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20 DE JANEIRO DE 1962 457

O plano de reorganização agrária; o alargamento das medidas de assistência técnica à lavoura; os programas de defesa sanitária das plantas e dos animais; o alargamento das facilidades de crédito consentidas pela Lei dos Melhoramentos Agrícolas; e muitas outras iniciativas, como, nomeadamente, a reorganização dos próprios serviços, suo outras tantas medidas, meios e recursos postos u nossa disposição em ordem àquela desejada promoção.
De entre essas iniciativas e num plano mais vasto de reorganização agrária põe-se agora à nossa consideração o problema do emparcelamento da propriedade rústica e sua solução legal.
Pouso que estamos todos de acordo em que a propriedade rústica é defeituosa quando excessivamente dispersa e fragmentada. Mas, em abono da verdade, creio que não constitui defeito menos grave a excessiva concentração.
Estamos, assim, em presença de dois males que, ambos, carecem de remédio, e urgente.
No aspecto da dispersão e da fragmentação da propriedade rústica o panorama no meu distrito é mais ou menos idêntico ao de todo o nosso Noroeste.
Assim é que, segundo o inquérito às explorações agrícolas do continente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística em 1953, o número de explorações agrícolas no distrito de Aveiro era de 62 138, das quais 60 770 de cultura arvense e 1358 sem cultura arvense.
Destas explorações, apenas 20 498, ou seja pouco mais de um terço das explorações por classes de cultura arvense, ultrapassavam a área de 1 ha sem excederem os 3 ha; e 31 650, ou seja mais de metade do número total de explorações por classes de cultura arvense, não ultrapassavam 1 ha. E explorações que comportavam áreas entre os 3 ha e os 10 ha só havia 8277, sendo que apenas 2648 é que se confinavam entre os 5 ha e os 10 ha.
Por aqui se vê quão exígua é no distrito a média da extensão das explorações agrícolas por classes de extensão da cultura arvense.
Por outro lado, e segundo os dados do mesmo inquérito, dessas 62 138 explorações agrícolas, apenas 10 345, ou seja sensivelmente um sexto, é que constituíam explorações formando um todo contínuo.
Todas as mais, ou seja, pois, os restantes cinco sextos daquele total, eram constituídas por parcelas dispersas, se bom que os maiores números estatísticos a tal respeito se reportem a conjuntos formados por cinco e seis parcelas. Este panorama rural logo inculca a possibilidade da adopção do sistema de emparcelamento à minha região onde as circunstâncias o aconselhem.
Sr. Presidente: são sobejamente conhecidos os argumentos com que se expressam os inconvenientes da excessiva dispersão e fragmentação da propriedade rústica; e o notável parecer da Câmara Corporativa de que foi ilustre relator o actual Secretário de Estado da Agricultura, a quem daqui respeitosamente cumprimento e saúdo por aquele seu exaustivo trabalho e pelo impulso que vem imprimindo à causa da agricultura nacional, fez deles completa resenha e perfeito alinhamento, por forma a dispensar-nos de qualquer nova análise a tal respeito.
Aliás, esses males e esses inconvenientes foram prospectados e diagnosticados já desde há muito precisamente por quem tem as máximas responsabilidades na condução dos negócios da Administração.
Com efeito, o sem se remontar mais além para nos confinarmos apenas dentro da «era de Salazar», aquando da reforma tributária instituída pelo Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, inseriu-se nesse diploma importante diploma ainda em vigor a disposição, constante do artigo 107.º, a proibir o fraccionamento de prédios rústicos de superfície inferior a 1 ha ou de que proviessem novos prédios de menos de 0,5 ha - isto sob pena de nulidade.
E a respeito desta disposição e das situações criadas no domínio da sua vigência, embora em ordem a iludir a sua autoridade, permita-se-me, Sr. Presidente, que abra aqui um parêntese para uma breve explanação:
A proibição de fraccionamento de prédios rústicos estabelecida por aquele artigo 107.º do Decreto n.º 16 731 comportava algumas excepções, nomeadamente quando a divisão de prédios de área inferior a l ha era condicionada à construção ou à rectificação de estremas.
Mercê das possibilidades que estas excepções, opostas à rigidez do preceito, comportavam, a proibição estabelecida no corpo do artigo passou a ser frequentemente iludida; e isto tanto mais quanto é certo que a lei só estabelecia como sanção, a pena da nulidade, de que ninguém se socorria, nem mesmo a própria Administração, nomeadamente' quando, ao liquidar-se a sisa e ao fazer-se a escritura de transmissão, se declarava que a alienação de parte do prédio era condicionada à construção ou ao arredondamento ou à rectificação de estremas de propriedades contíguas.
Deste modo, o imperativo daquele preceito do artigo 107.º do Decreto n.º 16 731 passou u ser continuamente falseado e a constituir, por assim dizer, letra morta, por falta de sanção capaz; e o fraccionamento de prédios rústicos em parcelas de menos de 0,5 ha passou u operar-se, embora um tanto à margem da lei, com tanta frequência como quando não existia aquele preceito.
Assim se criaram, por esse País fora, inúmeras situações de .facto de divisão de prédios rústicos de superfície inferior a 1 ha e em parcelas inferiores a 5 ha, procedendo depois os interessados a divisões e demarcações, à margem da lei, desses mesmos prédios e dessas fracções, de modo a formarem-se novas unidades de facto, ainda que não de direito.
Esta situação perdurou e manteve-se, por assim dizer sem remissão, desde a publicação daquele Decreto n.º 16 731, até à entrada em vigor do actual Código da Sisa, ou seja, portanto, durante o longo período de 30 anos, tempo suficiente para se formar um emaranhado de situações irregulares, embora mesmo feridas da nulidade expressa naquele artigo 107.º do Decreto n.º 16 731, nas que já agora se torna impossível deixar de ter em conta como flagrante realidade do nosso tempo, porquanto, no dia em que se fosse proclamar a nulidade dos actos notariais, ou mesmo judiciais, que conduziram ao estabelecimento daquelas situações de facto, isso implicava com tantos casos e com tantos interesses que provocaria verdadeiro mal-estar geral e atingiria largas camadas da população.
Demais, tais situações estuo em manifesto contraste com idênticas situações criadas em zonas em que já se operou o cadastro predial, pois ao elaborar-se o cadastro nessas zonas teve-se em conta a existência das divisões de prédios derivadas daquelas situações irregulares estabelecidas à margem da lei.
De forma que, enquanto nestas zonas onde existe cadastro predial a situação, ou melhor, aquelas situações de facto estão já legalizadas, nas outras zonas onde ainda se não operou o cadastro predial estão as mesmas situações ainda por legalizar; e assim se criou uma conjuntura de injustiça relativa