1386 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57
às trocas de mercadorias, força de trabalho e capitais entre as diferentes parcelas de território nacional que constituem a Nação Portuguesa.
Assim, as transacções de mercadorias nacionais no espaço económico português serão isentas de direitos aduaneiros no prazo máximo de dez anos, embora se admita, em determinados casos, que este prazo atinja doze anos.
A eliminação de direitos aduaneiros cobrados no território metropolitano sobre as mercadorias de origem nacional transaccionadas com as províncias ultramarinas efectua-se de acordo com o seguinte calendário:
Na importação:
Em 1 de Julho de 1962 - todas as mercadorias cujo valor global das transacções em 1960 tenha sido inferior a 50 000$.
Em 1 de Janeiro de 1963 - 50 por cento do valor global das aquisições em 1960.
Em 1 de Janeiro de 1964 - totalidade das importações.
Na exportação:
Em 1 de Julho de 1963 - totalidade das exportacões.
A eliminação das barreiras aduaneiras nas províncias ultramarinas processar-se-á num período mais lato do que o estabelecido para a metrópole, uma vez que não parece aconselhável, dado o estádio de desenvolvimento económico da generalidade das províncias ultramarinas, efectuar tão rápida eliminação da protecção aduaneira.
Contudo, os direitos aduaneiros, cobrados no comércio entre territórios nacionais, que ainda subsistam em 1 de Janeiro de 1967, serão objecto de eliminações ou reduções, segundo um plano a fixar pelo Governo antes dessa data.
No que se refere a restrições quantitativas, o Decreto-Lei n.º 44 016 estabelece a sua total eliminação a partir de 30 de Julho último, salvo casos muito especiais em que a manutenção de tais restrições se encontre plenamente justificada.
O referido diploma prevê, ainda, a instituição de um sistema de pagamentos que permita a liquidação das transacções correntes e dos movimentos de capitais e contribua, ainda, para a progressiva liberalização destas operações. Este sistema comportará, nomeadamente, a criação de um Fundo Monetário da Zona do Escudo, cujo agente será o Banco de Portugal.
Com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 44 016, foi publicado em 30 de Dezembro de 1961 o Decreto-Lei n.º 44 139, contendo a lista das mercadorias que a partir de 1 de Julho do corrente ano beneficiariam de isenção de direitos de importação na metrópole. Na mesma data foram estabelecidas as listas das mercadorias de origem nacional que, nas províncias ultramarinas, passariam a estar isentas de direitos de importação e exportação a partir de 1 de Julho do ano em curso.
Todavia, tendo-se reconhecido a necessidade de conceder aos serviços públicos e actividades privadas espaço de tempo mais lato para estudo e adaptação aos novos condicionalismos da economia nacional, o início do processo de unificação económica nacional foi diferido para 15 de Agosto último.
De facto, teve lugar nesta data a primeira fase do processo de eliminação das barreiras aduaneiras entre as diferentes parcelas do território nacional.
Pelo Decreto-Lei n.º 44 507, de 14 de Agosto, foram abolidas as restrições quantitativas ao comércio de mercadorias que obedeçam aos requisitos de que depende a sua qualificação como mercadorias de origem nacional. Foram, no entanto, transitoriamente mantidas as restrições à importação que constam da lista anexa a este diploma, e que se destinam a permitir a adaptação e reorganização de determinadas produções por forma a suportar a concorrência de produções nacionais similares. Admite-se ainda, mas com a maior prudência, a introdução excepcional e temporária de restrições quantitativas, em virtude de dificuldades ocasionais da balança de pagamentos de qualquer das parcelas do território nacional. Pré vê-se, contudo, que em virtude do sistema de pagamentos a instituir estas situações possam vir a ser em parte atenuadas, não afectando, portanto, de forma significativa, o bom funcionamento . do mercado interno.
Ainda em 14 de Agosto último, foi publicado o Decreto-Lei n.º 44 508, que fixa as mercadorias que, a partir de 1 de Janeiro de 1963, passarão a gozar de isenção de direitos de importação na metrópole quando provenientes das províncias ultramarinas e a que possa ser conferida a origem nacional. De acordo com o disposto neste diploma, ultrapassa-se largamente o limite da isenção aduaneira estabelecida no Decreto-Lei n.º 44 016 (50 por cento), uma vez que o nível médio de liberalização de que o ultramar beneficiará, a partir do início do próximo ano, se situa em cerca de 69 por cento.
Contudo, como expressamente se referiu no Decreto-Lei n.º 44 016, o processo de integração agora iniciado não visa apenas os aspectos comerciais, mas antes tem por finalidade a criação de uma economia nacional no espaço português, em que os aspectos monetário-cambiais desempenham papel de relevante importância.
Neste sentido, em 31 de Agosto do ano em curso, foi aprovado pelo Conselho de Ministros um conjunto de seis diplomas cujos objectivos imediatos e primaciais são, por um lado, a uniformização, tão completa quanto possível, do regime regulador dos mercados de câmbios dos diversos territórios nacionais e a definição das regras das operações de pagamentos interterritoriais e, por outro, assegurar a intertransferibilidade das várias formas monetárias por que o escudo-padrão se representa.
Seguir-se-á, em tempo oportuno, a promulgação dos decretos relativos às operações de capitais privados entre os territórios nacionais e entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, de harmonia com o disposto nas normas vigentes no continente e ilhas adjacentes. Serão também publicados os princípios reguladores e instruções de ordem técnica indispensáveis à execução dos regimes instituídos, bem como as listas das operações de invisíveis correntes e de capitais, tanto entre os territórios nacionais como entre eles e o estrangeiro, que desde já poderão ser liberalizadas. Entretanto, proceder-se-á à necessária revisão dos contratos celebrados entre o Estado e os bancos emissores, por forma a acordar com estes a forma de dar perfeita execução ao regime referido e, bem assim, à celebração de um contrato especial com o Banco de Portugal para regular a sua intervenção como agente do sistema e do fundo monetário da zona do escudo.
Procura-se, assim, dar efectiva unidade prática à zona monetária do escudo, estabelecendo, nomeadamente, uma articulação estreita, mas flexível, do sistema bancário nacional com o de instituições de natureza específica. Ter-se-á sempre em atenção os princípios de manutenção da estabilidade financeira interna e solvabilidade externa do escudo, sem que, contudo, se esqueça, como última finalidade, o apoio aos processos de desenvolvimento e unificação económica nacional em curso.