672 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211
das caixas de previdência de trabalhadores subordinados, o montante das contribuições orça por 20,5 por cento idas remunerações normais: 7 por cento destinam-se ao financiamento do abono de família.
Registam-se nos mapas n.ºs 8 e 9 as várias taxas de contribuição, vigentes em 1955, exclusivamente referidas às modalidades de previdência. Verifica-se disparidade, quer nas percentagens globais, quer na sua distribuição entre os segurados e as empresas. Vigoram contribuições por idades em duas caixas, a que correspondem [...] segurados.
Numa destas caixas, a dos Empregados do Banco de Angola, distribui-se a contribuição em partes iguais pelos segurados e pela empresa; na outra, a do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, cabem aos segurados 4 por cento das remunerações, contribuindo a empresa com o remanescente, entre 6,74 e 17,30 por cento, conforme as idades.
Nas restantes praticam-se taxas globais, que vão de 10,5 a 12,5 por cento em doze caixas, de 13,5 a 15,5 por cento em trinta e sete e de 16,5 a 20 por cento em doze instituições, nas quais estão inscritos, respectivamente, 90 820, £44 675 e 37 071 beneficiários. A estes correspondem, em três caixas, as contribuições de 4,5 e 5 por cento; em onze, as de 6,5 e 7 por cento, e, em quarenta e sete, a de 5,5 por cento. O número de beneficiários de cada um destes grupos e, respectivamente, de 4626, 55 600 e 612 340.
31. A Lei n.º 1884 previu a representação dos valores da reserva matemática e do fundo de reserva das caixas de previdência apenas em moeda, títulos do Estado ou por ele garantidos, imóveis para instalação ou rendimento e em casas económicas. Desde a regulamentação inicial, ficou dependente de despacho do Subsecretário de Estado das Corporações a escolha entre estes modos de aplicação.
Como se vê do mapa n.º 13, só em 1939 começou o investimento em imóveis. Em 1946, quando os valores das caixas haviam ultrapassado meio milhão de contos, o Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril, admitiu ainda, o investimento em casas de renda económica como contributo para a resolução do problema habitacional. Em cada um dos anos seguintes praticamente duplicou o volume de valores aplicados em imóveis.
Em 1947, os valores das caixas de previdência atingiam cerca de 1 200 000 contos.
O Decreto-Lei n.º 36 781, de 8 de Março de 1948, permitiu que os capitais das caixas passassem também a ser representados por acções e obrigações de empresas que ofereçam segurança e se proponham actividades ou fins que o Conselho de Ministros reconheça essenciais para a economia nacional.
No final daquele ano, os valores das caixas atingiam 1 500 000 contos, encontrando-se investidos em obrigações de empresas 86 000 contos.
O volume de disponibilidades das caixas e o ritmo do seu crescimento mostravam a necessidade de fazer submeter a sua aplicação a planos aprovados pelo Governo bem como a de lhes proporcionar modalidades de investimento em títulos do Estado com garantia de rendimento não inferior à taxa prevista nos estudos actuariais. Assim, o Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, autorizou a emissão de certificados especiais de dívida pública, não negociáveis nem convertíveis, mas resgatáveis pelo valor nominal, destinados à colocação daqueles capitais, e os respectivos investimentos passaram a enquadrar-se em planos de conjunto que tomam em conta, além das condições de segurança e rendimento, os interesses gerais da economia da Nação. Aqueles certificados especiais têm sido emitidos à taxa de 4 por cento.
No final de 1949, o conjunto dos valores das caixas atingia 2 milhões de contos, dos quais se encontravam investidos: em títulos do Estado, 42,8 por cento; em
imóveis, 34,2 por cento; em obrigações de empresas, 7,7 por cento, e em acções, 1,9 por cento.
Em 29 de Dezembro de 1952 - eram então os valores das caixas superiores a 3 milhões de contos - a Lei n.º 2058, que aprovou o Plano de Fomento, em execução, atribuiu ao Governo, através do Conselho Económico, competência para promover o investimento em títulos ou certificados da dívida pública ou na subscrição directa de acções e obrigações de empresas interessadas naquele Plano.
Quanto às aplicações na construção de casas económicas, o Decreto-Lei n.º 40 246, de 6 de Julho de 1955, subordinou-as a planos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, incumbindo a distribuição e a administração dos respectivos bairros aos serviços do mesmo Ministério. Estes outorgarão por parte das instituições nos contratos a celebrar com os serviços do Ministério das Obras Públicas, por intermédio dos quais aquelas construções devem efectuar-se.
No referente aos valores consignados aos fundos de assistência e de obras culturais e sociais, poderão ser autorizados os investimentos, que se mostrem consentâneos com os objectivos desses fundos.
De 1949 para cá, os valores das caixas vêm aumentando em cerca de meio milhão de contos anuais. No começo do ano corrente, aqueles valores atingiam 5 450 000 contos, encontrando-se invertidos, em títulos do Estado, em imóveis, em obrigações e em acções, respectivamente, 50,9, 15,5, 18,7 e 11 por cento.
III PARTE
As reformas propostas
VII
Sua necessidade no aspecto administrativo
Descentralização dos seguros de prestações imediatas
Centralização dos seguros a longo prazo
32. Caracteriza-se a actual organização das caixas de previdência por uma estrutura administrativa de múltiplas instituições, que, na sua maioria, cobrem o mesmo complexo de modalidades, segundo esquemas análogos. Distinguem-se as caixas apenas pelas condições da sua criação e pelos títulos definidores da população abrangida. Os seus âmbitos sobrepõem-se territorialmente, abarcando todo o País vinte das trinta caixas que se não circunscrevem ao pessoal duma empresa ou grupo de empresas.
Os variados títulos de integração nas caixas de previdência - integração essa definida, ora pelas convenções colectivas de trabalho ou pelas portarias da criação das caixas, ora pela representação sindical dos trabalhadores ou pelas suas profissões, ora pela inscrição gremial ou pela actividade das empresas- conduzem a numerosos conflitos de competência entre as instituições e impõem a intervenção frequente de despachos para resolver esses conflitos, já pela formulação de critérios de aplicação geral, já mediante decisões tomadas no plano casuístico. As dúvidas respeitantes ao âmbito das instituições reflectem-se perniciosamente nas relações das caixas com as empresas e com os beneficiários, provocando, por vezes, atrasos na entrega das contribuições ou dos benefícios, com deploráveis consequências. Tudo isto tem afectado, frequentemente, o prestígio das caixas e originado diversas perturbações, cujas causas se torna urgente eliminar através de medidas apropriadas.