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11 DE DEZEMBRO DE 1962 1387

Aliás, tendo presente este objectivo, o Governo julgou conveniente programar a sua acção em alguns dos sectores mais preponderantes no desenvolvimento global da economia portuguesa, com especial incidência no que se refere à aceleração do ritmo de crescimento das regiões subdesenvolvidas.
Neste sentido, foi promulgado, em 27 de Outubro último, o Decreto-Lei n.º 44652, que estabelece medidas de política económica tendentes à prossecução das finalidades anteriormente referidas.
Em matéria de desenvolvimento económico e planos de fomento, o diploma em causa prevê que o Estado preste o maior apoio possível à iniciativa privada, orientando-a, completando-a ou, mesmo, suprindo-a, quando os interesses superiores e gerais da Nação assim o exigirem. Assim, para a realização de empreendimentos declarados de reconhecido interesse para a economia nacional e em relação aos quais a iniciativa privada se mostre insuficiente ou hesitante, o Estado poderá promover a constituição de empresas de economia mista.
Ainda, no sentido de incentivar o aforro privado e orientá-lo para o investimento mais conveniente ao processo de desenvolvimento económico nacional, assegurando a concretização dos programas das empresas que ofereçam particular interesse para o referido processo, poder-se-ão celebrar contratos entre a Administração e essas empresas nos quais se estabeleçam as condições de prestação, pelo Estado, de auxílio financeiro, de aval e operações de crédito, de isenções ou reduções fiscais e de assistência técnica.
Tendo em conta as alterações verificadas na situação político-económica do País e considerando, muito especialmente, os problemas decorrentes do processo de integração económica, o Governo determinará até 31 de Março de 1963 as revisões aconselháveis no II Plano de Fomento. Estabelecem-se, ainda, no referido diploma, as regras a que deve obedecer a elaboração dos futuros Planos de Fomento e, eventualmente, de um plano de transição entre o Plano actualmente em curso e o que se lhe seguirá no encadeamento de uma política de desenvolvimento económico a longo prazo.
No que se refere ao ordenamento agrícola e condicionamento industrial, o diploma em análise prevê a revisão, até 30 de Junho de 1963, dos sistemas instituídos, tanto na metrópole como no ultramar. Esta revisão visará a simplicação e unificação dos sistemas vigentes, tendo em conta os novos condicionalismos da economia nacional.
Por outro lado, de acordo com o citado diploma, ficam sujeitas a prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as emissões de títulos privados, cujo valor anual exceda 10 milhões de escudos, e a constituição de empresas, cujo capital social seja superior a 50 milhões de escudos. Prevê-se, também, a reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária das províncias ultramarinas e a criação de bolsas de fundos nas cidades de Luanda e Lourenço Marques, e, posteriormente, nas cidades ultramarinas que o justificarem.
Ainda, no Decreto-Lei n.º 44652, enunciam-se os princípios orientadores da assistência técnica do Estado aos sectores da produção, por forma a acelerar, tanto quanto possível, o ritmo de desenvolvimento económico nacional.
Finalmente, com o. objectivo de assegurar uma perfeita adaptação da estrutura dos quadros técnicos e administrativos ao novo condicionalismo económico, o diploma estabelece que, até 31 de Dezembro de 1963, será promulgado o estatuto profissional da mão-de-obra e o da função pública, prevendo também a fusão num só «Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos» dos actuais Conselho de Ministros para o Comércio Externo e Conselho Económico. O novo Conselho desempenhará as funções de órgão de definição e de coordenação da política económica nacional, no seu sentido mais lato. E também criado o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, junto do qual funcionará a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, que, nomeadamente, assegurará a efectiva colaboração da iniciativa privada na formulação da política económica.

55. Mas os imperativos de aceleração do desenvolvimento harmónico do todo nacional não são apenas impostos pelo processo de unificação económica.
Portugal, como os restantes membros da Associação Europeia de Comércio Livre, solicitou, no decurso do ano corrente, a abertura de negociações com a Comunidade Económica Europeia. Todavia, para que a participação de Portugal no movimento de integração económica da Europa Ocidental se efectue sem o aparecimento de tensões excessivas, torna-se indispensável que o desenvolvimento económico nacional se processe de forma tão acelerada quanto possível.
Note-se, porém, que as exigências impostas ao País pela sua participação no referido movimento se conciliam com as finalidades que Portugal a si mesmo se impôs: o desenvolvimento acelerado e harmónico das diferentes parcelas do território nacional.

III

A proposta de lei de autorização para 1963

Introdução

56. Os elementos anteriormente apresentados sobre a evolução da actividade económica nacional tiveram como principal objectivo evidenciar as tendências recentemente reveladas pela economia portuguesa por forma a inferir o seu comportamento provável- em 1963, ano em que irá executar-se a proposta de lei de autorização das receitas e das despesas a que o presente relatório respeita. No entanto, e porque se está perante o diploma a que deverá subordinar-se a elaboração do plano orçamental para o próximo ano, julga-se conveniente referir, em termos gerais, a forma como paralelamente se desenvolveu a actividade financeira do Estado, para que se torne possível apreender o conjunto de factores que condiciona e determina o diploma em causa.

57. O produto interno bruto e a formação bruta de capital fixo tiveram, em 1961, comportamento particularmente favorável, apesar dos efeitos adversos dos resultados obtidos nas relações económicas externas e da quase estagnação do valor acrescentado pela agricultura. Com efeito, o produto interno bruto registou elevado acréscimo - 7 por cento -, em consequência, fundamentalmente, da expansão do produto industrial e dos serviços. Por seu turno, esta evolução da actividade económica - pelas suas repercussões sobre a matéria colectável -, a que se aliaram as medidas fiscais adoptadas em 30 de Junho de 1961, a severa disciplina imposta nos gastos públicos e a solidez do crédito do Estado, tornou possível fazer face às superiores necessidades de defesa nacional e à realização de avultadas despesas de investimento, sem que fosse afectado o equilíbrio financeiro do Estado.