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20 DE ABRIL DE 1961 683

mento. A assistência faz incidir a sua acção directa, de modo especial, nos sectores econòmicamente débeis da população. Ainda quando presta serviços a indivíduos ou grupos dotados de alguns recursos, limita-se a suprir a insuficiência da economia familiar em face das suas necessidades.
O campo de aplicação da previdência social abrange a deficiência económica avaliada em proporção dos encargos futuros. Protege não propriamente os econòmicamente débeis, mas os econòmicamente inseguros, os que podem ver-se afectados nas vicissitudes da vida por insuficiência dos recursos provenientes do seu trabalho perante as suas necessidades e de sua família. No respeitante às caixas de previdência, o seu campo de aplicação abrange, em realização progressiva, todos os trabalhadores subordinados; ainda quando restringe a sua protecção por um nível superior de remunerações não toma em conta os proventos resultantes de outras fontes de rendimento.
Quanto ao financiamento, é clara no nosso regime a distinção entre a previdência e a assistência pelo que toca u comparticipação das receitas do Estado. Os fundos das instituições de previdência são constituídos essencialmente por contribuições de origem privada, satisfeitas pelos trabalhadores e pelas suas entidades patronais.

68. Não pertence a assistência ao foro exclusivo do Estado: pelo seu fundamento supremo e pelas condições humanas do seu eficiente exercício, grande parte dela cabe, eminentemente, às vocações e iniciativas particulares.
A actuação directa do Estado na assistência é supletiva das actividades privadas, como supletiva é, no campo comum de acção, a organização da assistência social perante as realizações da previdência.
Ao desenvolvimento da previdência e à sua extensão a novos riscos e a novos sectores populacionais poderá corresponder igual redução dos encargos da assistência.
Como se expõe no parecer da Gamara Corporativa referente à proposta de lei sobre o Estatuto da Assistência Social, e algumas das necessidades do País em matéria de assistência não devem ser objecto da assistência social senão transitoriamente, ao menos em parte. Trata-se de riscos a que todo o homem está sujeito em dadas circunstâncias de meio social e profissão e que, portanto, devem ser cobertos pela técnica do seguro. Mas, como esses riscos são corridos por um trabalhador - e não é justo que só ele suporte os seus encargos quando toda a sociedade beneficia do seu trabalho e lhe deve solidariedade e apoio -, o seguro não só é obrigatório, como é custeado por um prémio, cuja importância é paga em parte pelo patrão, em parte pelo segurado e, em certos sistemas, ainda em parte pêlo Estado. Evitam-se assim as repercussões sociais dos danos individuais e o remédio de um socorro dado por esmola, nem sempre oportunamente, a quem tem direito, como homem e trabalhador, a encarar com segurança as contingências naturais da vida. O desemprego, a invalidez, a velhice, a doença, os acidentes no trabalho - continua o mesmo parecer - são riscos que devem estar cobertos pela previdência social».
No nosso regime o Estado não assume, em relação à previdência, qualquer encargo directo.
Se pode falar-se em acção supletiva do Estado quanto à previdência, essa função será exercida precisamente pela comparticipação do Estado na assistência social.

69. Segundo o Estatuto, da Assistência Social (Lei n.º 1998, de 15 de Maio de 1944), a acção supletiva do Estado perante a assistência e a desta perante a previdência social reflectem-se na fixação das responsabilidades pelos encargos da assistência.
Essas responsabilidades são atribuídas: em primeiro lugar à economia familiar dos assistidos, dentro das suas posses, averiguadas por inquérito, e às garantias de previdência corporativa e de seguro, dentro das normas estatutárias ou das responsabilidades legais ou contratuais; na falta ou insuficiência daquela economia e destas garantias, aos parentes com obrigação legal de alimentos e aos averiguados responsáveis pelo nascimento de ilegítimos, dentro das suas posses, reconhecidas por inquérito; e, finalmente, na falta ou insuficiência de uma e outra ordem de responsáveis, aos serviços ou instituições que prestaram a assistência, quer por força das suas receitas próprias, quer por força dos subsídios do Estado, através das dotações destinadas à assistência, ou de outras entidades oficiais, mediante receitas ou donativos eventualmente recolhidos com esse destino (Bases XXI e XXII).
Nesta graduação de responsabilidades descrevem-se, de modo positivo, os limites da assistência social e da intervenção que nesta deve ter o Estado.
É evidente que ao afirmar a responsabilidade dos necessitados ou das suas famílias pela sua própria assistência se estabeleceu uma regra negativa de aplicação da assistência social. Não parece legítimo extrair dela o conceito de assistência social como redistribuição obrigatória do rendimento nacional a fim de satisfazer as necessidades de subsistência individual e familiar. No entanto, parece ter sido essa a tendência que praticamente veio a exprimir-se, em relação às instituições de previdência, nas leis complementares daquele estatuto, sobretudo na Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, referente à luta contra as doenças contagiosas.
Esta lei indica como responsáveis pelos encargos de assistência aos doentes contagiosos: os assistidos, seus cônjuges, descendentes e ascendentes; as Caixas Sindicais de Previdência e as Caixas de Reforma ou de Previdência e ;suas Federações, relativamente aos beneficiários e familiares; o Estado e os estabelecimentos ou serviços que prestem a assistência.
Limitam-se as responsabilidades dos assistidos e suas famílias pelas suas possibilidades económicas; circunscrevem-se as responsabilidades do Estado pelas dotações expressamente consignadas à luta contra as doenças contagiosas e à assistência aos doentes, e as dos estabelecimentos e serviços de assistência pelas suas receitas próprias. Mas quanto às caixas de previdência, impõe-se-lhes o encargo de manterem serviços próprios de assistência aos beneficiários e familiares afectados de doenças contagiosas ou o pagamento dos tratamentos prestados pelos estabelecimentos ou serviços de assistência àqueles beneficiários, e prescreve-se para elas a obrigação de alterarem o seu esquema de seguro de modo a ficarem habilitadas a cobrir, sem aumento das taxas de contribuições das empresas e dos trabalhadores, ou seja, sem aumento das suas receitas próprias, o risco inerente àquele encargo (Base XXIV).
As obrigações que a Lei n.º 2036 estabeleceu, com prejuízo dos próprios esquemas institucionais das caixas , de previdência, foram atenuadas pelo Decreto n.º 37 762, de 24 de Fevereiro de 1950, que, integrando no esquema legal dás caixas as prestações médicas e farmacêuticas, deixou para diploma ulterior as condições de admissão e os prazos de internamento dos beneficiários.
Foi também neste sentido de moderação que a Lei n.º 2044, de 20 de Julho de 1950, referente à luta contra a tuberculose, condicionou os encargos das instituições de previdência com a assistência especializada aos beneficiários e seus familiares, na medida em que a assistência aos tuberculosos estiver prevista nos respectivos regulamentos.