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2426 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 96

Quando se discutiu aqui a Lei Orgânica hoje em vigor, V. Ex.ª, ao intervir no debate na generalidade, invocou a sua qualidade de professor novo da Faculdade de Direito de Coimbra, que lhe proporcionou o ensejo de ter de se dedicar ao estudo da administração colonial, porque, faltando o professor, foi chamado à regência do curso de Administração Colonial. E através disso tomou contacto mais profundo com o direito ultramarino e os problemas da nossa administração ultramarina.

Não tive a honra e a ventura de frequentar o curso de V. Ex.ª; sou uma espécie de autodidacta, quero dizer, só agora, na comissão eventual, comecei a fazer alguma aprendizagem de administração ultramarina. Não cheguei a "licenciar-me", e é por isso que as ideias já quase se me confundem e não sei se conseguirei ser suficientemente claro.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: Já merecia a licennciatura!

O Orador: - Muito obrigado.

Estão em discussão quatro bases: XV, XIX, XXIII e XXXI. São muito fáceis os problemas relativamente à base XV e à base XIX.

Que se está a discutir no n.º III da base XV? E se os secretários provinciais e os secretários-gerais devem vir à conferência e, vindo, se devem ter direito a voto.

Quer no texto da Câmara Corporativa, quer na proposta do Sr. Deputado Fernando Frade e outros, quer na proposta do Sr. Conselheiro Albino dos Reis e outros Srs. Deputados e que também tive a honra de subscrever, todos são unânimes em que os secretários provinciais podem ser convocados e não devem ter direito a voto, pelas boas razões aduzidas no parecer da Câmara Corporativa.

Em que divergem então as propostas? Logicamente nisto: como os subscritores da primeira proposta entendem que não deve haver secretários-gerais nas províncias de governo-geral, só há que chamar à conferência os secretários-gerais das províncias de governo simples. Os que entendem que nas províncias de governo-geral deve haver também a categoria de secretário-geral entendem, logicamente, que também nestas este funcionário deve ser chamado a participar na conferência.

A base XIX diz quem há-de substituir o governador. Claro que, havendo secretário-geral, como ele é a primeira figura depois do governador, é o seu substituto normal. Os subscritores da primeira proposta entendem que não deve haver secretário-geral, mas, se o houver, também estão de acordo, e não poderiam deixar de estar de acordo, em que o substituto do governador-geral é o secretário-geral. Só uma pequena discordância: é que na proposta que o Sr. Deputado Fernando Frade subscreveu com outros Srs. Deputados prevê-se que, não havendo secretário-geral, o substituto normal será o vice-presidente do Conselho de Governo. Como de administração ultramarina não percebo muito bem, não sei como esta figura ou entidade, que pertence a um quadro diferente daquele em que se situam os órgãos normais da administração efectiva, deverá ser chamada a substituir o governador nas suas ausências ou impedimentos.

Vêm agora as bases XXIII e XXXI. As questões que elas suscitam não são questões vitandas, mas têm, apesar de tudo, importância digna de ponderação. A proposta subscrita pelo Sr. Eng.º Frade adopta o texto original do Governo, à parte a eliminação da indispensabilidade do requisito de tecnicidade para se ser secretário provincial - requisito a que a Câmara Corporativa não deu o seu acordo, sendo certo que na comissão eventual se deu acordo ao desacordo da Câmara Corporativa. For isso, tal requisito não aparece também na proposta encabeçada pela assinatura do Sr. Conselheiro Albino dos Reis. Em ambas, portanto, os secretários provinciais serão livremente nomeados, sem exigência específica de qualquer requisito de técnica.

Estamos todos também de acordo em manter certa estabilidade e permanência das secretarias provinciais. A diferença está apenas em que a proposta do Sr. Conselheiro Albino dos Reis prevê a existência de secretários-gerais, para os quais a Câmara Corporativa chamou a atenção, defendendo a existência do cargo de secretário-geral. Foi pena, Sr. Presidente, que o grande paladino do cargo de secretário-geral, na comissão eventual, não se tenha dignado defender, com a sua voz autorizada, a ideia da manutenção e da perdurabilidade das funções de secretário-geral. Refiro-me à "voz de rouxinol" do Sr. Deputado Alexandre Lobato (Risos), cujos "trinados" decerto todos estimaríamos ter ouvido.

Sr. Presidente: já foram apontadas razões que parecem justificar a necessidade de se manter o cargo de secretário-geral - o cargo com certa perdurabilidade do seu titular no exercício da função. Não me deterei muito a repeti-las.

Sei que o Sr. Deputado Alexandre Lobato só não concorda com a proposta porque nela se exige que o recrutamento do secretário-geral seja feito entre funcionários, mas precisamente isto me parece fundamental. E claro que o facto de o secretário-geral vir até agora na "cauda do cortejo", atrás de todos os secretários provinciais, está contra a razão e contra a lógica, mas está a favor da lei hoje vigente.

A partir do Decreto-Lei n.º 26 115, as categorias, para efeitos de protocolo, regem-se pelos vencimentos, e desde que prevê para os secretários-gerais a categoria de intendentes, ao mesmo tempo que, por lei, foram criados os cargos de secretários provinciais correspondentes a directores-gerais, automaticamente os secretários provinciais enfileiram atrás do governador-geral e o secretário-geral vem na cauda deste cortejo.

Mas se erguermos o secretário-geral à dignidade de um secretário provincial, a questão de prestígio no protocolo morre de si mesma. Já não há mais possibilidade de ele vir na cauda do cortejo - virá imediatamente a seguir ao governador-geral. Ele será, entre os secretários provinciais, o primus inter pares, como substituto normal do governador-geral.

Mas, pergunta-se: é realmente necessário um secretário-geral legalmente mais "duradouro" do que os "outros" secretários provinciais?

Não obstante tudo o que ouvi em contrário, continuo a entender que é necessária a função de secretário-geral, como sinal de permanência e de continuidade no meio das mutações dos governadores-gerais. Porque é esta a grande razão justificativa da função, essencialmente administrativa e burocrática, é que me parece necessário fazer-se o recrutamento entre funcionários, isto é, entre pessoas, desculpem-me a expressão, a quem tenham "nascido os dentes" no exercício da função pública. Não é difícil ao funcionário, sobretudo se exerce a função há muitos anos, adaptar-se, submetido como está ao quadro rígido da disciplina do funcionalismo e enfronhado nas questões administrativas e burocráticas.

Assim como, ao cabo de alguns anos, dificilmente o funcionário público se adapta ao "clima" dos quadros da vida privada, assim também será difícil a um simples particular, criado no ambiente das administrações particulares, aclimar-se no quadro da vida da burocracia e da administração oficial.