O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JANEIRO DE 1963 1921

Em 1951, com a publicação do Decreto-Lei n.º 38 386, dá-se mais um passo em frente, definindo-se os refúgios como centros de observação e criando junto dos do Porto e de Coimbra os lugares de peritos orientadores para o desempenho das funções de observação psicológica e de orientação profissional.
Os estabelecimentos criados funcionavam, no entanto, em condições muito precárias, quer por falta de observação psiquiátrica, quer por insuficiência- ou inexistência de observação psicológica, quer ainda por falta de pessoal devidamente preparado para realizar uma observação directa, individual e de grupo. Os menores portadores de doenças mentais carecidos de tratamento adequado não o tinham em estabelecimento especializado, que não funcionava apesar de haver sido criado pelo Decreto n.º 18 375, de 17 de Maio de 1930.
Isto levava a que os estabelecimentos de reeducação não se pudessem libertar dos menores com taras mentais ali internados e que constituíam um peso morto, além de, na maior parte dos casos, representarem, factores de grave indisciplina e elementos altamente perturbadores, a quem não podia ser feito tratamento adequado.
Deve-se ao actual Ministro da Justiça, Prof. Antunes Varela, o preenchimento desta grave lacuna dos serviços, com a publicação do Decreto-Lei n.º 40 701, de 25 de Julho de 1956, permitindo a abertura de um serviço de grande alcance para o estudo e tratamento médico-psicológico dos menores delinquentes, indisciplinados ou em perigo moral, com deficiências ou irregularidades mentais. Efectivamente, com a entrada em funcionamento do Instituto Navarro de Paiva, novas perspectivas surgiram para a resolução do grave problema do estudo médico-psicológico dos menores do sexo masculino afectados de anomalias mentais, como também do internamento de muitos deles que, até àquela altura, eram entregues às famílias e que, agora, poderão ir ali receber, quer directa, quer indirectamente, tratamento conveniente.
Quanto aos do sexo feminino, mentalmente deficientes ou irregulares, também se dispõe agora de melhores meios para o seu tratamento e internamento depois do acordo realizado, através do Decreto-Lei n.º 43 167, de 19 de Setembro de 1960, com o Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas. Porque a especialização do pessoal se considera como condição primeira da eficiência de um serviço, mormente numa instituição de tão vincada natureza médico-psicológica, o legislador de 1956 não deixou de considerar «a criação de lugares técnicos, como o de médico de psiquiatria infantil, ou de psicólogo, e ainda o recrutamento dos funcionários mais em contacto com os menores, em diplomados com o curso do magistério de anormais ministrado no Instituto António Aurélio da Costa Ferreira».
Para os restantes funcionários pré viu-se que seria organizado no Instituto um curso de preparação e formação do pessoal, orientado e presidido pelo director, com a colaboração do médico psiquiatra e do psicólogo, destinado a ministrar aos monitores-vigilantes, ao enfermeiro e aos contramestres os conhecimentos elementares que forem considerados indispensáveis sobre psicologia e pedagogia dos menores mentalmente deficientes ou irregulares.
Graças à iniciativa e ao esclarecido espírito do Sr. Ministro da Justiça e ao seu carinho e interesse pelos problemas da juventude inadaptada estão actualmente criadas as condições para que os menores mentalmente deficientes possam ser internados em estabelecimentos especializados a fim de receberem tratamento adequado que os possa converter em elementos socialmente úteis ou pelo menos, inócuos à vida social.
Mas o ideal seria que a pesquisa ou despistagem se iniciasse nas escolas primárias, nos colégios, nos estabelecimentos de ensino e assistência onde os menores atrasados, difíceis ou suspeitos aparecem, facultativa ou obrigatòriamente, e assim já os estabelecimentos tutelares de menores se não veriam a braços com uma população que, na maioria dos casos, é mais do foro dos Ministérios da Assistência ou da Educação do que do Ministério da Justiça.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O novo Estatuto da Saúde e Assistência (há pouco aprovado nesta Câmara), as importantes obras realizadas nos estabelecimentos de reeducação e as reformas legislativas sobre os serviços tutelares de menores (recentemente elaboradas levando em conta os mais recentes conhecimentos científicos) contribuirão decisivamente, disso estamos certos, para um maior progresso, tanto no campo dos princípios como no da sua aplicação prática.
2) O problema, do internamento e tratamento dos delinquentes anormais é, de sua natureza, mais difícil, constituindo uma das mais graves preocupações dos nossos serviços prisionais, pela quantidade de anormais psíquicos e de doentes mentais que ainda vive nas prisões.
A reforma prisional de 28 de Maio de 1936, que reorganizou todo o sistema prisional português e alterou profundamente f» nosso direito penal, previa, entre a vasta rede dos estabelecimentos prisionais a construir, a existência de prisões-asilos e manicómios criminais. As prisões-asilos destinar-se-iam aos delinquentes portadores de anomalia mental que os não privasse de imputabilidade, mas a quem seria prejudicial o regime das prisões comuns e que, por isso mesmo, deviam cumprir as penas em estabelecimentos especiais onde o regime prisional se combinasse com a observação e a assistência médico-psiquiátrica; os manicómios criminais ficariam reservados aos delinquentes com anomalia mental que os privasse de imputabilidade.
Muito embora nos últimos anos os serviços prisionais tenham sofrido considerável evolução, não só pelo que respeita às inovações introduzidas na legislação, mas também aos numerosos estabelecimentos construídos e melhorados, aos sistemas ensaiados e praticados, o que é certo é que estamos ainda longe de ter chegado ao fim.
E a maior lacuna dos serviços é precisamente aquela que se refere à falta de estabelecimentos apropriados ao internamento do delinquentes que sofrem de anomalia mental, pois não possuímos ainda nem prisão-asilo nem manicómio criminal.
O facto é tanto mais grave porque, não estando os estabelecimentos preparados para receber doentes mentais, a permanência destes em regime de privação de liberdade - especialmente em isolamento celular - agrava, por vezes de forma irremediável, certas perturbações psíquicas que, estudadas a tempo e tratadas de modo conveniente, poderiam ter fácil cura. o que, além de injusto, é inconveniente.
Por outro lado, pode imaginar-se a perturbação causada, nos serviços pela permanência de anormais em cadeias que não dispõem das mais elementares condições, quer para o seu internamento, quer tratamento.
Mas a incompleta efectivação do esquema da assistência psiquiátrica do País tem agravado de modo relevante a situação. Estamos em crer que muitos anormais não teriam chegado a delinquir se tivessem sido internados e tratados a tempo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!