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2624 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

Actualmente, mais de um milhar de processos de modificação nos limites de prédios ou de alterações nas culturas, instaurados oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, são, por ano, enviados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ao Instituto para este promover as correspondentes alterações nos mapas parcelares (1407 processos em 1962). Já é importante o número de funcionários ocupados com o despacho destes processos, quer nas operações de campo, quer em gabinete. Mas são naturalmente crescentes os encargos com este serviço, que tem de desempenhar-se com prontidão, não só para obedecer às prescrições do Código da Contribuição Predial, como também para evitar prejuízos aos contribuintes.
As despesas excedem em muito as receitas do Estado provenientes dos emolumentos criados para as compensar e que, por isso, devem ser rectificados.
Por esta via, a conservação do cadastro é necessariamente muito imperfeita, pois só são atingidos os prédios e locais directamente implicados nos processos referidos. Com efeito, não chegam obrigatoriamente ao conhecimento das repartições de finanças muitas alterações cuja omissão na planta cadastral enfraquece grandemente o seu valor descritivo, mesmo que sejam pouco significativas do ponto de vista fiscal. Bastará referir, como exemplo, as que resultam da abertura ou modificações de traçado de estradas, caminhos, arruamentos e outras obras públicas ou privadas tão frequentes, sobretudo nas proximidades das zonas urbanas.
Em muitos concelhos cadastrais, porém, tem-se efectuado actualizações completas por efeito de revisões operadas nos termos dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942. O novo Código da Contribuição Predial também prescreve o prazo de cinco anos, a contar daquele a que se refira o primeiro lançamento da contribuição com base nos rendimentos de nova matriz, para proceder à revisão dos elementos da avaliação cadastral de harmonia com as alterações que os prédios e os rendimentos dos mesmos tenham sofrido, embora se preveja a possibilidade de alongamento desse prazo.
Desde 1958 que o Instituto despende uma grande parte da sua actividade no sector cadastral com estas revisões. Foram deliberadamente aplicadas aos 25 concelhos situados a sul do Tejo em que estava instaurado o regime cadastral com tarifas ainda calculadas com base nos preços de géneros, encargos e salários relativos a quinquénios anteriores a 1936, apresentando, naturalmente, notáveis disparidades com as calculadas para concelhos vizinhos e baseados em elementos de pós-guerra. Têm necessariamente incidido quer sobre a avaliação, quer sobre a topografia, de forma que, principalmente nos concelhos em que a planta cadastral era mais antiga, as operações topográficas exigem aplicação de pessoal e despesas que se aproximam do que corresponde aos trabalhos de avaliação.
Dos 25 concelhos referidos, 14 constituem o distrito de Beja, 7 pertencem ao distrito de Évora e 4 ao de Setúbal, representando, no total, uma área aproximada de 1 800 000 ha, com cerca de no 110 000 prédios e mais do dobro de parcelas culturais. Até final de 1962 tinham-se apresentado os elementos cadastrais revistos de 14 concelhos, correspondendo a cerca de 872 000 ha e 72 000 prédios. Durante o ano corrente, apresentaram-se já os elementos análogos relativos ao concelho de Odemira (172 068 ha e 9402 prédios), vão-se apresentar os de Santiago do Cacem (105 862 ha e 5680 prédios) e prepara-se a apresentação sucessiva dos respeitantes a mais 4 concelhos (cerca de 250 000 ha e de 8000 prédios); os trabalhos de campo completaram-se em 3 outros concelhos e ficam muito adiantados nos 2 restantes.
Todos estes trabalhos de conservação e revisão absorvem, como se disse, uma parte muito substancial do pessoal e das verbas destinadas aos trabalhos cadastrais e têm provocado, evidentemente, alguma diminuição no ritmo da entrada de novos concelhos em regime de cadastro geométrico.
Mais vinte concelhos, além dos referidos, se encontram já sob a alçada das determinações relativas à revisão. É necessário dar-lhes cumprimento para se conservar o valimento dos importantes trabalhos já efectuados; mas é também muito conveniente que isso não afecte a extensão progressiva do regime cadastral a novos concelhos do País.

137. As anteriores referências são indicativas do volume e do estado de desenvolvimento dos trabalhos cadastrais, da importância que a sua conservação e o seu progresso apresentam para a Administração e o fomento do País e, consequentemente, da necessidade de dotar o Instituto Geográfico e Cadastral de forma a poder desempenhar-se dos encargos que lhe estão cometidos.

Providências sobre o funcionalismo

138. No âmbito do vasto conjunto de providências que integram a política que visa a melhoria das condições económico-sociais dos servidores do Estado, foi publicado o Decreto-Lei n.º 42 951, de 27 de Abril de 1960, com o objectivo de criar o condicionalismo indispensável à concretização do objectivo, expresso na lei de autorização das receitas e despesas para 1958, de assegurar aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos habitação adequada aos respectivos rendimentos.
De acordo com a política definida pelo Governo neste domínio, possibilitou-se, assim, tanto a compra como a edificação de casas para funcionários. Ao mesmo tempo, no que se refere aos recursos financeiros a mobilizar, autorizou-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) a aplicar os capitais afectos ao Fundo Permanente, cujo montante é avultado, na aquisição e construção de casas para habitação de funcionários do Estado e dos corpos administrativos, em regime de propriedade resolúvel e de arrendamento.

139. Assinale-se ainda que a atribuição das casas construídas por iniciativa da Caixa Nacional de Previdência, nos termos do Decreto-Lei n.º 42 951, de 27 de Abril de 1960, se efectua mediante concurso, a que podem concorrer os servidores do Estado, dos seus organismos, instituições ou estabelecimentos autónomos, e dos corpos administrativos, desde que se verifiquem determinadas condições - nomeadamente a de a mensalidade correspondente à casa pretendida não exceder um quarto dos rendimentos do agregado familiar.
Na classificação dos concorrentes são observadas, autónoma e sucessivamente, as seguintes condições de preferência:

1.ª Menor rendimento familiar per capita;
2.ª Mais próximo grau de parentesco das pessoas que constituem o agregado;