O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MARÇO DE 1963 2225

7) Ferro:
O surto de exploração mineira que Goa conheceu nos últimos anos colocara o Estado Português da Índia como primeiro produtor do mundo português. A exportação de minério de ferro, que, a bem dizer, começara, em 1949, com 50 000 t, ultrapassava em 1960 os 5 000 000 t.
São bastante animadoras as perspectivas que Angola oferece.
A exportação tem andado à volta das 500 0001 anuais (143 000 contos em 1961), mas calcula-se que já em 1964 Angola deva exportar 3 000 000 t pelos portos do Lobito e Moçâmedes.
O aproveitamento do Zambeze estimulou igualmente a exploração e transformação dos minérios de ferro das respectivas regiões em Moçambique. Estão em curso estudos e diligências com tais objectivos.
8) Manganês:
Existiam em Dezembro de 1961 três concessões de manganês em Angola.
As condições pouco favoráveis do mercado internacional repercutiam-se no decréscimo das exportações desse ano: menos 32 por cento no peso e 40 por cento no valor do que o manganês exportado em 1960.
Este condicionalismo desfavorável tivera já as suas repercussões em Goa. Em 1956 as exportações de manganês renderam ao Estado da Índia 121 000 contos, ao passo que em 1959 o valor baixava para 32 000 contos.
9) Minérios radioactivos:
A actividade de pesquisa encontrou-se vedada a partir de 1950. Este facto obstou a uma livre pesquisa, a meu ver sempre útil ao desenvolvimento dos países novos.
As únicas ocorrências objecto de lavra nos últimos anos foram os jazigos de davidite no distrito de Tete.
10) Petróleo:
Pode dizer-se que a perspectiva de petróleo sorriu a todas as províncias.
Considerou-se a possibilidade de o pesquisar em Cabo Verde. A empresa Esso realizou prospecções na Guiné. Presentemente, Cabinda, Angola, Moçambique e Timor são campo de pesquisas.
A Cabinda Gulf Oil tem concessionada uma área de 7271 km2, a Mozambique Gulf Oil uma extensão de 94 860 km2 e a Companhia de Petróleos de Timor uma grande parte desta ilha portuguesa.
Mas a grande realidade são as explorações de Angola.
Os poços em exploração em 1961 eram 27, localizados em Benfica, Luanda, Cacuaco, Galinda e Tobias.
A produção foi ainda nesse ano modesta: 90 517 t contra 66 850 t em 1960.
O jazigo Tobias assegura uma produção anual de 1 250 000 t de ramas, o que permitirá a Angola exportar 900 000 t anuais.
Se este excedente for exportado para a metrópole, pode dizer-se que nos bastaremos a nós próprios em cerca de 50 por cento do consumo nacional.
É da Lei Orgânica do Ultramar (base LXXII) que o desenvolvimento das indústrias e o condicionamento dos investimentos industriais serão promovidos na metrópole e no ultramar de harmonia com os princípios básicos da unidade e da coordenação.
Naturalmente que esta orientação geral pressupõe todo um ordenamento em que se cuide da intervenção do Conselho Económico (cf. base IX da Lei n.º 2094). do fomento e reorganização industrial (Lei n.º 2005 e Portaria n.º 16060, de 5 de Dezembro de 1956), do condicionamento industrial (Lei n.º 2052 e Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954, para a metrópole, e Decreto n.º 26509, de 11 de Abril de 1936, Decreto-Lei n.º 34 643, de 1 de Junho de 1945, e Portaria n.º 15 131, de 25 de Novembro de 1954, para o ultramar), do regime fiscal [cf., por exemplo, o Decreto n.º 42 688, de 27 de Novembro de 1959, e os anteriores Diplomas Legislativos n.ºs 2241, de 1 de Fevereiro de 1950 (Angola), e 1897, de 24 de Outubro de 1959 (Moçambique)], das isenções aduaneiras (anterior ao Decreto-Lei n.º 44 016 o diploma que consagrava o regime nele estabelecido era o Decreto n.º 41 024, de 28 de Fevereiro de 1957) e dos sistemas de crédito (Lei n.º 2061, Decreto-Lei n.º 41 957, de 13 de Novembro de 1958, e Decreto-Lei n.º 43 710, de 24 de Maio de 1961).
A pior adequação das normas em vigor ao fomento da economia do espaço português foi reconhecida na medida em que o Decreto n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, preconizou todo um programa de reformas em que se considera, além do mais, o fomento e o condicionamento industrial da metrópole e ultramar e a reorganização do sistema do crédito e da estrutura bancária das províncias ultramarinas.
Afigura-se-me, aliás, oportuno salientar que a discussão destes novos diplomas se deve fazer na Assembleia Nacional, dada a natureza dos assuntos ou o melindre dos interesses em jogo.
Será, portanto, despropositado encarar neste momento aspectos substantivos de tais problemas.
Já será mais adequado referir algumas directrizes que, nos domínios da economia, convém sempre estimar.
A industrialização das províncias ultramarinas pressupõe assim o estudo detalhado das «oportunidades» que esses territórios oferecem.
Sem preocupações exaustivas, atrevo-me a repetir uns tantos princípios que nos devem nortear:

a) Conhecimento das disponibilidades qualitativas, quantitativas e em preço das matérias-primas;
b) Avaliação da energia, mão-de-obra ou outros factores de produção;
c) Estudo das importações em ordem a determinar as potencialidades do mercado interno;
d) Análise das indústrias existentes como elemento de apoio à sua expansão ou diversificação;
e) Elaboração de esquemas de relações interindustriais, tendo em mente que o crescimento de uma indústria cria sempre possibilidades a outras;
f) Emprego dos conhecimentos tecnológicos que permitem um reexame da utilização das disponibilidades;
g) Análise da experiência de países estrangeiros, nomeadamente de territórios com idêntico condicionalismo geográfico ou social;
h) Revisão de antigos projectos ou catalogação de velhas ideias não concretizadas, que muitas vezes encontraram a oposição de dificuldades temporárias, mas que um dia se poderão converter em realidade, dada a melhoria de certas condições.

Estes princípios justificarão que se encare, mesmo nas províncias de governo simples, a industrialização das oleaginosas (amendoim, gergelim, girassol, produtos da palmeira do azeite, rícino, purgueira, etc.), que se instalem indústrias de alimentação (açúcar, descasque de arroz, aproveitamento da castanha de caju, frutas, mandioca, milho, refrigerantes, etc.), ou ainda outras que satisfaçam necessidades essenciais ou utilizem matérias-primas que é possível obter com facilidade (cerâmica, madeiras e derivados, têxteis, álcool, borracha, curtumes, gelo, saboaria, tabaco, gráficas, reparações mecânicas, aproveitamento das pescas, etc.).