1962 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 78
1938 — através do qual o Governo fixou definitivamente a orgânica dos serviços da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones —, sv cidade de Leiria, capital de um dos distritos mais ricos, mais prósperos c mais progressivos do País, viu-se privada do seus serviços distritais dos GTT e da sua secção electrotécnica..
Os serviços, divididos e classificados genericamente, de acordo com as necessidades da técnica de então, ficaram a cargo de direcções, repartições, secções e secretarias, no que respeitava à sua parte interna, de orientação e chefia. Na parte externa, e que correspondia propriamente à execução, decompuseram-se em circunscrições de exploração e técnicas.
Mas não se julgue que houve apenas uma alteração na nomenclatura dos serviços externos dos CTT, passando-se a designar por circunscrições de exploração os distritos dos CTT designados no artigo 84.º do Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919, e por circunscrições técnicas as secções electrotécnicas, telegráficas e telefónicas, a que fazem alusão os artigos 118.º e 119.º do citado Decreto n.º 5786.
A alteração foi, porém, mais profimda, pois o legislador, baseando-se certamente em razões ponderosas, estabeleceu que as circunscrições de exploração ficariam com sede nas capitais provinciais, devendo as suas áreas coincidir com as fixadas no Código Administrativo para as províncias; por seu lado, as circunscrições deveriam ser estabelecidas e delimitadas de modo a adaptarem-se às conveniências das redes telefónicas e telegráficas.
Ë isto que ressalta da leitura do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 29 225, ao prescrever que «é fixado em treze o número de circunscrições de exploração dos CTT, correspondentes às onze províncias do continente e aos arquipélagos dos Açores e Madeira, com sedes nas capitais das mesmas províncias e arquipélagos. São de igual número as circunscrições técnicas dos CTT ...».
Com esta reforma dos serviços dos CTT foram retiradas às capitais do distrito que não fossem capitais de província as sedes das circunscrições de exploração e técnica, nomeadamente às capitais dos distritos de Leiria, Setúbal, Portalegre, Aveiro, Guarda, Bragança e Viana do Castelo.
Não deixou certamente de influir no espírito do legislador de 1938 a circunstância de a Constituição de 1933, a Lei n.º 1940, base xxi, e o Código Administrativo de 1936 consagrarem a orientação de o distrito ser reduzido a círculo de administração geral, despido de todo o carácter autárquico, desaparecendo as juntas gerais dos distritos e criando-se as juntas de província.
Criados, como se sabe, pela Lei de 25 de Abril de 1835, os distritos administrativos mantiveram-se durante largo período de tempo como divisão fundamental do País e nas suas sedes se instalaram as várias circunscrições da Administração, como delegações do Poder Central. Essa longa permanência motivou que as sedes dos distritos se tornassem verdadeiros centros políticos, económicos e sociais., onde se localizavam as várias actividades ligadas à administração central e os pontos de inserção de todas as comunicações.
Dentro desta linha de orientação, os serviços externos dos CTT tiveram, até à publicação do Decreto-Lei n.º 29 225, as suas áreas e sedes coincidentes com as áreas e sedes dos distritos.
Com a publicação da reforma contida no referido diploma legal houve, como já salientámos, alteração não só de nomenclatura dos serviços como também das suas sedes e áreas, ajustando-se estas às das províncias que a Constituição de 1933 admitiu na divisão administrativa, erigindo-as em autarquias locais.
Em 29 de Agosto de 1959 publicou-sc a Lei n.º 2100, que alterou a Constituição, estabelecendo no artigo 125.º que «sem prejuízo da designação regional — província — o território do continente divido-se em concelhos, que só formam de freguesias e se agrupam um distritos, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições». Deixou, assim, a província de ser autarquia local, restabelecendo-se a autonomia administrativa do distrito, o que determinou a necessidade urgente de introduzir modificações no Código Administrativo. Estas não se fizeram esperar e, por isso, se criaram as juntas distritais, reforçando-se a posição- da divisão administrativa «distrito», voltando-se deliberadamente à linha de orientação iniciada em 1835.
Se, como tudo indica que fosse, a orgânica dos serviços dos CTT estabelecida na reforma de 1938 se processou no sentido de harmonizar as circunscrições de exploração e técnicas dos CTT às sedes e áreas das províncias que a Constituição de 1933 e o Código Administrativo de 1936 tinham arvorado em autarquias locais administrativas, pareceu-nos que, em face da alteração do preceito constitucional (artigo 125.º) e, consequentemente, das disposições do Código Administrativo, seria chegado o momento oportuno de o Governo, pelo Ministério das Comunicações, fazer corresponder as duas importantes delegações da administração central — circunscrições de exploração e técnicas dos CTT — às sedes dos distritos, juntando-se, assim, de novo às outras que, como as delegações escolares, delegações de saúde, delegações de estradas, e te., ali sempre permaneceram.
Escusado se torna estar a encarecer a vantagem que adviria de unificar nos mesmos locais todas as delegações do Poder Central, vantagens que se reflectiriam não só na administração pública como nas populações.
Na verdade, a orgânica actual conduz a anomalias, dificuldades e confusões que, como é óbvio, prejudicam a boa ordenação dos serviços e o interêssse dos povos que é sua função servir.
E que, em alguns casos, uma mesma localidade depende de uma determinada circunscrição de exploração e de outra circunscrição técnica com sede em localidade diferente. Há exemplos de os assinantes de uma mesma rede telefónica dependerem de duas circunscrições de exploração diferentes. E o que se passa, por exemplo, com a rede de Pedrógão Grande, em que os assinantes localizados em Pedrógão Grande pertencem à circunscrição de exploração da Beira Litoral, com sede em Coimbra, enquanto os assinantes da mesma rede mas localizados em Pedrógão Pequeno pertencem já à circunscrição de exploração da Beira Baixa, com sede em Castelo Branco.
Mas há mais: as pessoas que necessitem tratar, em certo nível,os seus assuntos referentes,aos CTT vêem-se obrigadas a deslocar-se a duas cidades, geralmente muito afastadas, uma para a parte de exploração e outra para a parte técnica, o que não deixa de acarretar prejuízos para os interessados e correr-se o risco da falta de coordenação dos serviços. E o caso, por exemplo, dos assinantes da rede de Porto de Mós, Marulha Grande e Vieira de Leiria, quedependem da circunscrição de exploração da Estremadura, com sede em Lisboa, e da circunscrição técnica da Beira Litoral, com sede em Coimbra; mas, para complicar mais a situação, os serviços de Porto de Mós o de Mira de Air e, pelo que respeita a obras nos edifícios, dependem de Santarém.
Keferiremos ainda, para ilustrar a confusão e as anomalias que resultam do sistema em vigor, mais um caso: a praia de Pedrógão, no concelho de Leiria, tem a funcionar um posto de correio com uma cabina telefónica numa mercearia localizada naquela povoação. Pois da parte dos serviços de correio depende da circunscrição de exploração