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678 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211

Reconhece-se que as pensões calculadas nos termos dos preceitos vigentes carecem de expressão social condigna e podem até, em muitos casos, convencer da inutilidade dos esforços, e dos sacrifícios feitos ao longo dos anos. Em face das sensíveis depreciações monetárias registadas nos últimos decénios, tem de admitir-se, na verdade, que ao fim de quarenta anos o montante da pensão de reforma não apresenta nível de aceitável suficiência perante as condições de vida do momento. Este aspecto torna-se mais delicado quando se tem presente que o salário ou ordenado vai em regra aumentando no decurso da carreira profissional do trabalhador De resto, a posição económica deste tende a melhorar com o andar dos tempos, por virtude do acréscimo da produtividade e da realização de mais justa distribuirão dos rendimentos.

50. Parece, assim, preferível tomar para medida das pensões um período consideràvelmente mais curto. Não contém, contudo, ir para a atribuição de pensões determinadas com base no salário praticado à data da reforma, porque isso permitiria abusos e fraudes e prejudicaria o trabalhador no caso de a sua capacidade de. ganho ter sido afectada pela idade ou pelo estado de saúde.
A seguir-se na regulamentação da futura lei a orientação preconizada, não será possível, como bem se compreende, que as pensões de reforma alcancem 80 por cento dos salários. As reais possibilidades da economia nacional não o consentiriam, e nem mesmo noutros países mais ricos e de maior desenvolvimento industrial e chegou tão longe na concessão de pensões por velhice. Repare-se que, para um esquema de pensões de 80 por cento, calculadas com base na média do 3 salários de um reduzido período de contribuições, seria preciso onerar os trabalhadores e as entidades patronais respectivas com uma quota aproximada de 20 por cento sobre as remunerações auferidas, o que provocaria o aumento dos diferentes descontos destinado à previdência e abono de família para uma taxa sobra os salários de mais de 35 por cento.
Admita-se, por hipótese, uma reforma de 50 por cento do ultimo salário. Embora à primeira vista possa causar estranheza, a verdade é que neste caso a pensão se concretizaria, em regra, num montante superior à pensão calculada com base na média dos salários dos últimos quarenta anos. De qualquer forma, e independentemente da solução que venha a ser perfilhada, não deixará d 3 se garantir aos actuais beneficiários o direito a uma pensão nunca inferior à que derivaria das disposições legais ou regulamentares agora vigentes.

51. Importa agora saber se uma repartição muito pronunciada, para melhorar ou alargar os benefícios dos seguros imediatos, não virá, mais tarde, a criar situações difíceis que imponham contribuições excessivamente onerosas. A questão ganha maior interesse quando se reflecte que a experiência aconselha algumas modificações no esquema vigente das pensões de reforma.
Partindo de elementos fornecidos pela actual estrutura das caixas, elaboraram os Serviços Actuariais do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a título dê indicação geral, um quadro em que se apresentam dois exemplos de possível programa de financiamento do seguro-velhice com referência ao actual montante dos valores daquelas instituições e a um esquema de pensões entre o mínimo de 30 e o máximo de 50 por cento do salário ou ordenado médio no último período da actividade profissional. Figuram-se no quadro seguinte a hipótese de a idade de reforma se fixar nos 65 anos e a de essa idade coincidir com os 70 anos.

[Ver Tabela na Imagem]

Nota. - Em sistema de repartição pura, a quota-limite corresponderia, ceiem paribus, a 13,4 e a 8 por cento, respectivamente para as idades de reforma aos 65 e aos 70 anos.

Observa-se que estas quotas se referem unicamente ao seguro-velhice, devendo, portanto, ser acrescidas da parcela destinada ao seguro-invalidez, que é de computar em 2 por cento dos salários, embora neste domínio as previsões não se apresentem com o mesmo grau de confiança. O esquema actual deste seguro, que comporta apenas o pagamento de pensões, custa em regime de capitalização 2 por cento dos salários.
Como se vê pelo exame do quadro, o presente património das instituições de previdência permite antever a diminuição para 3 por cento da taxa atribuída ao seguro-velhice, a qual oscila agora, nas diferentes caixas, entre 4 e 6 por cento. Esta taxa, no caso de a idade de reforma ser a dos 65 anos, deve manter-se estável pelo período de vinte anos, passando depois a sofrer acréscimos sucessivos, até atingir cerca de 5 por cento, por volta de 1986. Se se admitir a reforma aos 70 anos, a taxa de 3 por cento perduraria por vários decénios.
Examinou-se também a hipótese de, em vez de se determinar a pensão com base em 50 por cento do salário do último período de contribuição, se estabelecer a pensão de 60 por cento do salário e se fixar a idade de reforma aos 70 anos. Os estudos realizados permitem concluir que é financeiramente aceitável este arranjo. O mapa seguinte elucida convenientemente sobre os aspectos desta hipótese relativos à estabilidade da quota, que se manteria durante cerca de trinta anos, e à acumulação de valores que implicaria até 1986:

[Ver Tabela na Imagem]

Nota. - Em repartição pura, a quota-limite corresponderia a 9,6 por cento do salário médio do ultimo período da actividade profissional do segurado.

Entre outras diversas hipóteses de solução já estudadas para efeitos da futura regulamentação deste diploma, figura ainda a relativa a um esquema de seguro-velhice com pensão de 20 por cento ao fim de dez anos de contribuição, acrescida de 2 por cento até ao limite de 70 por cento do salário ou ordenado médio do último período da actividade profissional. É de admitir que esta hipótese venha a ter, em relação às anteriores, a preferência dos interessados no caso de vir a ser oferecida à sua opção. O mapa seguinte mostra não só a acumulação de valores que neste esquema se