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684 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211

Com igual espírito se preceituou no § 7.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 805, de 4 de Setembro de 1954, sobre a responsabilidade dos encargos com a assistência hospitalar, que, de um modo geral, essa responsabilidade pode ser directamente exigida às instituições de previdência, conforme o disposto nos seus regulamentos, sem prejuízo dos acordos celebrados entre as mesmas instituições e os estabelecimentos hospitalares.

70. É essencial ter presente os princípios que regulam as relações entre a previdência e a assistência social para se poderem obter todos os efeitos que se têm em vista com a reforma agora proposta. Obedecem as instituições de previdência a métodos próprios e desenvolvem o esquema das suas prestações, apoiadas nas possibilidades da economia das empresas e dos trabalhadores a que se estende a sua protecção, assumindo perante estes últimos obrigações exigíveis nos termos dos seus regulamentos, e só nos termos dos seus regulamentos. A progressiva cobertura assegurada pelas caixas em relação aos diversos riscos e encargos sociais reduz correlativamente as insuficiências que à assistência incumbiria atender.
Não poderia a organização da assistência desenvolver-se, na realidade, se tivesse de implicar a insegurança da previdência social.
As instituições de previdência, no desempenho dos seus fins estatutários, asseguram prestações que de facto se não distinguem de muitas das concedidas pela assistência social. Para tal desempenho pode incumbir-lhes organizar serviços, como meio necessário da realização dos seus fins. A possibilidade de duplicação de instalações e serviços congéneres das instituições de previdência e das de assistência requer uma coordenarão que compete superiormente ao Estado, a qual, porém, não poderá ir ao ponto de lesar certos interesse especiais dignos de atenção ou estiolar legítimas e benéficas emulações. Nessa coordenação é principie fundamental favorecer o desenvolvimento da previdência e dos organismos de feição corporativa, nos termos expressos no Estatuto da Assistência Social (Base VI, n.º 2.º) e decorrentes do texto constitucional e que, por isso mesmo, terá de inspirar a nossa política social e corporativa.

71. Conforme se conclui no já citado parecer da Câmara Corporativa, aã política da assistência social não pode andar separada ou sequer alheada da política da previdência social. A previdência é a fórmula de justiça que o trabalhador reclama. Só ela fará com que a solução das dificuldades a que todos, por humana fraqueza, estamos sujeitos se torne, para aqueles que ganham um salário insuficiente ou estejam impedidos de granjeá-lo, certeza resultante do exercício de um direito conquistado pelo trabalho - em vez de hipotético deferimento de uma súplica atendida como por favor».
Parece, pois, evidente que uma íntima e bem orientada cooperação entre as instituições de previdência social e de assistência, ou outros serviços ou entidades, deverá assentar no respeito pela competência e natural autonomia das instituições e organismos, evitando interferências ou absorções, mormente quando se possa correr o risco de procurar a solução de problemas de carácter geral à custa dos recursos afectos, pela lei e pelos princípios, a fins específicos, e provenientes, na realidade, de remunerações do trabalho.
Interessa, deste modo, que tal cooperação seja efectuada per acordos entre as instituições interessadas, ao nível da sua autonomia administrativa, devendo ser ainda, nessa matéria, predominantemente supletiva a acção directa do Estado.
Na proposta apresentada apenas se consideram os problemas de coordenação no plano das instituições. Trata-se, fundamentalmente, de estabelecer a organização das caixas de previdência, e são esses problemas os consentâneos com o âmbito do diploma. Nesse sentido, confere-se à Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família a representação destas últimas nos acordos a realizar com as instituições e estabelecimentos de assistência para a utilização recíproca de serviços e instalações, o que há-de, sobretudo, ser fruto de uma cada vez mais estreita aproximação entre as entidades e serviços com responsabilidades na matéria.
De qualquer maneira, tanto o espírito da projectada reforma da previdência, como as soluções que nela se preconizam abrem às relações entre o seguro social e a assistência amplas perspectivas e possibilidades que, decididamente, se espera ver aproveitadas em todo o seu alcance.

XII

Limites da previdência social

72. A regulamentação da lei que resultar desta proposta é que permitirá estabelecer, gradualmente e com maior precisão, os diversos esquemas de benefícios. Mas do que ficou exposto pode seguramente concluir-se que a remodelação agora sugerida representa um grande passo no sentido do aperfeiçoamento e da expansão da previdência.
Não faltará, porém, quem pense que se podia ir mais longe na protecção ao trabalhador e à sua família. Alguns, porventura, dirão mesmo que devia adoptar-se um sistema de segurança social generalizada, abrangendo toda a população e cobrindo integralmente todos os riscos sociais, para que os homens, certos de terem sido eliminados todos os eventuais estados de necessidade, deixassem de ter preocupações quanto ao futuro. Pelo contrário, outros inclinar-se-ão a supor que se caminha depressa de mais e que a previdência social estende o seu campo de aplicação para além dos limites aconselháveis sem que, ao menos, os seus princípios fundamentais hajam sido eficazmente divulgados e apreendidos pelos interessados e pela população em geral.
Convém, pois, apresentar sobre o assunto, embora sucintamente, alguns esclarecimentos.

73. Bem avisadamente andaram os presidentes do Instituto Nacional do Trabalho de Previdência ao empenharem-se, com energia, na estruturação e no alargamento do sistema da previdência social. Mal se compreenderia, na verdade, que se hesitasse em dar início à execução dos princípios essenciais do Estatuto do Trabalho Nacional. E seria inglório tentar a divulgação da previdência e das suas finalidades sem paralelamente sé criarem as instituições destinadas a dar efectivação prática ao seguro social. Se tivesse de se aguardar que todos se encontrassem devidamente informados e esclarecidos acerca da previdência, não seria possível organizar tão cedo um sistema de amparo ao trabalhador com a amplitude e a eficiência que caracterizam o que já existe entre nós.
Dispondo de um escol de homens de ideal e de vontade, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência lançou-se à tarefa de dar vida à doutrina social e corporativa da Constituição Política e do Estatuto do Trabalho Nacional.
E fê-lo, quer no respeitante à política social do trabalho, encarada no seu conjunto, quer no referente ao delineamento da organização corporativa, quer ainda no tocante à estruturação da previdência dos trabalhadores. Se governar é escolher, e escolher em tempo opor-