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28 DE ABRIL DE 1961 901

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se os artigos 8.º, 9.º e 10.º, que constituem a secção 4.ª

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a secção 5.ª, que compreende os artigos 11.º e 12.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

SECÇÃO 5.ª

Salários

Art. 11.º O pessoal cantoneiro considera-se em serviço permanente, dado o carácter especial das suas funções e tendo direito a salário nos domingos e dias feriados, sendo obrigado a prestar trabalho nestes dias sempre que as necessidades do serviço o exijam.

Art. 12.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado subsídio diário até aos seguintes limites:

1.º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;

2.º Metade do salário, se houverem de pernoitar fora da sua residência.

§ único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam encarregados de prestar serviço nalgum dos troços de via contíguos àquele em que estão colocados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 11.º e 12.º

Submetidos a votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a secção 6.ª

Vão ser lidos os artigos 13.º, 14.º, l5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

SECÇÃO 6.ª

Competências

Art. 13.º Compete ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras, no que se refere à matéria do presente regulamento:

a) Executar ou orientar os trabalhos referentes a estudos de construção, reconstrução e grande reparação das estradas e caminhos municipais na área dos respectivos concelhos e fiscalizar e dirigir as obras correspondentes;

b) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;

c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as ordens dos seus superiores hierárquicos;

d) Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas de execução de trabalhos ou de fornecimentos de materiais e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsídios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;

e) Informar os processos de pedidos de concessão de licenças para obras junto às vias municipais;

f) Colaborar na organização dos planos de trabalho a executar em comparticipação com o Estado e submetê-los à aprovação da câmara municipal;

g) Colaborar na organização dos processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais e informá-los;

h) Apresentar superiormente todos os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 14.º Ao chefe dos serviços de conservação compete:

a) Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e cantoneiros, tendo em atenção as instruções dadas pelos seus superiores ;

b) Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;

c) Instruir os cabos de cantoneiros e cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar nas cadernetas do modelo anexo a este regulamento, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência junto dele e as devidas notas, que deverão ser datadas e rubricadas;

J) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e cantoneiros e comunicar superiormente os actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;

e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio desses prédios;

f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;

g) Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;

h) Fiscalizar e dirigir, de harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estra-