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2464 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 98

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
Armando José Perdigão.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Alves Moreira.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Artur Proença Duarte.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Augusto José Machado.
Belchior Cardoso da Costa.
Bento Benoliel Levy.
Carlos Alves.
Carlos Coelho.
Carlos Emílio Tenreiro Teles Grilo
D. Custódia Lopes.
Délio de Castro Cardoso Santarém.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando António da Veiga Frade.
Fernando Cid Oliveira Proença.
Francisco António Martins.
Francisco António da Silva.
Francisco Lopes Vasques.
Francisco de Sales de Mascarenhas Loureiro.
Henrique Veiga de Macedo.
Jacinto da Silva Medina.
Jerónimo Henriques Jorge.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Rocha Cardoso.
João Ubach Chaves.
Joaquim de Jesus Santos.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Jorge Augusto Correia.
Jorge Manuel Vítor Moita.
Jorge de Melo Gamboa de Vasconcelos.
José Alberto de Carvalho.
José Augusto Brilhante de Paiva.
José Fernando Nunes Barata.
José Manuel da Costa.
José Manuel Pires.
José Maria Rebelo Valente de Carvalho.
José de Mira Nunes Mexia.
José Monteiro da Rocha Peixoto.
José Pinheiro da Silva.
José Soares da Fonseca.
Júlio Dias das Neves.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís Folhadela de Oliveira.
Manuel Augusto Engrácia Carrilho.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Herculano Chorão de Carvalho.
Manuel João Correia.
Manuel João Cutileiro Ferreira.
Manuel Seabra Carqueijeiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Irene Leite da Costa.
Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancella de Abreu.
Quirino dos Santos Mealha.
Rogério Vargas Moniz.
Rui de Moura Ramos.
Sebastião Garcia Ramires.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães
Tito Castelo Branco Arantes.
Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 85 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Para efeitos do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, está na Mesa o Diário do Governo n.º 94, 1.ª sério, de 20 do corrente, o qual insere o Decreto-Lei n.º 44 989, que permite ao Ministro da Economia, no exercício das funções do coordenação referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41 824, avocar aquelas das competências conferidas aos Secretários de Estado do Ministério cujo exercício interesse a mais de uma Secretaria de Estado ou seja indispensável para a realização das funções ministeriais de coordenação.
Estão na Mesa enviados pelo Ministério das Comunicações, os elementos pedidos pelo Sr. Deputado Alberto de Araújo em requerimento apresentado na sessão de 4 do corrente. Vão ser entregues àquele Sr. Deputado.
Tem a palavra, para um requerimento, o Sr. Deputado Augusto Simões.

O Sr. Augusto Simões: - Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte

Requerimento

Com base nos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis e por me não parecer que se trate de matéria envolvendo segredo de Estado, requeiro que, pelo Ministério da Economia, me sejam fornecidos, com urgência, os seguintes elementos:

1.º Tendo sido superiormente homologado poios despachos dos Srs. Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 14 de Novembro de 1961 e de 26 de Janeiro de 1962, respectivamente, o parecer da Procuradoria-Geral da República, de 26 de Outubro de 1961, segundo o qual as moagens de coroais instaladas por cooperativas estão isentas do pagamento de taxas à Comissão Reguladora das Moagens do Ramas, qual a razão por que este organismo de coordenação económica não acata tal determinação e continua a tributar algumas daquelas cooperativas;
2.º Qual a razão por que a mesma Comissão Reguladora, a despeito de ter visto julgar extintos vários processos executivos que propôs nos tribunais do trabalho contra determinada cooperativa, pela procedência de embargos deduzidos com base na aludida isenção, persiste em continuar a propor sucessivas execuções nos mesmos tribunais e contra a mesma entidade, fazendo penhorar bens do seu património:
3.º Qual o fundamento legal da imposição de selos em mós existentes em moinhos e azenhas, praticada pelos fiscais da referida Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, normalmente com a assistência da autoridade pública, independentemente de decisão proferida em qualquer processo idóneo;
4.º Qual o fundamento legal da recusa do fornecimento de cereal às cooperativas, destinado ao exclusivo abastecimento dos seus associados, depois de farinado, agora praticado pela mencionada Comissão Reguladora;
5.º Quais as medidas tomadas no mesmo Ministério da Economia para pôr termo a tão impressionante série de afrontosas prepotências praticadas pela Comissão Reguladora das