes ao exercício irregular da previdência social, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943. Mantêm-se, além do regime vigente sobre a impenhorabilidade e a prescrição de pensões e subsídios, as regras de dissolução e liquidação das instituições, e as disposições especiais aplicáveis às caixas de empresas concessionárias de serviços públicos.
É revogada, em face da amplitude da presente reorganização, a Lei n.º 1884, conservando-se, porém, transitoriamente, em vigor, a legislação complementar desse diploma em tudo o que não seja contrariado pelas disposições da proposta.

IV PARTE

Dois problemas de base: Previdência social e assistência social-Limites da segurança social

XI

Previdência social e assistência social

66. Pelos fins de defesa dos indivíduos e das famílias perante as necessidades da vida, a previdência social e a assistência social têm íntimas ligações, verificando-se em muitos casos a possibilidade de concorrência ou duplicação de esforços que devem ser harmonizados dentro de uma fórmula compreensiva.
Ao tratar-se de uma reforma das instituições e do regime financeiro da previdência social, orientada pelo propósito de atenuar a capitalização vigente, será da maior importância considerar tais relações tendo em atenção as responsabilidades que, na expansão das realizações da assistência, têm sido legalmente acrescentadas aos fins institucionais das caixas de previdência.
Nem pela natureza das necessidades a cobrir, nem pelos meios que fundamentalmente utilizam, se diferenciam as actividades da previdência social das da assistência. Uma e outra destinam-se a acudir a deficiências dos indivíduos e das famílias, pela prestação de benefícios adequados à satisfação das necessidades verificadas. Distinguem-se pelas formas de organização, aparecendo como elemento característico da previdência o método do seguro.
Ao invés da assistência, a previdência não toma, em princípio, a cobertura dos riscos já verificados, mas, também em princípio, não condiciona as suas prestações ao estado de necessidade económica das pessoas protegidas.
Na previdência, o beneficiário, observadas as condições regulamentares, constitui um direito às prestações, atendendo-se, em maior ou menor medida, à antiguidade da inscrição ou ao montante das contribuições.

67. Outras distinções se devem assinalar relativamente ao campo de aplicação e ao sistema de financia-